TJPA - 0800661-26.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
20/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:53
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800661-26.2021.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retificação de Nome ] AUTOR: Nome: FRANCINETE CORREA DOS SANTOS Endereço: RUA JULIO BRITO, 131, TRACUÁ, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 139, FORUM, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: Claudomir Rosa Monteiro Endereço: Rua Júlio Brito, 131, Tracuá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: PAULINO VIANA CARDOSO Endereço: RUA BRASÍLIA, 142, MUTIRÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, representando os interesses da menor ANA VITÓRIA DOS SANTOS CARDOSO, menor púbere, assistida por CLAUDOMIR ROSA MONTEIRO e FRANCINETE CORREA DOS SANTOS, com suporte na Lei de Registros Públicos.
Informou o Parquet que a menor compareceu ao Conselho Tutelar para relatar que houve erro na lavratura de seu registro de nascimento.
Eis que foi registrada como filha de seus avós, Sr.
PAULINO VIANA CARDOSO e SIZONETE ROSA CORREA DOS SANTOS, como se pais biológicos fossem.
A adolescente informou ainda que deseja ser registrada por seus pais biológicos, os senhores CLAUDOMIR ROSA MONTEIRO e FRANCINETE CORREA DOS SANTOS.
Narra ainda que apenas foi registrada por seus avós, mas possui vínculo paterno com seus pais biológicos.
O Parquet em manifestação requereu o julgamento antecipado da lide ao ID 50229398.
Declaração de óbito dos demandados PAULINO e SIZONETE (ID 77140978 e 77140983).
Aditamento da inicial, onde ANA VITÓRIA DOS SANTOS CARDOSO requereu: seja retificada a sua data de nascimento, informando que nasceu em verdade dia 22 de setembro de 2005, e não dia 22 de setembro de 2007, conforme registrada (ID 100483141).
Deste modo, a requerente vem encontrando limitações no que tange aos atos de sua vida civil, necessitando regularizar sua situação, a fim de anular o registro de nascimento.
Encaminhados os autos ao MP, este se manifestou pela procedência do pedido (ID 112449297). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de pedido de Anulação de Registro Civil de Nascimento, com fundamento da Lei de Registros Públicos.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que eles comprovam a veracidade do alegado, ou seja, ratificam que existe de fato, erro no registro de nascimento de ANA VITÓRIA, no tocante a filiação e a data de nascimento, sendo certo que os pais biológicos da mesma se trata de: CLAUDOMIR ROSA MONTEIRO e FRANCINETE CORREA DOS SANTOS, e que a mesma nasceu em dia 22 de setembro de 2005 (ID 100483141).
Vejamos.
Em audiência instrutória, a Sra.
FRANCINETE CORREA DOS SANTOS, genitora da menor, informou: “que desde que a sua filha nasceu, foi criada pelos avós – pais da depoente – , sendo, inclusive, registrada em nome deles; que a ANA VITÓRIA ao chegar em certa idade, começou a desejar a anulação do registro, para que fosse registrada em nome dos seus genitores biológicos; requerendo, ainda a retificação da data de nascimento; a depoente informa que o seu genitor foi registrar a então menor e retornou para casa já com a certidão nos moldes como constam, sem o seu consentimento; que os seus pais já faleceram.”.
Ato contínuo, aduziu em Juízo o Sr.
CLAUDOMIR ROSA MONTEIRO: “que é genitor da então menor; que sua filha, logo quando nasceu, foi para a cidade de Mocajuba em companhia de sua genitora; que em Mocajuba a então menor foi registrada como filha dos avós maternos; que a sua filha sempre soube que o depoente e a Sra.
Francinete eram seus pais biológicos.”.
Ouvido como testemunha, informou o Sr.
ALEX RIBEIRO PIMENTEL: “que conhece a menor ANA VITÓRIA desde que a mesma nasceu; que os pais biológicos da autora se trata de FRANCINETE e CLAUDOMIR; que morava próximo à residência dos genitores biológicos de ANA; que se lembra da Sra.
FRACINETE grávida; que os avós maternos de ANA a registrou como sendo filha deles; que sempre soube que os pais biológicos de ANA em verdade se trata de FRANCINETE e CLAUDOMIR.”.
A Sra.
IRLANE GABRIELA DOS SANTOS, ouvida como informante, aduziu: “que conhece ANA VITÓRIA desde que os pais biológicos dela se mudaram para Baião; que conhece como pais de ANA os Srs.
FRANCINETE e CLAUDOMIR.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 113 c/c o artigo 216 da Lei nº. 6.015/73, e em consequência, determino a ANULAÇÃO, independente de custas, do ASSENTO DE NASCIMENTO de ANA VITÓRIA DOS SANTOS CARDOSO (100483143 - Pág. 4), devendo ser LAVRADO NOVO REGISTRO CIVIL, onde verá constar como pais biológicos e registrais os Srs.
CLAUDOMIR ROSA MONTEIRO e FRANCINETE CORREA DOS SANTOS.
REFITIQUE, ainda, a data de nascimento da Requerente, fazendo-se constar a data de: 22 de setembro de 2005.
Esta sentença servirá como MANDADO.
Dispensado de custas e emolumentos em virtude do Provimento nº 001/2010 – CJRMB.
Depois de cumpridas as determinações legais, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
11/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 19:55
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:06
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 29/01/2024 10:30 Vara Única de Baião.
-
23/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800661-26.2021.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retificação de Nome ] REQUERENTE: Nome: FRANCINETE CORREA DOS SANTOS Endereço: RUA JULIO BRITO, 131, TRACUÁ, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 139, FORUM, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: Claudomir Rosa Monteiro Endereço: Rua Júlio Brito, 131, Tracuá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: PAULINO VIANA CARDOSO Endereço: RUA BRASÍLIA, 142, MUTIRÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO: 01 – Designo Audiência a ser realizada no dia 29 de janeiro de 2024, às 10h30min. 02 – Ressalto que a Autora e respectivas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. 03 – Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Única da Comarca de Baião-PA. -
17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:57
Audiência Conciliação e Instrução designada para 29/01/2024 10:30 Vara Única de Baião.
-
17/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2023 02:29
Decorrido prazo de Claudomir Rosa Monteiro em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:55
Expedição de Informações.
-
27/07/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 01:08
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800661-26.2021.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retificação de Nome ] AUTOR: Nome: FRANCINETE CORREA DOS SANTOS Endereço: RUA JULIO BRITO, 131, TRACUÁ, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 139, FORUM, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: PAULINO VIANA CARDOSO Endereço: RUA BRASÍLIA, 142, MUTIRÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Acolho o parecer ID. 79355602.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que indique em cinco dias, sob pena de extinção, os herdeiros da parte falecida, para de que venham compor o polo passivo e contestar o pedido, se for o caso.
Cumpra-se e, após, conclusos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
28/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 09:07
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 21:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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