TJPA - 0801045-11.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801045-11.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] REQUERENTE: Nome: JOSE EUGENIO DE SOUZA Endereço: AVENIDA MARIANO DIAS, 663, SAO FELIX DO XINGU, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANA CLAUDIA COELHO SANTOS DE MELO - MA18878 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 | Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca dos fatos debatidos nos autos de acordo com os fundamentos elencados no discorrer da sentença em apreço.
Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
P.R.I.C.
São Félix do Xingu/PA, data e assinatura via sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
26/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801045-11.2022.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: Nome: JOSE EUGENIO DE SOUZA Endereço: AVENIDA MARIANO DIAS, 663, SAO FELIX DO XINGU, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogados do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANA CLAUDIA COELHO SANTOS DE MELO - MA18878 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
São Félix do Xingu/PA CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
Matrícula 222216 - TJ/PA -
15/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos n. 0801045-11.2022.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento.
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
São Félix do Xingu – PA, data registrada no sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
11/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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02/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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30/05/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 11:00 Vara Civel e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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30/03/2023 01:03
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 11:00 Vara Civel e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801045-11.2022.8.14.0053 Requerente: JOSÉ EUGÊNIO DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC c/c indenização por dano moral e restituição em dobro, proposta por José Eugênio de Souza em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O requerente narra que é pessoa simples, aposentado, filiado ao INSS e encontra-se na condição de beneficiário e que diante de uma situação financeira comprometida, buscou junto a parte requerida a contratação e obtenção de empréstimo consignado tradicional, popularmente difundido diante de suas baixas taxas de juros, entretanto, destaca que restou-se ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, ressaltando que jamais recebeu a informação da colaborada da financeira de que não estava contratando um empréstimo consignado.
Afirma que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado – RMC, sendo, todavia descontados todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo dessa modalidade.
Narra ainda que o cartão de crédito contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito e caso tenha sido encaminhado, o cliente não efetua o seu desbloqueio, pois sequer recebeu as informações de que estava contratando aquele produto.
Informa que os descontos não autorizados ocorrem nos valores mensais descritos nos autos, sendo que tais descontos são efetuados diretamente pela instituição financeira, ora parte requerida, diretamente do pagamento do benefício da parte requerente.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos do benefício previdenciário, sob pena de multa.
No mérito, almeja a declaração da nulidade do contrato na modalidade RMC e determinada a sua conversão em contrato de empréstimo consignado, indenização por danos morais e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento em dobro dos valores descontados.
Pois bem A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311, do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
Narra o requerente é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS, em valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Narra que, adquiriu empréstimo consignado em 22/11/2020, sem previsão de término, no valor de R$ 1.567,50 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), mas foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de “cartão de crédito com reserva de margem consignável”.
Esclarece que, nessa Modalidade de empréstimo, o banco credita na conta bancária do requerente o valor acordado — antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão, e o pagamento integral é enviado, no mês seguinte: sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido, porém, não o fazendo, é descontado em folha apenas “o valor mínimo” desta fatura e, sobre a diferença incidem encargos rotativos e abusivos.
Assim, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor total da fatura, isto é o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros.
Segue afirmando que, dificilmente aquele que busca empréstimo consignado — como foi o caso do Autor — tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, passando a incidir em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido, e que o desconto via consignação leva o cliente à ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado.
No ponto, ressalto que a operação denominada “cartão de crédito consignado” possui previsão na lei federal nº 10.820/2003.
Portanto, o que se discute aqui não é a legalidade em abstrato do referido contrato, mas sim se tal modalidade de empréstimo foi pactuada sem a devida consciência do consumidor acerca do que efetivamente está sendo acertado.
Observo a contratação por parte do agravado de empréstimos consignados, conforme demonstrado nos eventos id. 65728623, existindo 3 (três) rubricas descontadas =em seus extratos INSS – no período de 2016 a 2020, todos com previsão de término -, enquanto existe apenas um único empréstimo consignado a título de “Reserva de Margem Consignável” (RMC) por cartão de crédito (contrato 20209001876000133000), sem previsão de término de pagamento, o que significa que o aposentado era acostumado a contratar empréstimos consignados, mas não o RMC por cartão de crédito que discute na presente demanda.
Portanto, entendo por plausível a afirmação do requerente de que possa ter contratado o financiamento acreditando que as parcelas fossem pagas mediante desconto de seu benefício previdenciário, mas no decorrer dos anos, viu-se diante de uma operação de crédito interminável.
Nesse passo, a grosso modo, os fatos aqui dispostos sugerem o emprego de estratagema capaz de eternizar a dívida, submetendo o aposentado, a desvantagem exagerada, vedada pelo art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC.
Portanto, ao menos nesse juízo de cognição sumária, entendo presentes a probabilidade do direito, na medida em que o requerente logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ao passo em que também se faz presente o perigo da demora da decisão, uma vez que os descontos impugnados tendem a se eternizar, conforme acontece desde dezembro de 2020.
Friso que o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo autor é medida plenamente reversível, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, e determino que o banco requerido se abstenha, no prazo de 05 (cinco) dias, de realizar novos descontos no benefício previdenciário percebido pelo autor, referente ao contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (contrato nº 20209001876000133000), sob pena de imposição de multa no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitado a 30 dias-multa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 10/05/2023, às 11h00, devendo o(s) requerido(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Se alguma das partes optar por se fazer presente na sala de audiência, deverá apresentar o comprovante de vacinação para a Covid-19, bem como utilizar mascará para ingressarem nas instalações do Fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjgzNDI2NTgtNTNjZS00MjM5LThiMDUtZDE4NTI1Mjk2ZTdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor Alan Maciel, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o(s) requerido(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) requerido(s), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
CITE-SE/INTIME-SE o réu PREFERENCIAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto, como telefone de contato, WhatsApp, e-mail.
Na ausência de dados eletrônicos, CITE-SE a forma do art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do(s) requerido(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Félix do Xingu-PA, 28 de março de 2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, trajando vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como arcar com os custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência. -
28/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 15:47
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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