TJPA - 0836375-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 16:30
Juntada de identificação de ar
-
08/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:35
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES SAMPAIO NETO em 20/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
29/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0836375-38.2021.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2021 06:21
Expedição de Carta.
-
18/07/2021 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014023-05.2016.8.14.0040
Anildo Francisco Oliveira de Lima
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:00
Processo nº 0866865-43.2021.8.14.0301
Orlando Borges R Pereira
Advogado: Orlando Borges Rodrigues Pereira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2021 12:11
Processo nº 0000341-50.2020.8.14.0037
Beneildo dos Santos
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:09
Processo nº 0025850-55.2006.8.14.0301
Banco Bmg SA
Jose Oscar Pinto Rodrigues
Advogado: Carlos Francisco de Sousa Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2007 08:01
Processo nº 0802843-53.2020.8.14.0028
Municipio de Nova Ipixuna
Doralice de Almeida Amaral
Advogado: Ezequias Mendes Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2020 21:40