TJPA - 0802039-67.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIDALVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:00
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802039-67.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MARIDALVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802039-67.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: MARIDALVA SANTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar a internação hospitalar de beneficiária em situação de emergência, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência.
A agravante sustenta que o contrato prevê período de carência de 180 dias e que não há obrigatoriedade de cobertura para o procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a recusa do plano de saúde em autorizar a internação, com base no período de carência contratual, é legítima; (ii) se a situação da paciente configura emergência que impõe a cobertura imediata do procedimento, conforme previsto na legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde pode estabelecer períodos de carência, mas tal limitação não se aplica em situações de urgência ou emergência, conforme dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98.
A legislação estabelece que, em casos de risco imediato à vida ou lesões irreparáveis, há obrigação de cobertura, mesmo durante o período de carência.
O laudo médico demonstra que a paciente se encontrava em situação de emergência, com risco de morte, o que justifica a urgência do atendimento hospitalar.
A recusa injustificada em prestar o atendimento viola o princípio da boa-fé objetiva e a finalidade essencial do contrato de plano de saúde, que é a proteção da vida e da saúde dos beneficiários.
Precedentes do STJ reforçam o entendimento de que a cláusula de carência não pode impedir o atendimento em casos de emergência, sendo consideradas abusivas recusas que agravem a situação do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê período de carência não impede a cobertura de atendimento em casos de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98.
Em situações de risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis, a operadora de saúde está obrigada a fornecer o atendimento necessário, independentemente do cumprimento do prazo de carência.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 35-C; CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1484262, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 29.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1852520, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 16.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1401390, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 19.11.2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a demandada/agravante providencie internação hospitalar do paciente, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800680-52.2023.8.14.0301, proposta por MARIDALVA SANTOS.
Nas razões recursais de ID 12601567, a recorrente alega, em suma, que não possui obrigação de providenciar a internação pois o contrato estabelecido entre as partes prevê o prazo de carência de 180 dias para o procedimento requerido.
Sustenta que, em razão da legislação que trata do assunto (Lei 9.656/98), não é obrigada a providenciar a internação da agravada pois não se trata de caso de urgência e emergência, nos termos do art. 12, V, da lei indicada.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso a fim de que a decisão de piso seja reformada.
Em decisão de ID 13246520, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões da agravada em petição de ID 13771991.
Em seguida, o agravante interpôs agravo interno no qual requereu a modificação da decisão exarada.
Contrarrazões ao agravo interno em manifestação de ID 15782738. É o breve relatório.
VOTO VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido, conforme documento de ID 12601572.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a recusa da parte ré em autorizar a internação da agravada conforme indicação do médico assistente.
De início, entendo que carece de interesse o agravo interno interposto em ID 13836350, visto que passarei à análise do mérito do presente agravo de instrumento.
Dessa forma, dou como prejudicado o agravo interno interposto pela agravante.
DA CARÊNCIA ESTABELECIDA Adianto não assistir razão à agravante.
Explico.
Em síntese, alega a agravante que não há a probabilidade do direito da apelada, visto que o plano de saúde contratado prevê um período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura do procedimento requerido, inexistindo obrigatoriedade legal de cobrir os custos decorrentes já que a parte beneficiária ainda não havia cumprido o citado período.
Quanto a essa questão, digo que a suspensão decorrente da vigência de carência contratual não deve prevalecer na hipótese em que se apresentar necessidade de cunho urgente ou emergencial, impondo-se a prestação do serviço que se fizer necessário.
Desse modo entendo em razão de o bem maior a ser tutelado pelo contrato de prestação de serviço complementar a saúde é a vida e, caso emerja situação que imponha tratamento de urgência ou emergência, deve-se afastar a suspensão/limitação decorrente da carência de modo a obrigar a operadora a prestar o serviço necessário, sob pena de absoluta subversão da finalidade do contrato.
Assim, impõe-se a atribuição aos termos do contrato de interpretação funcionalizada, em busca da proteção do bem que é a razão de sua existência, a vida.
Essa postura se encontra em alinhamento absoluto com a boa-fé objetiva, princípio basilar de nosso ordenamento jurídico.
Justamente por isso é que a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, expressamente prevê que o atendimento é obrigatório nos casos de urgência ou emergência, ex vi: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Logo, verificada a hipótese de urgência ou emergência, caso a situação seja acobertada pelo plano firmado entre as partes, deve haver cobertura.
Nesse sentido, também, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso.
Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário.
Súmula 83/STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1484262 SP 2019/0100971-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
INTERNAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ - AgInt no AREsp: 1852520 SP 2021/0067108-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RESTABELECER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1.
Prazo de carência (24 meses) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" ( REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1401390/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO MÉDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Não constatada a alegada violação ao artigo 1.022, inc.
II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1231890/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).
No caso, como se pode comprovar pela análise dos documentos acostados aos autos de origem (Proc. 0800680-52.2023.8.14.0301), o procedimento pelo qual a agravada precisava se submeter era de urgência/emergência, pois apresentava hemorragia subaracnóideo e dilatação aneurismática da artéria cerebral anterior / pericalosa à direita, o que poderia ocasionar prejuízos maiores à saúde ou até mesmo ao óbito da paciente.
Em razão disso, o médico assistente da agravada indicou a internação para tratamento da paciente, ante o evidente risco de morte da agravada, consoante laudo de ID 84592957 dos autos originários.
A internação hospitalar decorre do necessário atendimento à paciente a fim de evitar piora em seu quadro clínico ou até mesmo sua morte, mostrando-se, assim, suficiente para a concessão da tutela de urgência antecipada pelo juízo a quo, nos termos do art. 12, V, c, da Lei 9.656/98.
Portanto, a parte agravada se encontrava em situação de inesperada emergência, que a coloca em situação de imediato risco de vida ou de lesões irreparáveis, fazendo jus ao atendimento pretendido, a despeito de não haver cumprido o referido prazo de carência. É caso de exceção à regra de carência.
Conforme exposto, a parte agravada necessitava com urgência da internação, não podendo esperar muito tempo para saber se seria autorizado ou não o procedimento.
O risco era de agravamento do quadro de saúde, ou até mesmo morte, de maneira que não se pode esperar nem um minuto.
Acrescento que no caso em comento não há qualquer dúvida quanto a não aplicação da carência, eis que se está diante de caso de procedimento emergencial, qual seja a internação.
Logo, entendo que deve ser mantida a decisão de piso, não merecendo reparos a decisão combatida.
DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação acima exposta.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 13/01/2025 -
14/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802039-67.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: MARIDALVA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: SIDNEY SERGIO AFLALO GARCIA JUNIOR - PA26638-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO No que se refere ao recurso de agravo interno, o Código de Processo Civil estabelece rito a ser seguido quando da sua apreciação.
Nesse compasso, possibilita de forma literal o exercício do Juízo de retratação pelo julgador, todavia, posteriormente, a oportunização do contraditório ao agravado.
Neste sentido, da leitura dos artigos 1.021 do CPC e 289, §2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de justiça se verifica a possibilidade de retratação em agravo interno, devendo ser oportunizada a manifestação prévia da parte agravada, haja vista a possibilidade de prolação de decisão contrária aos seus interesses.
Tais dispositivos têm o condão de assegurar institutos basilares do texto constitucional, quais sejam contraditório e ampla defesa, bem como assegurar o respeito à vedação de decisão surpresa, conforme o previsto no art. 10 do CPC Deste modo, considerando a interposição de agravo interno (ID nº 13836350), determino que seja devidamente intimada a parte contrária, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias, na forma do § 2º do artigo 1021 do CPC.
Cumpra-se À Secretaria para providências.
Belém, 31 de julho de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
31/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802039-67.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: MARIDALVA SANTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a demandada/agravante providencie internação hospitalar do paciente, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800680-52.2023.8.14.0301, proposta por MARIDALVA SANTOS.
Nas razões recursais de ID 12601567, a recorrente alega, em suma, que não possui obrigação de providenciar a internação pois o contrato estabelecido entre as partes prevê o prazo de carência de 180 dias para o procedimento requerido.
Sustenta que, em razão da legislação que trata do assunto (Lei 9.656/98), não é obrigada a providenciar a internação da agravada pois não se trata de caso de urgência e emergência, nos termos do art. 12, V, da lei indicada.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso a fim de que a decisão de piso seja reformada.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a agravante proceda a internação da agravada nos termos requisitados pelo médico assistente, a fim de que seu tratamento prossiga.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, resta comprovado o acerto da decisão recorrida, considerando a necessidade urgente de atendimento médico e hospitalar à paciente.
Em que pese os argumentos da agravante de que ainda consta o prazo de carência para a internação pleiteada, não sendo, assim, devido o fornecimento do procedimento indicado pelo médico, entendo de forma diferente.
O art. 12, V, c, da Lei 9.656/98 estabelece que o prazo máximo de carência será de vinte e quatro horas nos cais de urgência e emergência.
Conforme se verifica da análise dos documentos acostados e em consulta os autos de origem (Proc. 0800680-52.2023.8.14.0301), constato a urgência no atendimento à agravada ante ao delicado estado de saúde em que se encontra.
O médico assistente da agravada indicou a internação para tratamento de hemorragia subaracnóideo e dilatação aneurismática de artéria cerebral anterior / pericalosa à direita, configurando risco de grave com risco iminente de morte, consoante laudo de ID 84592957 dos autos originários.
A internação hospitalar decorre do necessário atendimento à paciente a fim de evitar piora em seu quadro clínico ou até mesmo sua morte, mostrando-se, assim, suficiente para a concessão da tutela de urgência antecipada pelo juízo a quo, nos termos do art. 12, V, c, da Lei 9.656/98.
Dessa forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 21 de março de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
30/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 14:31
Declarada incompetência
-
09/02/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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