TJPA - 0800438-78.2019.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:54
Juntada de Ofício
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22/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:07
Juntada de Ofício
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11/06/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de recurso inominado na esfera da lei dos juizados especiais, o qual como quaisquer outros recursos têm seus requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, dentre esses requisitos está a tempestividade, que se caracteriza quando o recurso é interposto dentro do prazo legal e há o pagamento do seu preparo, o qual deverá ser comprovado por ocasião de sua interposição. (preparo imediato ou simultâneo) É dever do juízo ao receber o recurso verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade que são: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Assim prescreve o dispositivo legal: art. 42. § 1.º .
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Ressalta-se que a falta da comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, que deve ser feita no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, são situações que ocasionam a pena de deserção.
O FONAJE tem o mesmo entendimento: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PREPARO (ART. 42, § 1.º C/C ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95).
PAGAMENTO INCOMPLETO.
FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO.
DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
O art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Dispõe ainda, em seu artigo 54, parágrafo único, que o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. 2.
O recorrente interpôs recurso tempestivamente (fls. 89/93), juntando aos autos a guia de preparo com o respectivo pagamento (fl. 94).
Contudo, não comprovou o pagamento das custas processuais, ficando incompleto o pagamento das despesas do processo. 3.
Diante disso, a apresentação de recurso inominado somente com o comprovante de pagamento do preparo inviabiliza a análise do recurso, diante da falta de pressuposto objetivo de admissibilidade, configurando sua deserção. 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4063-93 , Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2015 .
Pág.: 244) Vejamos o entendimento das turmas recursais paraenses: “12 - A gratuidade da justiça no Juizado Especial se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas taxas ou despesas, na forma do disposto no caput do art. 54 da Lei 9.099 /95, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça.
No entanto, na fase recursal a situação se inverte.
Nos moldes do artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 13 – Não se admite Mandado de Segurança contra ato judicial transitado em julgado "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Enunciado nº 268 da Súmula do STF). 14.
Nos moldes do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ressaltando que a sentença prolatada nos autos originários trouxe expressamente que “Para se pensar de outra forma, estar-se-ia a se induzir que a empresa agiu de má-fé, situação que tem sempre que ser provada, o que não logrou êxito em fazer a parte autora, apenas dizendo que não quis o serviço, mas quando dirigiu-se ao banco realizou contrato, que obviamente obriga as duas partes.
Assim, não existiu qualquer comprovação de vício de consentimento ou na manifestação de vontade do autor, que embora de pouca instrução, goza de direitos e deve lhe ser imposto obrigações, ora porque este Juízo filia-se a tese de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, sendo considerado preconceito sem sentido entender sem justa causa que precisa ser assistido.” (63171718). 15 – Não preenchidos os requisitos legais, DENEGO A ORDEM, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS I e IV do Código de Processo Civil.( MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0800599-36.2022.8.14.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO N° 0800207.85.2018.8.14.0125 IMPETRANTE: ILSON ALVES MIRANDA.
AUTORIDADE COATORA: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA JUIZ AUXILIAR: MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT) Ante o exposto, não conheço do recurso inominado, pela deserção, falta do pressuposto recursal objetivo.
Arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital.
ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
29/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 20:27
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DANIEL MARTINS DOS SANTOS - CPF: *99.***.*13-53 (RECLAMANTE)
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26/03/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 19:57
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:12
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:02
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2021 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2021 22:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/09/2021 23:59.
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04/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:00
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:53
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2019 12:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/05/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 11:47
Conclusos para decisão
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10/05/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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