TJPA - 0800908-81.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
19/06/2023 15:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 05:26
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800908-81.2020.8.14.0123 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Verifico que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que existe plena subsunção do autor ao conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor (arts. 2ª e 3ºdo CDC).
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, inverto o ônus da prova com base no art.6º, inciso VIII do CDC, uma vez que a prova de fato negativo pode acarretar a famigerada prova diabólica. 3.
Designo o dia 19 de junho de 2023, às 11h40min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC. 7.
Retifique-se a Classe Processual para o rito dos Juizados Especiais.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 24 de março de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
25/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:19
Conclusos para decisão
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03/08/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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