TJPA - 0806182-47.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:46
Decorrido prazo de SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS em 25/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNO ALESSANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LIMA DIAS SANTOS DE CAMARGO em 20/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:00
Decorrido prazo de BRUNO ALESSANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LIMA DIAS SANTOS DE CAMARGO em 18/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:00
Decorrido prazo de SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2023 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0806182-47.2022.8.14.0061 Requerente: SAULO MARINHO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ PETRECHI MARTINS Requerido(a): SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FABIO JUN CAPUCHO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei nº 9.099/99, art. 8, caput, prevê: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil: Prevê, ainda, o inciso IV, do art. 51 da mesma lei: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei.
IV – Quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei.
Desta forma, resta verificada a inadmissibilidade do rito, uma vez que impossível a presente ação nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
29/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:43
Decorrido prazo de SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:13
Decorrido prazo de BRUNO ALESSANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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24/01/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
24/01/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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10/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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