TJPA - 0841743-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CHERMONT RODRIGUES & CIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
10/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CHERMONT RODRIGUES & CIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIO GUILHERME CHERMONT RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 06/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 10:42
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
22/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0841743-91.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo que a sentença embargada foi omissa, visto que deixou de determinar juros de mora de 1% a.m a partir do inadimplemento do débito, bem como atualização do débito mediante IGPM, o índice previsto no contrato, considerando que se trata de responsabilidade contratual. (ID 115003381). É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Analisando-se a sentença embargada, verifica-se que foi constituído de pleno direito o título executivo judicial, e convertido o mandado inicial em mandado executivo (ID 114431678).
Não houve menção aos juros de mora e correção monetária, todavia ambos são consectários legal do título executivo, não havendo necessidade de menção na sentença da monitória.
Saliente-se os referidos índices já haviam sido apresentados na planilha de cálculo da parte autora, a qual foi convertido em título executivo na sentença.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Tendo em vista que a parte ré havia interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada a fim de que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIO GUILHERME CHERMONT RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:10
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:11
Decorrido prazo de CHERMONT RODRIGUES & CIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0841743-91.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA.
Os réus foram citados (ID 99494809, 99494811 e 99494813), todavia, não efetuaram o pagamento do débito, tampouco apresentaram Embargos Monitórios.
Tendo em vista que apesar de devidamente citado, o réu não opôs Embargos Monitórios, tampouco efetuou o adimplemento da obrigação pleiteada na petição inicial, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Assim, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, haja vista que não possui procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC, para o pagamento do débito no valor de R$ 879.529,42 (oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) e honorários de 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIO GUILHERME CHERMONT RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:48
Decorrido prazo de CHERMONT RODRIGUES & CIA LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
09/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 00:19
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIO GUILHERME CHERMONT RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO RODRIGUES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:56
Decorrido prazo de CHERMONT RODRIGUES & CIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:56
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0841743-91.2022.8.14.0301 Requerente: Petrobras Distribuidora SA Requerido: Chermont Rodrigues & CIA LTDA, Mário Fernando Rodrigues Junior e Mário Guilherme Chermont Rodrigues.
Decisão Trata-se de Ação Monitória originada de contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, com inadimplência de duas Notas Fiscais Eletrônicas ns.º 535063, 534462 e 515968 que tiveram o pagamento parcial, protestadas somente em relação ao valor residual Alega, a Requerente, que dívida da ré, atualizada, é da monta de R$ 879.529,42 (oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos). É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: 1-Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado, com prazo de quinze (15) dias para o pagamento do valor atualizado de R$ 879.529,42 (oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701 do C.P.C., anotando-se, nesse Mandado, que, a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no valor de 5% do valor dado a causa; 2- A parte Ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. 3- Conste, ainda do Mandado, que, nesse prazo, o requerido poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constitu-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º do C.P.C.”; Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050418522124000000057207035 1.
Monitória - Vibra v.
Chermont Petição 22050418522138600000057207040 Doc. 1 - Atos constitutivos e subs 2022 1-3 Procuração 22050418522189700000057207042 Doc. 1 - Atos constitutivos e subs 2022 4-8 Procuração 22050418522245700000057207039 Doc. 1 - Atos constitutivos e subs 2022 9-12 Procuração 22050418522359500000057207037 Doc. 1 - Atos constitutivos e subs 2022 13-17 Procuração 22050418522448100000057207038 Doc. 1 - Atos constitutivos e subs 2022 18-24 Procuração 22050418522539000000057207044 Doc. 1 - Atos constitutivos e subs 2022 25-34 Procuração 22050418522611000000057207045 Doc. 1 - Atos constitutivos e subs 2022 35-41 Procuração 22050418522658000000057207046 Doc. 2 - CNPJ Chermont Documento de Comprovação 22050418522690800000057207048 Doc. 3 - Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil Documento de Comprovação 22050418522730200000057207049 Doc. 4 - Escritura Pública de Hipoteca Documento de Comprovação 22050418522775700000057207050 Doc. 5 - Notas Fiscais e de Débito - parte 1 Documento de Comprovação 22050418522828400000057207051 Doc. 5 - Notas Fiscais e de Débito - parte 2 Documento de Comprovação 22050418522939100000057207052 Doc. 6 - Planilha Atualizada de Débito Documento de Comprovação 22050418523056000000057207056 Doc. 7 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22050418523098900000057207055 Doc. 8 - Certidão de Matrícula do Imóvel Documento de Comprovação 22050418523138900000057207054 Doc. 9 - Comprovante de Recolhimento de Custas Iniciais e de Citação Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050418523199600000057207053 -
27/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804381-74.2022.8.14.0133
Condominio Horizontal Jardins Marselha
Ana Paula Mamede Costa
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2022 12:03
Processo nº 0001762-85.2017.8.14.0100
Joao Carlos da Silva Sousa
Advogado: Livia Vidal Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2018 12:04
Processo nº 0006069-06.2018.8.14.0017
Raimundo Nonato Lima da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2018 10:46
Processo nº 0800070-88.2018.8.14.0033
Maria Izaltina Silva da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Saulo Calandrini Azevedo da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2018 19:36
Processo nº 0007815-19.2018.8.14.0045
Valdi Santos Pereira
Banpara
Advogado: Fabiano de Camargo Panhussatt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2018 10:37