TJPA - 0800794-43.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Sentença Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte autora juntou manifestação nos autos informando cumprimento integral da obrigação. É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: " Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a parte autora juntou petição, informando que houve a quitação do débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a quitação do débito exequendo.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 24 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 05:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800794-43.2022.8.14.0004 REQUERENTE: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 1568 - ALTOS, ALTOS DO LABORATÓRIO CENTRAL, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, R. dos Tamoios, 1671 - Batista Campos, Belém - PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Decisão Intime-se o executado para promover juntada de comprovante de pagamento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista decurso do prazo de 02 (dois) meses sem manifestação.
Almeirim, 31 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 22:32
em cooperação judiciária
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23/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:26
Juntada de RPV
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10/10/2023 13:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800794-43.2022.8.14.0004 EXEQUENTE: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 1568 - ALTOS, ALTOS DO LABORATÓRIO CENTRAL, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, R. dos Tamoios, 1671 - Batista Campos, Belém - PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Decisão Trata-se de execução de título judicial em que o exequente requer o pagamento atualizado do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da sua atuação como advogado dativo.
Cálculos do exequente no Id Num. 82842023.
O executado não opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 98341174).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
O art. 22, § 1º do EOAB estabelece que o advogado que for indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, no caso de impossibilidade de defensoria pública no local da prestação de serviços, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Compulsando os autos, conforme Certidão do Diretor de Secretaria (Id Num. 82844052), constata-se que o exequente atuou como defensor dativo nos processos nº 0001703-26.2019.8.14.0004, 0007148-25.2019.8.14.0004, 0000523-38.2020.8.14.0004, 0800634-52.2021.8.14.0004, 0800005-78.2021.8.14.0004, 0800637-70.2022.8.14.0004, 0800455-84.2022.8.14.0004, 0800672-64.2021.8.14.0004, 0800455-84.2022.8.14.0004 e 0001272-41.2009.8.14.0004, conforme cópia das decisões juntadas nos autos, razão pela qual foram arbitrados honorários a serem suportados pelo Estado do Pará.
Não havendo questões preliminares, passo ao julgamento de mérito.
A petição inicial veio suficientemente instruída com o título executivo ora executado, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 585, V, do CPC.
Devidamente intimado, o executado não opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 92906817).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão tomada pelo STF, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (a modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425, pelo STF, em 25/03/2015, e entendimento do STJ no REsp 1270439/PR.).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condeno o Estado do Pará a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA-E, a partir da sentença de arbitramento dos honorários e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97.
Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará.
Isento de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, determino a expedição de requisição de pequeno valor em favor da exequente, a ser paga pelo Estado do Pará no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do NCPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, nos moldes do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009.
Deve a Secretaria Judicial atentar para o disposto na Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, especialmente o modelo de ofício requisitório constante do Anexo Único à referida resolução.
Faça-se constar no aludido ofício requisitório que o valor do crédito informado corresponde à quantia devida até a data propositura da ação, ficando a cargo do ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais (Res. 29/2016-TJPA, art. 5º, §§ 2º e 7º).
Realizado o depósito identificado pelo CPF – Cadastro de Pessoa Física ou pelo CNPJ – Cadastro de Pessoas Jurídicas da quantia necessária à satisfação do débito em conta, no nome do credor, em Banco Oficial com agência mais próxima da residência do exequente, o ente público devedor deverá informar o juízo da execução por meio de petição escrita, anexando o respectivo comprovante, em obediência ao inciso II, § 3º, art. 535 do CPC (Res. 29/2016-TJPA, art. 9º).
Por Banco Oficial, na esteira do § 3º, do art. 164 da CF/88, entende-se as Caixas Econômicas Estaduais e Bancos sob controle acionário de pessoa jurídica de direito público interno (Res. 29/2016, art. 9º, § 1º).
Efetuado o pagamento, nos termos do item anterior, intime o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias sobre o valor depositado.
Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, sem que conste nos autos a prova da realização do depósito pelo ente público, intime o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a realização ou não do depósito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação do valor depositado, bem como sem a manifestação do credor prevista no item anterior, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intimem.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 23 de agosto de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800794-43.2022.8.14.0004 EXEQUENTE: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 1568 - ALTOS, ALTOS DO LABORATÓRIO CENTRAL, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, R. dos Tamoios, 1671 - Batista Campos, Belém - PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Decisão 1- Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art.534 do Código de Processo Civil (CPC) e Lei 12.153/09. 2- Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95; 3- Intime a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 4- Após, certificando o que houver, venham os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 26 de março de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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