TJPA - 0804739-16.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:41
Baixa Definitiva
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20/06/2023 11:31
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BENEDITO DO ESPIRITO SANTO DE FREITAS GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 07:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0804739-16.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: WILSON CORREA SANTANA (OAB PACIENTE: BENEDITO DO ESPIRITO SANTO DE FREITAS GONCALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 217-A C/C 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL) DA ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA – DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA DO RÉU.
NÃO CONHECIMENTO.
Tal alegação não comporta análise na presente via eleita, visto que a via constitucional do habeas corpus, marcada por seu rito célere e por sua cognição sumária, não se presta ao exame do conjunto fático-probatório, existente nos autos da ação penal, exigindo reexame de mérito, para análise das alegações em testilha, sendo inadequada a via eleita, o que constitui matéria de alta indagação que deve ser versado em recurso próprio.
Ressalte-se ainda quanto a nulidade da intimação, que levou a decretação da revelia do réu, consta nos autos certidão (id.13322629) que atesta que o réu não residia mais no endereço constante nos autos, e considerando que a referida Oficiala de Justiça tem fé pública e que a matéria implica também revolvimento de provas, motivo pelo qual não conheço dos referidos pedidos.
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
Os motivos ensejadores da medida restritiva, foram atribuídos com base em elementos concretos extraídos dos autos, ante a gravidade concreta da conduta do paciente, uma vez que se aproveitando que ficava sozinho com a vítima, sua enteada, menor de 8 anos de idade, quando sua genitora saia para trabalhar, para praticar atos libidinosos e conjunção carnal com a mesma, associado ainda ao fato que o acusado se evadiu do distrito da culpa, sendo inclusive decretada sua revelia, uma vez que mudou de endereço, sem comunicar o juízo, logo, como se percebe há fundamentos.
Desta forma, ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, a decisão hostilizada não acarretou constrangimento ilegal, sendo necessária sua aplicação para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO ACOLHIMENTO.
Mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
As condições pessoais favoráveis, tecnicamente primário, possuindo residência fixa e atividade laboral lícita, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. aplicação da Súmula 8 TJ/PA.
Precedentes. 1.
DA PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
No presente caso, o paciente não preenche os requisitos necessários para sua aplicação (Art. 318 do CPP).
HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecido parcialmente e ordem denegada, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 02 de maio de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
17/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:09
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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16/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/04/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0804739-16.2023.8.14.0000 PACIENTE: BENEDITO DO ESPIRITO SANTO DE FREITAS GONCALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA, R.
H.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém, 27 de março de 2023 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
28/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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