TJPA - 0818331-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,12 de agosto de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE, igualmente identificado.
Em suma, o banco relatou ter celebrado contrato bancário com a parte contrária, referente a carão de crédito, cuja bandeira foi VISA e o produto denominado GOLD BRADESCO SEGUROS.
Contudo, relatou que não foram adimplidas as faturas, razão ela qual ajuizou a presente demanda, na qual pretende a condenação da ré ao pagamento da dívida, que atualizada alcança a quantia de R$42.530,37 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta reais e trinta e sete centavos).
O réu foi citado por edital, após esgotadas as tentativas para sua localização pessoal, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão referente ao id n. 119607523.
Assim, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, alegando a ausência do contrato original, além do que, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em reconvenção, requereu a revisão do contrato para que fosse reconhecido o excesso da cobrança.
Posteriormente, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova.
Por fim, foi indeferido o pedido de prova pericial e os autos voltaram conclusos para sentença após certificado que inexistiam provas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de conhecimento pelo rito ordinária, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento do montante de R$42.530,37 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta reais e trinta e sete centavos), referente ao saldo em aberto de contrato bancário.
Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do réu sem sucesso e, esgotadas as possibilidades de localização, foi deferida e realizada a citação ficta por edital, mas a parte manteve-se inertes, razão pela qual foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral dos fatos.
Primeiramente, saliento dispensada a juntada de cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelas partes, quando os autos são instruídos de faturas demonstrando as compras realizadas pelo titular do cartão, evidenciando a relação jurídica firmada entre as partes.
Nesse ponto, em regra, contratações dessa natureza são celebradas na forma virtual, conforme repetidas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AFASTAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, CPC).
OBSERVÂNCIA. 1.Em se tratando de ação de cobrança de dívida originada da utilização do cartão de crédito, a procedência do pedido fica subordinada à demonstração da relação contratual e o respectivo inadimplemento da fatura. 2. É dispensada a juntada de cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelas partes, quando os autos são instruídos de faturas demonstrando as compras realizadas pelo titular do cartão, evidenciando a relação jurídica firmada entre as partes. 3.
Decretada a revelia, a impossibilidade de aplicação de seus efeitos, notadamente o da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, somente pode ser afastado com base em elementos robustos. 4.
Conforme precedentes do eg.
TJDFT, a cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelo réu não constitui documento indispensável à propositura da ação nem representa pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a autorizar a extinção prematura do feito, com base no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil. 5.
Concluindo-se pela necessidade de anulação da sentença proferida pelo Juízo singular e que o processo já se encontra suficientemente instruído, impõe-se ao Colegiado o dever de julgar a demanda, com o exame do mérito, nos termos em que autoriza o art. 1.013, §3º, do CPC. 6.
Recurso conhecida e provido. (Acórdão 1842929, 0731304-35.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DE RECUSA DE JUNTADA DE CÓPIA FÍSICA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.
Tem-se por desnecessária a produção de prova pericial contábil se a parte autora limita-se, em sua peça inicial, a impugnar as cláusulas do contrato celebrado com o banco réu, o que faz com que a discussão se resuma à apreciação do referido contrato.
Tratando-se de contratação de cartão de crédito, celebrada na forma virtual e que sequer é questionada pela parte autora/apelante, e tendo o banco réu, que opera apenas em ambiente virtual, apresentado as cláusulas gerais do contrato, o termo de aceite do cartão, bem como suas respectivas faturas, das quais constam os encargos previstos, documentos esses que não foram impugnados, descabida se mostra a pretensão autoral de exibição de cópia física do aludido contrato, mesmo porque a contratação ocorreu, como já foi dito, em ambiente virtual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.000845-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS JUNTADAS.
DÍVIDA COMPROVADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELADO.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a negativação indevida, quando o requerido comprova a relação negocial entre as partes e o possível inadimplemento do autor, o que levou à negativação do seu nome.
Hoje é plenamente possível a contratação de um cartão de crédito vinculado a uma conta corrente junto às instituições financeiras, sem necessidade de um contrato escrito específico, sobretudo quando o consumidor é cliente do Banco e utiliza da sua senha pessoal para fazer tal contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.137665-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 21/02/2019) Ademais, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), no entanto, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ).
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1364861/MG, T3, STJ, Rel.
Min.
Sidney Beneti, j. 11/04/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
EXCLUSÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CABIMENTO.
CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. 1.
Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática.
Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4.
Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTA (EDcl no AgRg no REsp 654947 / RS, T3, STJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
Assim, é inviável a revisão do contrato, tendo em vista que o curador especial não especificou as cláusulas supostamente abusivas.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não caracteriza abusividade o simples fato de a taxa de juros contratual exceder a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período.
Neste viés, para que seja reconhecido o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos, conforme julgados transcritos abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 3.
Consoante orientação deste Superior Tribunal, prevalece o "entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4.
O Tribunal local reconheceu, a partir da análise fático-probatória e termos contratuais, a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO.
TAXA MÉDIA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação d os referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, STJ, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ.
MORA CORRETAMENTE AFASTADA. 1.
A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2.
Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, STJ, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREVISÃO NO CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SÚMULA 5/STJ.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS OU SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que não havia abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois ela não era consideravelmente superior à média de mercado apurada pelo Bacen para o tipo de contrato em análise.
Essas ponderações, além de terem sido feitas com base fática - aplicação da Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional -, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2.
No tocante à capitalização mensal de juros, o julgado firmou a existência de cláusula na avença prevendo sua incidência.
Súmula 5/STJ. 3.
O julgado firmou a ausência de provas da cobrança de comissão de permanência ou sua cumulação com juros remuneratórios.
Aplicação do verbete sumular n. 7/TJ. 4.
O decisum estampou não ter sido imposta à insurgente tarifas sem a contraprestação de um serviço pela casa bancária nem demonstrada a cobrança relativa a serviços de terceiro.
Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.593/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, STJ, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Na situação em questão, não há como reconhecer a abusividade da taxa de juros praticada pelo banco diante das alegações genéricas trazidas pela empresa autora. Nossos tribunais superiores, também, já sumularam o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539) ou diante da previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das decisões transcritas abaixo: Conclui-se, então, que os documentos anexados (faturas com extrato das compras realizadas) aos autos comprovam as alegações da demandante, isto é, terem as partes firmado contrato de cartão de crédito, de forma que a instituição financeira comprovou a existência do negócio jurídico.
Logo, comprovada a existência do débito, caberia ao réu provar concretamente a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373 do CPC), porém não o fez, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido.
No que se refere a reconvenção, impõe-se a improcedência do pedido formulado pelo reconvinte, que não especificou as cláusulas supostamente ilícitas do contrato, tampouco provou a sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Por fim, a representação pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não presume hipossuficiência, não sendo cabível a concessão automática da gratuidade da Justiça, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CURATELA ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executado revel, representado por curadoria especial da Defensoria Pública Mineira, contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados em conta bancária diversa da poupança, no bojo de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belo Horizonte.
O agravante também pleiteava a concessão da gratuidade da Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
As questões discutidas consistem em: (i) averiguar a legitimidade da concessão da gratuidade da Justiça em favor de réu citado por edital e representado por curador especial; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária que não seja caderneta de poupança; III.
Razões de decidir 3.
A representação pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não presume hipossuficiência, não sendo cabível a concessão automática da gratuidade da Justiça, conforme entendimento pacificado no STJ e TJMG. 4.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, salvo se demonstrada finalidade similar à de reserva alimentar ou proteção familiar, o que não se evidenciou nos autos. 5.
A ausência de diligência do agravante para liberação dos valores, mesmo após anos do bloqueio, afasta a alegação de destinação alimentar do montante constrito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A curadoria especial não gera presunção de hipossuficiência, sendo indevida a concessão automátic a da gratuidade da Justiça ao curatelado citado por edital. 2.
A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos aplica-se exclusivamente à caderneta de poupança, salvo prova de que a aplicação financeira possui finalidade de reserva alimentar ou proteção familiar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.197761-0/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉUS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DATIVO.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A TABELA ATUALIZADA DA OAB/MG.
MEDIDA DE RIGOR.
I - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial" (AgRg no AREsp nº 10183/MG, Min.
Raul Araújo, j. em 24/03/2015, DJe de 24/04/2015).
II - Logo, O fato do réu ser revel e estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública ou Advogado Dativo, na posição de curadoria especial, não gera a presunção de sua hipossuficiência financeira a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, tampouco a suspensão da exigibilidade dos créditos.
III - O arbitramento dos honorários devidos ao advogado dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, de modo que, verificada a regular nomeação deste e à sua atuação no feito, deve o Estado arcar com o pagamento da verba atinente ao respectivo trabalho, observando-se, no pertinente a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB, tendo em mente os parâmetros estabelecidos em precedente obrigatório deste Tribunal de Justiça (IRDR 1.0000.16.032808-4/002).
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.213067-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE - RÉU REVEL - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO COL.
STJ - BENESSE INDEFERIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Segundo entendimento pacificado pelo Tribunal da Cidadania, "na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça".(AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.). - Inexistindo nos autos provas que conduzam à incapacidade de recursos do apelado revel, assistido pela Defensoria Pública de Minas Gerais, para arcar com as custas e despesas processuais, deve ser indeferido o pleito de gratuidade da justiça, porquanto a atuação da Defensoria Pública se dá em face da revelia e não da hipossuficiência da parte demandada. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0111.16.000957-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 25/08/2023) Desta forma, inexistindo nos autos provas que conduzam à incapacidade de recursos do réu revel, assistido pela Defensoria Pública, para arcar com as custas e despesas processuais, deve ser indeferido o pleito de gratuidade da justiça, porquanto a atuação da Defensoria Pública se dá em face da revelia e não da hipossuficiência da parte demandada.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu a pagar à parte contrária o valor de R$42.530,37 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora pelos índices contratuais a partir da data do ajuizamento da ação, pois o montante está atualizado até a referida data.
Contudo, julgo improcedente o pedido do réu/reconvinte que não especificou as cláusulas abusivas, limitando-se a realizar alegações genéricas.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
No que se refere a reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 1º de agosto de 2025. -
02/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 19:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/07/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança pelo procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em face de HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE, na qual o réu, representado por curador especial, apresentou contestação, aduzindo, entre outros elementos, a abusividade dos encargos na forma dos juros, requerendo ainda, em sede de reconvenção, a produção de prova pericial técnica.
Em réplica, o autor alegou constar dos autos prova constitutiva dos seus direitos, e pugnou pela não procedência da reconvenção do requerido.
Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, mas apenas o réu se manifestou requerendo a realização de perícia contábil para comprovar a abusividade dos encargos moratórios.
O art. 370 do Código de Processo Civil assim enuncia: ‘Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.’ Nesse viés, o magistrado é o destinatário da prova, logo, é a quem compete verificar a necessidade ou não de sua produção, avaliando a utilidade das provas pretendidas e os elementos que já constam no processo, fundamentando a sua razão de decidir.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com o art. 370 do CPC, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual.
Inexistindo a alegação de divergência de cobrança entre os juros pactuados e os verdadeiramente cobrados, não há que se falar em desconstituição da r. sentença para a produção de prova pericial contábil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.183234-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 20/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO, EM QUE AS QUESTÕES DISCUTIDAS ERAM UNICAMENTE DE DIREITO.
RECURSO ADESIVO.
INTERPOSIÇÃO POR QUEM JÁ HAVIA INTERPOSTO O RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÂO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CLÁUSULA-MANDATO.
FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR DAS FATURAS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À TAXA DE 12% AO ANO, SALVO SE ALEGADA E DEMONSTRADA SUA ABUSIVIDADE, TOMANDO COMO PARÂMETRO AS TAXAS PRATICADAS NO MERCADO PARA A MESMA OPERAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VEDAÇÃO.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1.
O indeferimento da realização da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a questão discutida em juízo entre as partes é unicamente de direito. 2.
Não cabe recurso adesivo da parte que já havia interposto recurso autônomo. 3. "(...) 2.
A relação entre a administradora de cartões de crédito e o usuário está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor.(...)" (STJ-3ª Turma, REsp. 416.254/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito) 4. "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." (Súmula 283/STJ) 5. "(...) os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, prevalecendo a Lei 4595/64 e a Súmula 596/STF." (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp. 673.064/RS, Rel.
Min.
Castro Filho) 6. "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar." (Súmula 648/STF). 7. "A cláusula que constitui a administradora mandatária do usuário, por si só, não representa qualquer abusividade. (...)" (STJ-4ª Turma, AgRg no REsp. nº 706.853/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior) 8. "(...) 3. É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que prevista, nos contratos de cartão de crédito. (...)" (STJ-3ª Turma, REsp. nº 416.254/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito) No caso específico, entendo desnecessária a realização de prova técnica, uma vez que o documento apresentado pelo autor é capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico e a mora da parte requerida, que é o objetivo da prova.
No sentido das alegações da ré sobre a abusividade dos juros, destaca-se que, conforme a súmula de n.º 596 do STF, não há vedação para que as instituições bancárias operem com taxa de juros superior a 12% ao ano, dispensando-se a necessidade de prova pericial para comprovar tal ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro a prova pericial pretendida pela parte, por ser inútil a sua realização para o exame de matéria controvertida, em face das demais provas que já constam nos autos, na forma do art. 370 do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para a UNAJ, e, após, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:26
Indeferido o pedido de HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE - CPF: *41.***.*94-72 (REU)
-
14/02/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
31/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE, em que afirma o autor a existência de suposto débito no valor de R$ 42.530,37 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta reais e trinta e sete centavos) devido a utilização de cartões de crédito pelo demandado.
O réu foi citado por edital e a Defensoria Pública, intimada para atuar como curadora especial, apresentou contestação, aduzindo: - a concessão assistência jurídica gratuita; - a inépcia da inicial por ausência de documentos obrigatórios; - a existência de relação de consumo em favor do demandado; - a inversão do ônus da prova; - abusividade dos juros remuneratórios.
Reconvenção: A realização de perícia contábil, diante da hipossuficiência técnica da parte requerida e da abusividade contratual.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. È o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita ao réu.
Lado outro, resta indeferida a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios para instrução do processo, uma vez que a ausência dos referidos documentos mencionados pelo réu como necessários ao ajuizamento da ação, na verdade, acarreta a improcedência do pedido e não o indeferimento da petição inicial.
Ademais, a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Superada as questões preliminares, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a existência da divida/ o valor devido; - a abusividade nas clausulas contratuais.
Reconvenção: - a necessidade de realização de pericia contábil.
Desta forma, quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a Teoria Estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e a parte ré com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora.
Assim sendo, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE - CPF: *41.***.*94-72 (REU).
-
14/01/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 01:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE, em que o réu, citado por edital, não apresentou resposta conforme certidão (ID. 119607523).
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Assim sendo, nomeio curador especial ao réu revel, HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE, enquanto não for constituído advogado.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua intimação.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030908533639000000022692254 INICIAIS_CARTÕES_2021_LOTE 01_66.pdf_part_31 Petição 21030908533649800000022692255 ATOS BRADESCO S A Instrumento de Procuração 21030908533657600000022692256 Procuração Ativas 2018-email-1 Documento de Identificação 21030908533668500000022692257 HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_R$ 1624,44 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030908533708100000022692260 HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_R$ 1624,44_paga Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030908533713900000022692261 Certidão Certidão 21052812042997900000025684304 Decisão Decisão 21061614594829900000026250504 Decisão Decisão 21061614594829900000026250504 Citação Citação 21061614594829900000026250504 DILIGÊNCIA Diligência 21102212295675100000036442156 DILIGÊNCIA Diligência 21102212364023200000036442171 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111111441136800000038684460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111111441136800000038684460 Petição requerendo pesquisas online Petição 21112317382541600000040166257 23112021_Petição requerendo pesquisas online_HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_741.152.942-72_41839#081833 Petição 21112317382562500000040166258 Petição Juntada de Guia de Custas Petição 21112617125290900000040672632 26112021_Petição Juntada de Guia de Custas_HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_741.152.942-72_41839#0818331- Petição 21112617125309100000040672633 GUIA_Custas - BACEN eINFOJUD_HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_741.152.942-72_41839#0818331-68.2021.8.14.0 Documento de Identificação 21112617125340000000040672635 GUIA_Custas - BACEN eINFOJUD_HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_741.152.942-72_41839#0818331-68.2021.8.14.0 Documento de Comprovação 21112617125373100000040672636 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101912262648700000075946085 Despacho Despacho 22101912262678600000075946083 Despacho Despacho 22101912262678600000075946083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110712560796800000077231889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110712560796800000077231889 Petição prazo suplementar Petição 22112113580185800000078131297 21112022_Petição prazo suplementar_HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_741.152.942-72_41839#0818331-68.2021.
Petição 22112113580199500000078131298 Certidão Certidão 22112411392396100000078367317 Petição Juntada de Guia de Custas Petição 22112413271248800000078381400 24112022_Petição Juntada de Guia de Custas_HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_741.152.942-72_41839#0818331- Petição 22112413271606400000078381402 GUIA_CustasIntermediárias_HEWANDRO DECARVALHORESQUE_41839#0818331-68.2021.8.14.0301 Documento de Identificação 22112413271644700000078381404 GUIA_CustasIntermediárias_HEWANDRO DECARVALHORESQUE_41839#0818331-68.2021.8.14.0301_paga Documento de Comprovação 22112413271678000000078381403 Despacho Despacho 23012512230549500000081072668 Despacho Despacho 23012512230549500000081072668 MANDADO Mandado 23022312220944100000082704068 MANDADO Mandado 23022312220944100000082704068 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23051102015096800000087647445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109414272600000087663134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109414272600000087663134 Petição requerendo Citação por Edital Petição 23052414531411700000088493429 24052023_Petição requerendo Citação por Edital_HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_741.152.942-72_41839#0818 Petição 23052414531426700000088493431 Certidão Certidão 23060110440194700000088995458 0818331-renajud Documento de Comprovação 24031114450080400000103984084 0818331-infojud Documento de Comprovação 24031114450121700000103984085 Decisão Decisão 24031114450168100000103984083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041509211534000000106257421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041509211534000000106257421 Petição (Prazo suplementar) Petição 24042313562923400000106907757 23042024_Petição (Prazo suplementar)_HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_741.152.942-72_41839#0818331-68.202 Petição 24042313562938400000106907763 EDITAL Edital 24042910181015600000107238113 EDITAL Edital 24042910181015600000107238113 Certidão Certidão 24070814232457900000112037479 -
11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:13
Decorrido prazo de HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:14
Publicado EDITAL em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, RECUPERAÇÕES, SUCESSÕES E FALÊNCIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A Exma.
Sra.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES, Juíza de Direito Titular da 14ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam, sob o n° 0818331-68.2021.8.14.0301, os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO S.A (CNPJ 60.***.***/0001-12) em face de HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE (CPF *41.***.*94-72).
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Réu não foi localizado, estando o mesmo, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio do presente Edital, fica CITADO o Réu HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 29 dias do mês de abril de 2024.
Eu, Fabrício Antônio dos Santos Pinto, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e subscrevi.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juíza de Direito -
30/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:18
Juntada de Edital
-
23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao seu pleito retro (EXPEDIÇÃO DE EDITAL), juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 15 de abril de 2024.
BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
15/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 92576618, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de maio de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 02:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2023 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 02:10
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Cumpra-se a decisão de ID 79779198, uma vez que o autor comprovou o recolhimento das custas processuais.
Intime-se -
14/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818331-68.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE Nome: HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE Endereço: Rua Santa Odília, 208, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 Trata-se de Ação de Procedimento Comum, em que o réu não foi citado e o autor requereu a pesquisa eletrônica de endereço.
Assim, realizada a pesquisa no sistema Siel foi encontrado novo endereço.
Logo, cite-se o réu no endereço ora fornecido na forma determinada na decisão de id. 28021229 Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 14a Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030908533639000000022692254 INICIAIS_CARTÕES_2021_LOTE 01_66.pdf_part_31 Petição 21030908533649800000022692255 ATOS BRADESCO S A Procuração 21030908533657600000022692256 Procuração Ativas 2018-email-1 Documento de Identificação 21030908533668500000022692257 HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_R$ 1624,44 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030908533708100000022692260 HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_R$ 1624,44_paga Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030908533713900000022692261 Certidão Certidão 21052812042997900000025684304 Decisão Decisão 21061614594829900000026250504 Decisão Decisão 21061614594829900000026250504 Citação Citação 21061614594829900000026250504 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21102212295675100000036442156 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21102212364023200000036442171 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111111441136800000038684460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111111441136800000038684460 Petição requerendo pesquisas online Petição 21112317382541600000040166257 23112021_Petição requerendo pesquisas online_HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_741.152.942-72_41839#081833 Petição 21112317382562500000040166258 Petição Juntada de Guia de Custas Petição 21112617125290900000040672632 26112021_Petição Juntada de Guia de Custas_HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_741.152.942-72_41839#0818331- Petição 21112617125309100000040672633 GUIA_Custas - BACEN eINFOJUD_HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_741.152.942-72_41839#0818331-68.2021.8.14.0 Documento de Identificação 21112617125340000000040672635 GUIA_Custas - BACEN eINFOJUD_HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE_741.152.942-72_41839#0818331-68.2021.8.14.0 Documento de Comprovação 21112617125373100000040672636 -
07/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 38622649, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de novembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO ESTADO DO PARÁ Proc. 0818331-68.2021.8.14.0301 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE Endereço: Rua Santa Odília, 208, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 DESPACHO Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do NCPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do NCPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do NCPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 14 de junho de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/06/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800989-97.2020.8.14.0133
Itau Unibanco S.A.
Antonio dos Santos Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2020 16:23
Processo nº 0800721-38.2018.8.14.0028
Banco Bradesco S.A.
Ivan Correa Maranhao
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2021 11:32
Processo nº 0824664-36.2021.8.14.0301
Admir da Costa Correa
Banpara
Advogado: Vitor Cabral Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2021 18:15
Processo nº 0807733-67.2021.8.14.0006
Paggo Administradora de Credito LTDA.
Sc2 Shopping para LTDA
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2021 15:33
Processo nº 0802525-42.2020.8.14.0005
Dilva Silva dos Santos
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Weverton Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2020 15:17