TJPA - 0802335-06.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0802335-06.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: RICARDO SOUZA GUTIERREZ POLO PASSIVO: REQUERIDO: RESIDENCIAL JARDIM AMERICA LTDA DESTINATÁRIO:(RICARDO SOUZA GUTIERREZ) Faço juntada do extrato de subconta judicial em anexo e intimo a parte REQUERENTE a, querendo, informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico: NOME DO BANCO:___________________________________ TIPO DE CONTA(CORRENTE OU POUPANÇA):________________________ NÚMERO DA AGÊNCIA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________________ NÚMERO DA CONTA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________ PRAZO: 05 DIAS.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/05/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
29/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 09:09
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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26/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802335-06.2022.8.14.0039 Autor: RICARDO SOUZA GUTIERREZ Réu: RESIDENCIAL JARDIM AMERICA LTDA SENTENÇA Vistos; Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95, ressalvada a possibilidade de transcrever fatos importantes relatados dos autos e em audiência.
Preliminares.
Impossibilidade de concessão de Justiça Gratuita.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, tal benefício é concedido considerando-se apenas a alegação do requerente, entretanto, a presunção de veracidade pode ser desconstituída, desde os que os autos apontem elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente do benefício.
Sem que tenham sido apontados nos autos evidências contundentes que afastem a presunção da hipossuficiência econômica, é de ser mantida a gratuidade judicial, sob pena de cerceamento do acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Prejudicial de Mérito.
Prescrição do Título.
Alega a parte ré prescrição do direito de reclamar a devolução do valor de R$ 510,00, pago a título de taxa de corretagem.
O Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados entendeu que o prazo é decenal e não trienal, nos termos do art. 205 do Código Civil, portanto, rejeito a epigrafada prejudicial.
Da inversão do ônus da prova. É pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor em demanda judicial dessa natureza, isso porque o autor (consumidor adquirente) é destinatário final do imóvel em questão.
Assim, considero a empresa ré enquadrada e delineada nos dizeres dos arts. 2º e 3º, caput, e § 1º do código consumeirista.
Ainda considerando a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Da aplicação da Lei 13.786/2018.
O objetivo da presente Lei é disciplinar o desfazimento do contrato causado por culpa de qualquer das partes (resilição unilateral ou resolução por inadimplência), modificando dessa forma as Leis 4.591/64 e 6.766/76.
Ocorre que o contrato em discussão fora firmado e assinado no dia 17/01/2013, ou seja, anterior às alterações legislativas.
Dessa forma, ela não se aplica ao caso em questão, porque a Constituição Federal prevê no Art. 5º, inciso XXXVI a irretroatividade da lei nos seguintes termos: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No mesmo rumo, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro que assim determina: “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Dito isso, rechaço a aplicação ao caso da Lei 13.786/18 para preservar o pacta sunt servanda, o equilíbrio entre as partes, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Tratando o mérito propriamente dito, tenho que a ação merece procedência parcial.
A relação jurídica contratual está demonstrada pelo contrato de venda e compra.
O contrato firmado pelas partes ocorreu no dia 17/01/2013, oportunidade em que o autor adquiriu um terreno na rua 08, quadra 14, lote 28, Residencial Jardim América, com área de 180,50 m2, pelo valor de R$ 28.797,59, divididos em 180 parcelas mensais reajustáveis no valor unitário de R$ 159,99, das quais o autor pagou 46 parcelas, totalizando o valor de R$ 9.436,82, mais a taxa de corretagem no valor de R$ 510,00.
Por não possuir mais condições financeira de pagar as parcelas, o autor deixou de pagar algumas parcelas e rescindiu unilateralmente o contrato.
Da restituição da comissão de corretagem.
O Código Civil regulamenta a corretagem nos artigos 722 até o art. 729 e prevê que, o contrato de corretagem é uma forma de remuneração da prestação de serviços dos corretores de imóveis.
Entende-se que a taxa de corretagem é a remuneração paga ao corretor, pelo seu trabalho e dedicação no processo de venda ou compra de imóvel.
Dessa forma, o pagamento da corretagem estava previsto em contrato e foi paga ao corretor, logo, não há como restituir porque sua natureza é de remuneração pelo serviço prestado com êxito.
Nesse ponto o pedido é improcedente.
Da devolução dos valores pagos. Às partes não obrigadas a permanecer com o vínculo contratual, se assim não desejarem, podendo a qualquer momento ocorrer a rescisão e ou resilição contratual, contudo, a depender do motivo, deve-se considerar os custos e investimentos despendidos pelo réu, para se estabelecer o montante a ser restituído.
A rescisão operou de forma unilateral, mas não significa que o autor não terá direito à restituição daquilo que foi pago.
Para o caso, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões admitiu a retenção pelo réu de 25% daquilo que foi pago e a devolução do percentual de 75% ao autor adquirente.
A ré por ocasião da contestação já manifestou aceite com o posicionamento do STJ.
Assim, com a rescisão do contrato, a consequência lógica, é o retorno das partes ao status quo ante., É plenamente válido e permitido ao réu a retenção de parte do montante pago pelo autor para o ressarcimento dos custos operacionais da transação e dos prejuízos decorrentes da resolução prematura da avença, tais como a necessidade de nova alienação da unidade autônoma, nova publicidade, a elaboração de novo contrato, entre outros.
Ademais, a retenção de parte daquilo que foi pago isenta o autor de qualquer outra responsabilização pecuniária, incluindo aqui os juros cobrados pelo atraso no pagamento das parcelas e demais cláusulas contratuais.
Não é outro o uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730520/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0144281-9 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 25/08/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE AFASTOU SUA INCIDÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES JÁ PAGOS ADMITIDA.
INDENIZAÇÃO POR USO DO IMÓVEL DEVIDA.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS INDICADOS.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga.
Precedentes. [...] (REsp 1364510/SP RECURSO ESPECIAL 2012/0266013-1 Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Precedentes Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 728.256 - DF (2015/0142217-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI.
Data do Julgamento 15/09/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2015).
Assim, pelo acima dito e fundamentado, tenho como justa a retenção de 25% pela ré, das parcelas pagas.
Do dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de: (a) DECLARAR resolvido/rescindido o contrato firmado entre as partes. (b) CONDENAR, a ré a restituir ao autor 75% do valor por ele pago (R$ 7.077,61 – sete mil, setenta e sete reais e sessenta e um centavos), de uma só vez (Súmula 543, STJ e Recurso Repetitivo, Tema 577).
Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
A rescisão, fruto do exercício de direito potestativo, se deu a pedido da parte autora, por isso a incidência dos juros de mora somente se dará depois do trânsito em julgado, no importe de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no seio do colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo citar, a título meramente ilustrativo: AgRg no REsp 1342255/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016; AgRg no REsp 1552449, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015; AgRg no AREsp 474.503/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014; dentre outros.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas à parte autora.
Incumbirá à autora, na hipótese de virem a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Novo Código de Processo Civil).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Certificado o transito em julgado arquive-se.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 27 de março de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
29/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:04
Audiência Una realizada para 24/01/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/01/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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07/09/2022 01:48
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 12:18
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:16
Audiência Una designada para 24/01/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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26/05/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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