TJPA - 0832137-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JESUS DOS ANJOS PEREIRA DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:01
Decorrido prazo de JESUS DOS ANJOS PEREIRA DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0832137-05.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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12/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2023 10:15
Declarada incompetência
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24/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JESUS DOS ANJOS PEREIRA DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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20/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
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11/06/2023 03:31
Decorrido prazo de JESUS DOS ANJOS PEREIRA DA COSTA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:59
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0832137-05.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS DOS ANJOS PEREIRA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Rua dos Tamoios, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Considerando que o presente feito fora endereçado ao Juizado da Fazenda Pública de Belém, que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, determino sejam os autos remetidos àquele juízo para análise e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
29/03/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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