TJPA - 0803337-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:32
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0803337-64.2023.8.14.0301 Nome: IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a parte autora de que será expedido alvará de saque, o qual estará disponível em secretaria a partir de 23/05/2025 Belém, 20 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012118343467200000080974291 bat josias Documento de Comprovação 23012118343483900000080974293 rendimentos motouber Documento de Comprovação 23012118343569900000080974295 josias 1 Documento de Comprovação 23012118343616900000080974296 josias 2 Documento de Comprovação 23012118343680300000080974297 Certidão Certidão 23012310452866300000081005196 Decisão Decisão 23020211485615500000081594252 Decisão Decisão 23020211485615500000081594252 Informação Informação 23020212534118100000081630379 Informação Informação 23020212534118100000081630379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020212543884700000081630382 Citação Citação 23020212564003800000081630385 Petição Petição 23020213072524300000081630813 AR Identificação de AR 23022506171531300000082843725 AR Identificação de AR 23022506171538100000082843726 Certidão Certidão 23030312342354200000083258649 Petição Petição 23030909555673400000083777190 img20230309_09534690 Documento de Identificação 23030909555688000000083777195 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030913002682000000083823411 04 TERMO Termo de Audiência 23030913002698000000083823414 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030913093853600000083824717 4 Processo_ 0803337-64.2023.8.14.0301-20230309_104715-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23030913093872300000083824721 Sentença Sentença 23032809550234600000085043806 Sentença Sentença 23032809550234600000085043806 Sentença Sentença 23032809550234600000085043806 AR Identificação de AR 23042006101358400000086503637 AR Identificação de AR 23042006101366900000086503638 Petição Petição 23042709231361900000086892448 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23042813555071600000087007385 Intimação Intimação 23050510274613400000087329114 CÁLCULOS 0803337-64.2023.8.14.0301 IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA Cálculo Judicial 23050510274627600000087329122 CÁLCULOS 0803337-64.2023.8.14.0301 JOSIAS FERREIRA MODESTO Cálculo Judicial 23050510274675800000087329124 boleto PEDRO MORAIS DE JESUS Boleto 23050510274723000000087329126 Intimação Intimação 23050510274613400000087329114 Decisão Decisão 23060712315478500000089305846 Certidão Certidão 23061513002066400000089720253 EXTRATO-1 PEDRO Extrato de subcontas 23061513002082300000089720260 Certidão Certidão 23061513231301700000089722631 Certidão Certidão 23061513231301700000089722631 Petição Petição 23062209353809700000090115437 Decisão Decisão 23073109591989200000092232129 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23083011110586600000094038077 20230012038937_30082023 Documento de Comprovação 23083011110611600000094038078 20230011663789_30082023 Documento de Comprovação 23083011110640200000094040079 20230011479896_30082023(1) Documento de Comprovação 23083011110671000000094040080 20230011479896_30082023 Documento de Comprovação 23083011110702900000094040081 Intimação Intimação 23083109092327200000094105986 Intimação Intimação 23083109092327200000094105986 Mandado Mandado 23083111110687300000094125534 Intimação Intimação 23083111110687300000094125534 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091311511367900000094764919 RENAJUD PEDRO MORAIS DE JESUS Documento de Comprovação 23091311511383800000094764925 Petição Petição 23091320202577400000094807655 01 - Comprovante Bloqueio Caixa Documento de Comprovação 23091320202618700000094807656 02 - Comprovante Bloqueio Bradesco Documento de Comprovação 23091320202654900000094807657 03 - Contracheque INSS Documento de Comprovação 23091320202685100000094807658 04 - Contracheque Prefeitura Documento de Comprovação 23091320202718300000094807659 Certidão Certidão 23091408384029200000094814578 Certidão Certidão 23091408384029200000094814578 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091311511367900000094764919 Petição Petição 23100518130494100000096107654 img20231005_18072788 Documento de Comprovação 23100518130513000000096107655 img20231005_18083443 Documento de Comprovação 23100518130546500000096107656 img20231005_18095019 Documento de Comprovação 23100518130577500000096107657 moju arapari 1 Documento de Comprovação 23100518130611700000096107658 moju arapari 2 Documento de Comprovação 23100518130672600000096107659 Certidão Certidão 23100609521190200000096127396 Diligência Diligência 23101319104316900000096411723 Sentença Sentença 24012514133608400000101234067 Petição de ALVARÁ JUDICIAL Petição 24022309303848900000102880586 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24022313185538400000102911363 Ofício Ofício 24022910521926400000103011089 Certidão Certidão 24022912201190400000103265027 Petição Petição 24022916342879600000103292772 20230011479896_04042024 Documento de Comprovação 24040410314726700000105611396 20230011663789_04042024 Documento de Comprovação 24040410314816300000105611394 20230012038937_04042024 Documento de Comprovação 24040410314901400000105611393 Decisão Decisão 24040410314966300000105610150 Petição Petição 24041812563353800000106595965 Petição Petição 24041813034147700000106599680 Alvará Alvará 24041912372233600000106684962 auadvdr.afonso Alvará 24041912372253200000106684967 Alvará Alvará 24041912372233600000106684962 Certidão Certidão 24042312595459700000106901041 Ofício Ofício 24042410520794600000106960608 Ofício Ofício 24042412145108300000106981847 Certidão Certidão 24052911074729200000109265837 EXPEDRO Extrato de subcontas 24052911074744600000109265853 Certidão Certidão 24052911074729200000109265837 Retirada de RENAJUD Petição 24061908301505800000110543073 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24061908301538000000110543074 Certidão Certidão 24061911182361200000110576401 exerenilda2 Extrato de subcontas 24061911182450800000110579282 Petição Petição 24072410372498100000113484684 Petição Petição 24082910574343400000116685364 Certidão Certidão 24090913433013700000117971565 Certidão Certidão 24091612483344400000119013359 Extrato_2023013439_16-09-2024 Extrato de subcontas 24091612483362900000119013361 Certidão Certidão 24091612505560100000119013372 Petição de ALVARÁ JUDICIAL Petição 24092110582670800000119415073 BAIXA RENAJUD PROC 0803337-64.2023 Documento de Comprovação 24111411175076100000122565325 Decisão Decisão 24111411175154100000122565323 Decisão Decisão 24111411175154100000122565323 Certidão Certidão 24112611431059900000123511175 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24120510224046900000124134533 Alvará Alvará 24120513595146300000124166892 Petição Petição 25010518472656600000125322731 Certidão Certidão 25032112133516300000129868112 Extrato_2023013439_21-03-2025 Extrato de subcontas 25032112133529300000129868113 Decisão Decisão 25043012540166100000132098883 Decisão Decisão 25043012540166100000132098883 -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803337-64.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista os valores depositados pela empregadora do executado (extrato de ID 133061228), defiro o pedido de levantamento formulado pela exequente, pelo que determino seja expedido o competente alvará.
Para prosseguimento do feito, tendo em vista o tempo decorrido desde a última decisão, determino à Secretaria que certifique se há outros valores depositados em subconta, em favor do exequente, juntando o respectivo extrato, a fim de que se possa verificar acerca da quitação da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:59
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos contidos em ID-117983987, em que requer a parte executada, o desbloqueio dos veículos de sua propriedade, bem como do pedido de ID-127475935, em que a exequente requer o levantamento dos valores depositados em seu favor.
Analisando em primeiro plano o pedido do executado, não vislumbro nenhum óbice, razão pelo que procedi a retirada da restrição, conforme tela que segue anexa.
Considerando os valores depositados pela empregadora do executado (extrato de ID-127032529) sobre os quais não há questionamento a ser apreciado, hei por bem deferir o pedido de levantamento formulado pela exequente, pelo que determino seja expedido o competente alvará.
Para prosseguimento do feito, determino à Secretaria que certifique se há outros valores depositados em subconta em favor do executado, juntando o respectivo extrato, a fim de que se possa verificar acerca da quitação da obrigação.
Intime-se e cumpra-se.
Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito -
25/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
23/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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19/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/06/2024 03:24
Decorrido prazo de IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:12
Decorrido prazo de IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:14
Juntada de
-
24/04/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 12:59
Juntada de
-
23/04/2024 06:09
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:37
Juntada de
-
18/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:29
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:21
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:21
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:21
Decorrido prazo de IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:21
Decorrido prazo de IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando os bloqueios de valores e o trânsito em julgado da sentença acerca dos Embargos, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 3.157,45, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do patrono da Reclamante/Exequente, tendo em vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos em procuração.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Certifique-se houve a expedição dos ofícios determinados em sentença e se houve depósitos relativos a estes pedidos.
Cumpra-se.
Belém, 04 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:20
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:23
Decorrido prazo de IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:56
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:01
Decorrido prazo de IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:02
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
30/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Tratam os autos de Embargos à Execução opostos pelo Executado, sob o fundamento de que suas contas para recebimento de salário e aposentadoria foram bloqueadas através do sistema SISBAJUD, sendo estas impenhoráveis, conforme previsão do CPC. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se que a conta bancária junto a Caixa Econômica Federal é usada para recebimento de proventos de aposentadoria e seria aplicação em caderneta de poupança, conforme extrato e contracheque anexados aos autos.
Quanto a conta junto ao banco BRADESCO, não há comprovação de que seja, exclusivamente, utilizada para aplicação em caderneta de poupança, pelo contrário, trata-se de conta mista, sendo também conta corrente, sem poder precisar se os valores bloqueados seriam de uma destas espécies.
Ademais, é utilizada para recebimento de salário.
No que se refere ao bloqueio de valores de aposentadoria e salário, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ (REsp 1.818.716, REsp 1.775.724, EREsp 1.582.475 e o mais recente através do EREsp 187.422 julgado no ano de 2023 pelo STJ), a impenhorabilidade destes recebimentos não é absoluta, sendo admissível a penhora de percentual (não superior a 30%) do salário/aposentadoria como forma de abatimento ou quitação de créditos, inclusive, para dívidas de natureza não alimentar.
No presente caso, o Executado recebe dois rendimentos que alcançam quase R$ 15.000,00 (quinze mil reais), demonstrando que penhora de percentual desta quantia não o colocará em condição de hipossuficiência.
Deste modo, com base no precedente supracitado e na busca pela satisfação do crédito, como forma de efetividade da prestação jurisdicional, determino a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor percebido pelo Executado à título de aposentadoria e de salário (R$ 4.785,20 e R$ 10.140,65), o que corresponde a R$ 4.477,75 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Comparando tais valores com os bloqueios efetivados, na conta da CAIXA a quantia de R$ 1.422,79 deve ser desbloqueada, por se tratar de aplicação em caderneta de poupança, sendo penhorável o restante do valor.
Na conta junto ao BRADESCO, a quantia penhorável é de R$ 3.042,19, considerando o salário bruto do Executado e o exposto anteriormente sobre a ausência de comprovação de aplicação em caderneta de poupança.
Prosseguindo com a execução, com base no precedente supracitado, determino a expedição de ofícios a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, para que esta proceda a retenção de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos brutos do Executado e para o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que este proceda a retenção de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria bruta do Executado, com transferência da referida quantia para subconta vinculada ao processo, até o limite do crédito, cabendo a secretaria da Vara enviar os respectivos boletos e dados bancários para transferências, já descontados os valores bloqueados.
Os desbloqueios serão realizados após o trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se e cumpra-se conforme determinado.
Belém, 25 de Janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
25/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:13
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de PEDRO MORAIS DE JESUS - CPF: *62.***.*18-49 (AUTORIDADE)
-
13/10/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:14
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:14
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:51
Juntada de Informações
-
31/08/2023 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:09
Expedição de .
-
30/08/2023 11:11
Juntada de Informações
-
23/08/2023 11:24
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:07
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:07
Decorrido prazo de IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Proceda-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de veículos e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 28 de Julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
31/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:22
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:09
Decorrido prazo de IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:20
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:20
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:14
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:43
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 26/04/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 01:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
11/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 03:02
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 18/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 18/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:02
Decorrido prazo de IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA em 18/04/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0803337-64.2023.8.14.0301 DECISÃO Expeça-se certidão de crédito.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 02:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803337-64.2023.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) PEDRO MORAIS DE JESUS - CPF: *62.***.*18-49, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, do cálculo e guia de pagamento em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias. -
05/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:27
Expedição de .
-
28/04/2023 13:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2023 01:37
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0803337-64.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Os Reclamantes relataram que no dia 28/10/2022, o veículo de propriedade da primeira Reclamada (IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA), conduzido pelo segundo Reclamante (JOSIAS FERREIRA MODESTO), trafegava pela Rod.
Br 316, na altura do KM 11, quando foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo do Reclamado (PEDRO MORAIS DE JESUS), o qual era conduzido por terceiro.
Em função de tais fatos, ajuizaram a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no total de R$ 14.130,71, pelos lucros cessantes R$ 2.000,00 e indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00.
Devidamente citada, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação oral, na qual alegou que teria feito propostas de acordo no total de R$ 14.000,00. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito: Da análise das provas dos autos, especialmente o B.O.A.T, resta evidente que Reclamado e Reclamante estavam trafegando por mesma via e sentido, quando o Reclamante diminuiu a velocidade, em decorrência do tráfego dos demais veículos, momento em que foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo de propriedade do Reclamado.
O Reclamado não se insurge quanto à culpa pela ocorrência do sinistro, ao contrário, reconhece que estaria disposto a celebrar acordo com os Reclamantes e que efetuaria o pagamento de valor determinado, demonstrando o envolvimento de seu veículo como o agente causador da colisão.
Deste modo, a responsabilidade do Reclamado restou incontroversa, pelo reconhecimento da culpa de sua condutora para a ocorrência do sinistro, configurando o dever de indenizar a teor do disposto nos arts. 186, 927 e inciso III do Art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve se ater às provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelo custo da motocicleta no mercado (Tabela Fipe), atualmente no importe de R$ 13.214,00, visto que os orçamentos apresentados ultrapassaram o valor informado em pesquisa junto ao referido site, acrescido do valor de R$130,71 pela taxa de emissão do BOAT.
Assim, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 13.344,71 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS).
No que tange aos lucros cessantes, trata-se de valores que a parte deixou de auferir em decorrência de evento danoso, sendo necessária a comprovação dos rendimentos médios em contraponto ao período em que ficou impossibilitado de exercer suas atividades.
No caso dos autos, não há identificação do beneficiário dos ganhos relatados nos comprovantes juntados aos autos, não havendo como estabelecer o nexo entre o favorecido ali indicado e o Reclamante, além de que não há comprovação dos dias em que o Reclamante ficou sem poder realizar suas atividades laborais, o que impossibilita a apuração dos eventuais lucros cessantes, conduzindo à rejeição desta parte dos pedidos.
Com relação aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois, além da colisão da sua motocicleta que gerou a perda total desta, o Reclamante sofreu fratura no tornozelo esquerdo, cuja evolução resultou em sequelas para o autor, o qual esteve sujeito a sentimento de dor e angústia em função de conduta praticada pelo preposto do Reclamado, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, abalo que ultrapassou a normalidade fazendo jus à respectiva indenização.
Caracterizada a responsabilidade da Reclamada e a existência do dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros acima expostos, o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.214,00 (TREZE MIL, DUZENTOS E QUATORZE REAIS) em favor da Reclamante (IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA), e R$ 130,71 (CENTRO E TRINTA REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) em favor do Reclamante (JOSIAS FERREIRA MODESTO), com correção monetária pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 28/10/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de indenização por danos morais em favor do Reclamante (JOSIAS FERREIRA MODESTO), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Parte Reclamada para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 27 de março de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
29/03/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
28/03/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 13:09
Juntada de
-
09/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 13:00
Juntada de
-
09/03/2023 12:57
Audiência Una realizada para 09/03/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 06:17
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS DE JESUS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 17:52
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA MODESTO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:52
Decorrido prazo de IRENILDA MEDEIROS DA COSTA UCHOA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:53
Juntada de informação
-
02/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 18:34
Audiência Una designada para 09/03/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/01/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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