TJPA - 0808388-91.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 08:38
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LENOIR ALVES CAMPOS DA CUNHA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:44
Declarada incompetência
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12/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/10/2022 08:20
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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07/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
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03/09/2022 00:07
Decorrido prazo de LENOIR ALVES CAMPOS DA CUNHA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0808388-91.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: LENOIR ALVES CAMPOS DA CUNHA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SERGIO OLIVA REIS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Em síntese, trata-se de pedido para cumprimento (obrigação de pagar) em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado, movido em desfavor do Estado do Pará.
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado dos valores alegadamente devidos (ID 3500252 – Pág. 3), totalizando R$ 159.341,74 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Conclusivamente, requereu a condenação do executado ao pagamento do principal e honorários advocatícios de sucumbência e destaque dos contratuais.
O Estado do Pará ofertou extensa impugnação (ID 4268550) alegando preliminares de: ausência de interesse processual e inadequação da via eleita; Finalizou requerendo o indeferimento da petição inicial não apontando valor devido, excesso de execução tampouco apresentando planilha de cálculos.
A parte exequente ofertou réplica (ID 4378691). É o relatório.
DECIDO. 1 Preliminar de ausência de interesse processual - inadequação da via eleita: Quanto ao alegado convém rememorar que o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Pará - SINDELP/PA impetrou mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, contra ato omissivo atribuído ao Exmo.
Senhor Governador do Estado do Pará, consubstanciado na negativa de aumentar os subsídios dos Delegados de Polícia, consoante previsto na Lei Complementar Estadual nº 094/2014.
Por decisão unânime este Egrégio concedeu a ordem nos termos do v.
Acórdão nº 185.281, posteriormente ratificado pelo v.
Acórdão nº 192.626.
Em seguida houve negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ainda nos autos do MS coletivo, mediante petição cadastrada sob o nº 2018.04285909-70, o sindicato impetrante em conjunto com o Estado do Pará e o IGEPREV informaram a esta relatoria a celebração de acordo cuja decisão homologatória desse ajuste restou publicada no DJE nº 6.543, de 12 de novembro de 2018, estando transitada em julgado consoante certidão juntada nos autos deste pedido de cumprimento, portanto se trata de uma execução definitiva e não provisória como alegado pelo executado, logo não sequer cabe cogitar sobre inexigibilidade da obrigação/inexequibilidade do título.
Além disso, não se deve olvidar que na presente hipótese não há necessidade de previa ação de liquidação, mas tão somente o mero pedido de cumprimento para apurar/individualizar, mediante simples cálculo aritmético, o valor do crédito de cada servidor (Delegado de Polícia Civil) processualmente substituído pelo sindicato impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual perfeitamente configurado o interesse processual e a adequação da via eleita.
ASSIM, rejeito as preliminares do executado. 2 Mérito.
O executado não fez qualquer impugnação acerca do período da conta ou mesmo apontou valor que considera devido, muito menos arguiu excesso de execução, tampouco apresentou planilha de cálculos, limitando-se nas arguições preliminares já rejeitadas, razão pela qual é evidente o total insucesso da impugnação.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação do Estado do Pará homologando como valor devido R$ 159.341,74 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) para todos os fins de direito.
Considerando o entendimento firmado no REsp nº 1.648.498-RS (Tema Repetitivo 973), amparada nas balizas do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC, condeno o executado (Estado do Pará) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor contra si homologado (incontroverso).
Autorizo o destaque dos honorários contratuais condicionado a juntada tempestiva do respectivo instrumento pelos patronos da parte exequente.
Decorrendo o prazo sem interposição de recurso e certificado o trânsito em julgado desta decisão DETERMINO a remessa destes autos ao Serviço de Contadoria deste Juízo para atualização conforme os paradigmáticos REsp 1.495.144/RS (Tema 905) e RE 810.947 (Tema 810), assim como apuração dos honorários de sucumbência e contratuais (se houver juntada do instrumento contratual) necessários à efetivação desta decisão.
Por fim, apresentados cálculos pela contadoria deste juízo venham os autos conclusos para apreciação final.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 17 de agosto de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 20:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DO PARÁ (EXECUTADO)
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17/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 00:05
Decorrido prazo de LENOIR ALVES CAMPOS DA CUNHA em 08/02/2021 23:59.
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04/02/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:09
Decorrido prazo de LENOIR ALVES CAMPOS DA CUNHA em 21/01/2021 23:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0808388-91.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: LENOIR ALVES CAMPOS DA CUNHA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SERGIO OLIVA REIS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Diga o(a) exequente sobre a impugnação no prazo legal. Belém/PA, 18 de janeiro de 2021. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 19:23
Conclusos ao relator
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06/01/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 00:07
Decorrido prazo de LENOIR ALVES CAMPOS DA CUNHA em 16/12/2020 23:59.
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11/12/2020 00:06
Decorrido prazo de LENOIR ALVES CAMPOS DA CUNHA em 10/12/2020 23:59.
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10/12/2020 00:05
Decorrido prazo de LENOIR ALVES CAMPOS DA CUNHA em 09/12/2020 23:59.
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16/11/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 10:09
Conclusos para decisão
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13/11/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 22:49
Declarada incompetência
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17/08/2020 16:09
Conclusos para decisão
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17/08/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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