TJPA - 0821119-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de SIDNEY CESARIO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de SIDNEY CESARIO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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02/07/2025 17:00
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 13:17
Juntada de
-
13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:46
Decorrido prazo de SIDNEY CESARIO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0821119-84.2023.8.14.0301 Nome: SIDNEY CESARIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Curuai, 165, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68030-625 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Considerando-se que até a presente data não foi realizado o pagamento devido, conforme a definição do processo, entendo necessário que seja feito o bloqueio dos valores de decisão/alvará, conforme requerido pela parte autora.
O art.13, §1º, da Lei 12.153/2009, deixa claro o dever de o magistrado determinar imediatamente o sequestro caso não seja atendida a requisição judicial de pagamento.
Diante do exposto pelo autor e pela falta de comprovação do pagamento determinado em sentença, DETERMINO O BLOQUEIO/SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da requisição.
Cumpra-se observadas todas as cautelas legais, após arquiva-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
29/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 12:10
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:50
Processo Reativado
-
18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SIDNEY CESARIO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de SIDNEY CESARIO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:01
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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01/08/2024 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:34
Processo Reativado
-
11/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:43
Decorrido prazo de SIDNEY CESARIO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 18:05
Decorrido prazo de SIDNEY CESARIO DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
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11/06/2023 01:14
Decorrido prazo de SIDNEY CESARIO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:28
Decorrido prazo de SIDNEY CESARIO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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18/05/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 12:22
Audiência Una cancelada para 17/10/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:04
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0821119-84.2023.8.14.0301 AUTOR: SIDNEY CESÁRIO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Cuida-se de ação ajuizada em face de órgão com personalidade jurídica de direito público.
Ocorre que as causas que possam atingir os órgãos que têm personalidade jurídica de direito público e, portanto, demandas contra eles devem ser ajuizados em Vara de Fazenda Pública.
Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, não estão abrangidas na competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas de interesse da Fazenda Pública, razão pela qual determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém.
Determino o cancelamento da audiência agendada nestes autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:10
Audiência Una designada para 17/10/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
15/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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