TJPA - 0800428-43.2020.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800428-43.2020.8.14.0046 DECISÃO/ALVARÁ Considerando que a resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal condiciona o levantamento de valores a apresentação de alvará nos casos de RPV expedidos por unidade estadual em competência delegada, AUTORIZO a transferência/levantamento do valor atualizado constante no depósito de RPV nº 0000029.2022.8.06975, autuada sob o nº 0526846-14.2022.4.01.9198 no TRF1, decorrente da ação em fase de cumprimento de sentença nº 0800428-43.2020.8.14.0046, que conta como parte requerente/credor JOSE MARIA CARDOSO, portador do CPF *50.***.*77-72, valor depositado pelo INSS em razão de condenação nos autos retro.
Autorizo ainda a transferência/levantamento do valor atualizado constante no depósito de RPV nº 0000030.2022.8.06975, autuada sob o nº 0526846-14.2022.4.01.9198 no TRF1, decorrente da ação em fase de cumprimento de sentença nº 0800428-43.2020.8.14.0046, que conta como patrono JAIAME PONTES LUZ, portador do CPF *97.***.*64-68, valor depositado pelo INSS em razão de condenação nos autos retro.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ, ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Rondon do Pará/PA, 26 de janeiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:26
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
04/09/2022 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO em 30/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:17
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
10/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800428-43.2020.8.14.0046 DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença.
Fase alterada. 2.
Intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença e já transitada em julgado no prazo de trinta dias, caso ainda não tenha providenciado. 3.
Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a(s) execução(ões) apresentadas. 4.
Não impugnado o pedido de cumprimento de sentença, a depender do valor expressamente pleiteado: 4.1.
Expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente; 4.2.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 4.3.
Impugnando apenas parcialmente o pedido de cumprimento de sentença, promova-se o cumprimento da parte incontroversa nos termos dos itens anteriores; 5.
Caso a Fazenda Pública apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias; 6.
Com o transcurso do prazo ou apresentação da manifestação, façam os autos conclusos. 7.
Intimação da parte autora pelo DJe e da Fazenda Pública eletronicamente.
Rondon do Pará/PA, 4 de março de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
07/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:11
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
30/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800428-43.2020.8.14.0046 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação manejada por JOSE MARIA CARDOSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, enquanto segurada especial pelo labor rural.
A parte requerida apresentou contestação em ID 18712281.
Instrução no ID 24537099, ocasião em que foram ouvidas a parte autora e sua testemunha, sendo que a parte ré não compareceu.
A parte requerida não apresentou razões finais, embora devidamente intimada, limitando-se apenas a apresentar petição em ID 27178643, no prazo para razões finais, afirmando concordar com a audiência e requerendo o depoimento pessoal da autora. É o que cumpre relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a parte ré alegou em sede preliminar que não há interesse de agir da parte autora, visto a necessidade de requerimento administrativo prévio perante o INSS.
Todavia, embora a alegação de ausência no interesse de agir, certo é que requerente trouxe os autos documentos relativos ao procedimento administrativo (ID 17862573), conforme se observa na inicial.
Assim, cumprido o requisito de procedimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, não há o que se falar em ausência no interesse de agir.
Logo, passo ao exame do mérito da lide.
Nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, devendo ser considerada a redução de cinco anos prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo em se tratando de trabalhadores rurais.
Para todos os segurados referidos no § 1º do artigo citados acima, os segurados especiais em favor dos quais o inciso I do artigo 39 da Lei de Benefícios traz disposição expressa ou artigo 143 da Lei 8.213/91, não é exigida, para a aposentação no valor de um salário-mínimo, qualquer contribuição, mas apenas prova do efetivo trabalho, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Logo, por força do art. 25, inciso II, da Lei em comente, são necessárias 180 contribuições mensais para o preenchimento da carência.
Admite-se o cômputo, exceto para fins de carência, do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições mensais, cuja comprovação demanda apresentação de início de prova material, que tem rol exemplificativo no art. 106 da referida lei.
Na espécie, o requerente acostou inúmeros documentos que evidenciam em conjunto o início de prova material, dos quais se destacam a certidão de casamento constando a sua ocupação como lavrador, os documentos evidenciando a posse de área rural por indivíduo cujo vínculo com o autor está delineado por declaração e título acostados aos autos, prontuário de saúde municipal e, por fim, a certidão de cadastro eleitoral, na qual se verifica a condição de trabalhadora rural do requerente.
A documentação apresentada, enquanto indício de que a requerente desempenhou atividade rural em regime de econômica familiar, é contemporânea ao tempo do labor e, portanto, atende ao disposto no enunciado sumular nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, cumprindo ressaltar a inexigibilidade de que as provas correspondam a todo o período da atividade, conforme disposto no enunciado de nº 34 do mesmo órgão colegiado.
A testemunha Abadia Marra da Silva, em audiência, aduziu que trabalha na roça, que conhece o requerente da fazenda, devido o carro da linha passar na terra que o requerente mora.
Afirmou que o autor trabalha na Fazenda Santa Rita e que ele não paga nada pelo pedaço de terra.
Ainda, corroborou as informações da inicial quanto o trabalho na roça e a plantação de arroz, maniva e linha.
Ratificando as mesmas informações dito pelo autor acerca da sua residência, da ausência de água e energia.
A oitiva se apresenta fidedigna e coerente, inexistindo qualquer sinal, à luz do comportamento da testemunha, de simulação ou má-fé.
Portanto, a meu entender, está demonstrada a atividade laboral, na qualidade de segurado especial rural pelo prazo necessário, de sorte que tenho por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
Quanto à data de início do benefício (DIB), o requerente faz jus à sua percepção a contar da data do requerimento (DER – 23/04/2019), com valor de um salário-mínimo, respeitada o seu montante definido anualmente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para ACOLHER o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) instituir, no prazo de 30 (trinta) dias, aposentadoria especial em favor do requerente, com DIB em 23/04/2019 e DIP na data da implantação, ficando antecipados os efeitos da tutela conforme requerido na inicial; (b) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e conforme o decidido no RE 870.947.
Fixo multa diária no patamar de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de inobservância do prazo assinalado para implantação do benefício.
Isenção de custas.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência (art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, certifique-se a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, arquive-se.
Intime-se.
Rondon do Pará/PA, 22 de outubro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:29
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 08:47
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
18/03/2021 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
18/03/2021 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800428-43.2020.8.14.0046 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando que a parte autora requereu prova testemunhal na exordial, bem como a necessidade de maior dilação probatória, DESIGNO audiência para o dia 18 de março de 2021 às 09h30.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência. 2.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected]. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, o processo será encaminhado para sentença, sendo o caso. 9. Fica a parte autora responsável quanto a intimação das testemunhas, podendo apresentar o e-mail das testemunhas para a sua participação remota ou, ainda, a testemunha participar remotamente no mesmo local que o autor. 10.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado via DJE e a parte ré intimada por sua procuradoria via sistema. 11.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 15 de janeiro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
16/01/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2020 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO em 29/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO em 27/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2020 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 16:30
Outras Decisões
-
20/06/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803954-37.2019.8.14.0051
Veronica dos Anjos Moreira
Manoel Sales de Souza Lima
Advogado: Wilson Francisco Marques de Oliveira Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2019 17:58
Processo nº 0800425-88.2020.8.14.0046
Ademar Messias da Costa Ribas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jaiame Pontes Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2020 18:40
Processo nº 0838844-91.2020.8.14.0301
Darci Viana da Paixao
Julio Paixao Costa
Advogado: Gabriella Siqueira Augusto Bulhosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2020 11:57
Processo nº 0800313-32.2020.8.14.0075
Evaldo de Oliveira Souza
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2020 09:09
Processo nº 0800427-58.2020.8.14.0046
Francisco Alves Vitor
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jaiame Pontes Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2020 18:53