TJPA - 0000475-08.2013.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:57
Decorrido prazo de CTU - CENTRO DE TRATAMENTO UROLÓGICO LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:57
Decorrido prazo de CTU - CENTRO DE TRATAMENTO UROLÓGICO LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
23/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
19/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA CASTRO CASTILHO em 13/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 06:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA CASTRO CASTILHO em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido contido no id 105782667 para que seja procedida nova tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta TEIMOSINHA, como já havia sido determinado na decisão id 103973890.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2024 23:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA CASTRO CASTILHO em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA CASTRO CASTILHO em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CTU - CENTRO DE TRATAMENTO UROLÓGICO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 04:44
Decorrido prazo de CTU - CENTRO DE TRATAMENTO UROLÓGICO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:11
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0000475-08.2013.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência.
A parte exequente se manifestou requerendo penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”; SNIPER e penhora do faturamento da pessoa jurídica (ID 97186808). É o sucinto relatório.
Tendo em vista que até o presente momento não houve a satisfação do débito, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso).
Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica.
Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor da parte executada CTU – CENTRO DE TRATAMENTO UROLÓGICO LTDA (CNPJ/MF 34.861.062/000100), no valor de R$120.317,74 (cento e vinte mil, trezentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), na modalidade “teimosinha”.
Quanto ao pedido de busca de ativos no sistema SNIPER, todavia, este juízo ainda não possui acesso ao referido sistema, o que impossibilita a consulta.
Com relação ao pedido de penhora do faturamento, saliente-se que a referida penhora somente pode ser deferida em caráter excepcional, já que medida extrema e demasiadamente gravosa para o devedor.
Não há informação nos autos acerca da ausência de bens penhoráveis, haja vista que apenas houve tentativa de penhora online.
Assim, deferir de imediato a penhora de percentual de faturamento da empresa executada seria gravosa ao devedor, o que violaria o princípio da menor onerosidade ao executado, haja vista que se deve optar pelos meios de execução que menos onerem o executado, assegurando a defesa do seu patrimônio.
Ademais, não informação nos autos se a empresa está ativa e funcionando normalmente, bem como não há qualquer informação acerca do faturamento mensal da empresa, ou seja, não há parâmetros para estabelecer o percentual da penhora, visto que não se pode prejudicar o funcionamento da empresa.
Diante disso, indefiro nesse momento processual a penhora do faturamento da empresa.
Por fim, tendo em vista que até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0000475-08.2013.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência.
A parte exequente se manifestou requerendo penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”; SNIPER e penhora do faturamento da pessoa jurídica (ID 97186808). É o sucinto relatório.
Tendo em vista que até o presente momento não houve a satisfação do débito, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso).
Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica.
Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor da parte executada CTU – CENTRO DE TRATAMENTO UROLÓGICO LTDA (CNPJ/MF 34.861.062/000100), no valor de R$120.317,74 (cento e vinte mil, trezentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), na modalidade “teimosinha”.
Quanto ao pedido de busca de ativos no sistema SNIPER, todavia, este juízo ainda não possui acesso ao referido sistema, o que impossibilita a consulta.
Com relação ao pedido de penhora do faturamento, saliente-se que a referida penhora somente pode ser deferida em caráter excepcional, já que medida extrema e demasiadamente gravosa para o devedor.
Não há informação nos autos acerca da ausência de bens penhoráveis, haja vista que apenas houve tentativa de penhora online.
Assim, deferir de imediato a penhora de percentual de faturamento da empresa executada seria gravosa ao devedor, o que violaria o princípio da menor onerosidade ao executado, haja vista que se deve optar pelos meios de execução que menos onerem o executado, assegurando a defesa do seu patrimônio.
Ademais, não informação nos autos se a empresa está ativa e funcionando normalmente, bem como não há qualquer informação acerca do faturamento mensal da empresa, ou seja, não há parâmetros para estabelecer o percentual da penhora, visto que não se pode prejudicar o funcionamento da empresa.
Diante disso, indefiro nesse momento processual a penhora do faturamento da empresa.
Por fim, tendo em vista que até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA CASTRO CASTILHO em 03/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA CASTRO CASTILHO em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:03
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0000475-08.2013.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
A parte exequente/embargada requereu consulta ao sistema INFOJUD a fim de ter conhecimento acerca da movimentação financeira-bancária dos últimos 06 a 12 meses, bem como da declaração de imposto de renda (IR) do 02 (dois) últimos anos-exercício da parte devedora, ora embargante, bem como requer a aplicação da pena de ato atentatório a dignidade da justiça pela não manifestação de indicando bens de sua propriedade passíveis de penhora (ID 73018246).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Do pedido de quebra de sigilo fiscal É cediço que o sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que resguarda a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
A parte exequente/embargada requer o acesso à movimentação financeira-bancária dos últimos 06 a 12 meses do executado/embargante, o que é equivalente à quebra do sigilo bancário da parte executada/embargante, todavia não há indícios de práticas irregulares com o objetivo de frustrar o presente cumprimento de sentença.
Saliente-se que o INFOJUD não fornece informações acerca dos extratos das movimentações financeiras de contas correntes e de investimentos de pessoas jurídicas e físicas.
Além disso, a ausência da satisfação do débito, por si só, não demonstra que a parte executada esteja dilapidando o seu patrimônio ou praticando ato para frustrar a execução. É cediço que a quebra do sigilo bancário é em regra aplicado apenas na esfera penal, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, sendo exceção a sua aplicação no processo civil, desde que tenha interesse público, dentre outros requisitos.
Portanto, não é possível o acesso da parte exequente/embargada aos extratos das movimentações financeiras de contas correntes e de investimento dos Executados/embargante, sob pena de quebra indevida do sigilo bancário.
Da declaração de imposto de renda do executado/embargante No que concerne a consulta ao sistema INFOJUD, destaca-se que a jurisprudência pátria estende o entendimento acerca do SISBAJUD ao INFOJUD, que pode ser consultado a fim de localizar bens passíveis de penhora do devedor. (STJ-1128657) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp nº 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.05.2017 e REsp nº 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.05.2016.
II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.376.209/RJ (2018/0252459-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Francisco Falcão.
DJe 13.12.2018) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) (grifo nosso).
Assim, considerando que até o momento não existem bens garantindo o juízo, na hipótese de as medidas anteriores não lograrem êxito, defiro o pedido da parte exequente/embargada para a quebra do sigilo fiscal da parte e CTU - CENTRO DE TRATAMENTO UROLÓGICO LIMITADA (CNPJ nº 34.***.***/0001-60), com consulta às últimas 03 declarações de imposto de renda (protocolo em anexo), sendo que A PARTIR DESTA DATA DETERMINO QUE SOMENTE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS TENHAM ACESSO AOS AUTOS (CONSULTA E CARGA), VEDADO A QUAISQUER OUTRAS PESSOAS, SE FRUTÍFERO O RESULTADO.
ISTO PORQUE HÁ INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL.
PROCEDA-SE, A SECRETARIA JUDICIAL, A INDICAÇÃO OSTENSIVA DO SIGILO NO PROCESSO, POR MEIO DE ETIQUETA.
Tendo em vista que a parte executada/embargante não indicou bens passíveis de penhora, apesar de devidamente intimada, aplico a pena de ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC, fixando a multa de 2% do valor do débito em execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-alt:"Gentium Book Basic"; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-alt:"Century Gothic"; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-469750017 -1073732485 9 0 511 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} -
27/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 03:55
Decorrido prazo de CTU - CENTRO DE TRATAMENTO UROLÓGICO LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:26
Decorrido prazo de CTU - CENTRO DE TRATAMENTO UROLÓGICO LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
18/07/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:10
Apensado ao processo 0046627-51.2012.8.14.0301
-
28/06/2022 20:34
Processo migrado do sistema Libra
-
28/06/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 09:30
REMESSA INTERNA
-
17/05/2022 10:21
Remessa
-
26/04/2022 12:28
Remessa
-
09/03/2022 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/03/2022 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/03/2022 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2022 14:30
OUTROS
-
08/03/2022 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0558-52
-
08/03/2022 09:36
Remessa
-
08/03/2022 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2022 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2022 14:46
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/02/2022 13:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2022 13:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2022 11:47
CONCLUSOS
-
16/02/2022 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2022 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2022 15:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
11/02/2022 12:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/02/2022 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2022 12:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/02/2022 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/02/2022 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2021 09:21
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2021 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2021 13:22
EXPEDIR ALVARA - EXPEDIR ALVARA
-
05/10/2021 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2021 12:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/09/2021 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/09/2021 14:11
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/09/2021 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/09/2021 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2021 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/09/2021 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2021 12:51
CONCLUSOS
-
20/09/2021 12:48
CONCLUSOS
-
20/09/2021 12:48
CONCLUSOS
-
05/03/2021 10:28
CONCLUSOS
-
02/03/2021 11:53
CONCLUSOS
-
25/02/2021 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2021 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/02/2021 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/02/2021 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2021 13:31
Remessa
-
10/02/2021 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2021 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2021 14:02
AGUARDANDO PRAZO
-
11/01/2021 12:47
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/01/2021 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/01/2021 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/01/2021 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2021 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2021 10:15
CONCLUSOS
-
19/08/2020 08:14
CONCLUSOS
-
17/08/2020 12:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/08/2020 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2020 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2020 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2020 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2020 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2020 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2020 12:45
AGUARDANDO PRAZO
-
12/08/2020 08:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8151-13
-
11/08/2020 16:33
Remessa
-
11/08/2020 16:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2020 16:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2020 12:20
Remessa
-
06/08/2020 12:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILTON RODNEY DA SILVA SOUZA (27002847), que representa a parte CTU - CENTRO DE TRATAMENTO UROLÓGICO LTDA (7208489) no processo 00004750820138140301.
-
06/08/2020 10:34
OUTROS
-
05/08/2020 16:06
Remessa
-
05/08/2020 16:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2020 16:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2020 12:15
AGUARDANDO PRAZO
-
03/08/2020 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2020 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 12:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/07/2020 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2020 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2020 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2020 10:35
OUTROS
-
30/07/2020 17:08
Remessa
-
30/07/2020 17:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2020 17:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2020 12:22
Remessa
-
10/07/2020 11:32
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
16/03/2020 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2020 12:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/03/2020 13:02
AGUARDANDO PRAZO
-
12/03/2020 12:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/03/2020 12:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/03/2020 12:06
OUTROS
-
10/03/2020 14:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/03/2020 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/03/2020 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/02/2020 09:28
Bloqueio/penhora on line - Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2020 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 10:11
CONCLUSOS
-
12/11/2019 13:44
CONCLUSOS
-
04/10/2019 11:54
CONCLUSOS
-
27/09/2019 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2019 12:42
OUTROS
-
11/09/2019 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2019 14:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/09/2019 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2019 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2019 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2019 11:41
OUTROS
-
06/09/2019 10:26
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
05/09/2019 12:34
OUTROS
-
05/09/2019 12:15
Remessa
-
05/09/2019 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2019 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2019 10:43
Remessa
-
30/08/2019 13:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/08/2019 12:58
OUTROS
-
28/08/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 12:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/08/2019 08:50
AGUARDANDO PRAZO
-
20/08/2019 10:21
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
06/08/2019 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
06/08/2019 09:50
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
02/08/2019 12:17
OUTROS
-
30/07/2019 13:36
Remessa
-
29/07/2019 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/07/2019 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2019 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2019 08:01
CONCLUSOS
-
01/07/2019 08:00
CONCLUSOS
-
06/06/2019 10:47
CONCLUSOS
-
28/05/2019 09:31
CONCLUSOS
-
24/05/2019 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2019 15:54
OUTROS
-
23/04/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2019 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2019 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 12:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/02/2019 16:27
Remessa
-
15/02/2019 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2019 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2019 12:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO PAULO D ALMEIDA COUTO (4110323), que representa a parte JOSE MARIA CASTRO CASTILHO (48244) no processo 00004750820138140301.
-
25/01/2019 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2019 11:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/01/2019 18:35
Remessa
-
24/01/2019 18:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2019 18:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2019 18:29
Remessa
-
15/01/2019 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2019 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2018 13:46
Remessa
-
30/10/2018 13:08
OUTROS
-
10/10/2018 12:35
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
08/10/2018 14:45
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/10/2018 14:02
CONCLUSOS
-
18/09/2018 12:38
CONCLUSOS
-
20/08/2018 13:30
CONCLUSOS
-
17/08/2018 14:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/08/2018 10:02
OUTROS
-
23/04/2018 12:33
AGUARDANDO PRAZO
-
13/04/2018 11:43
Remessa
-
06/12/2017 14:56
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2017 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2017 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2017 13:15
Remessa
-
04/12/2017 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2017 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2017 08:44
AGUARDANDO PRAZO
-
08/11/2017 15:01
AGUARDANDO PRAZO
-
08/11/2017 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/11/2017 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/10/2017 09:35
Remessa
-
16/10/2017 11:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/10/2017 09:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/10/2017 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2017 11:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/08/2017 10:12
CONCLUSOS
-
29/08/2017 10:11
CONCLUSOS
-
29/08/2017 10:11
CONCLUSOS
-
29/08/2017 10:11
CONCLUSOS
-
17/08/2017 12:38
CONCLUSOS
-
17/08/2017 12:38
CONCLUSOS
-
16/10/2015 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/10/2015 15:18
OUTROS
-
20/08/2015 13:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/08/2015 15:24
OUTROS
-
17/08/2015 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/08/2015 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2015 11:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/08/2015 11:19
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
22/07/2015 12:08
CONCLUSOS
-
09/07/2015 14:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2015 07:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2015 07:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/07/2015 15:36
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
25/06/2015 15:17
OUTROS
-
25/06/2015 15:16
OUTROS
-
25/06/2015 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/06/2015 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2015 10:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/06/2015 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/06/2015 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2015 10:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/11/2014 15:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/08/2014 15:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/06/2014 15:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/06/2014 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2014 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2014 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2014 13:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/02/2014 12:49
Remessa
-
07/02/2014 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2014 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2014 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2014 11:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/06/2013 11:04
VISTAS AO ADVOGADO - SEGUE EM APENSO OS AUTOS DE EXECUÇÃO - PROC. 0046627 51 2012 814 0301
-
07/06/2013 14:48
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
06/06/2013 14:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2013 13:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/04/2013 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2013 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2013 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2013 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE MARIA CASTRO CASTILHO (48244), que representa a parte ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO (7208492) no processo 00004750820138140301.
-
26/04/2013 10:06
Remessa
-
26/04/2013 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2013 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2013 14:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/04/2013 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2013 15:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/02/2013 14:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2013 14:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2013 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2013 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2013 10:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2013 11:59
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
01/02/2013 11:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/02/2013 11:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/01/2013 12:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
31/01/2013 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2013 12:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/01/2013 12:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00004750820138140301: - Valor de causa alterado de 1000.0 para 282501.55.
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16/01/2013 10:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/01/2013 15:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/01/2013 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/01/2013 13:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/01/2013 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2013 13:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2013 13:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/01/2013 12:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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09/01/2013 10:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/01/2013 12:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/01/2013 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
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14/12/2012 12:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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14/12/2012 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2013
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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