TJPA - 0800906-37.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2025 14:35
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2025 12:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:14
Juntada de outras peças
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10/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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10/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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05/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 08:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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04/09/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 08:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/09/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
08/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800906-37.2021.8.14.0007 APELANTE: MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
DETERMINADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA COMBATIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800906-37.2021.8.14.0007 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A –ELETROBRAS ELETRONORTE AGRAVADA: MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os presentes autos eletrônicos sobre AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A –ELETROBRAS ELETRONORTE, em face de Decisão Monocrática, que deu provimento ao apelo de MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ, ora agravada, nos seguintes termos (ID n. 18072803): “(...) Nessa esteira de raciocínio, merece reforma a Sentença ora fustigada, em relação à exigência de comprovante de residência, bem como em relação à determinação de especificar e comprovar danos neste momento processual, sendo assim, a sentença deve ser anulada, para que os autos retornem à Comarca de origem, sobretudo em razão de ser imprescindível a instrução probatória para a comprovação da extensão dos danos materiais suportados pela apelante.
Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença ser anulada e retornarem os autos ao 1º Grau para regular processamento, nos termos do decisum.(...)” Aduz, em suma, que a única conduta observável na sentença de primeiro grau foi o respeito ao devido processo legal, uma vez que para a garantia da justiça é necessária a devida instrução do trâmite processual, além da observância das determinações do juízo para a possibilidade de resolução da lide, de forma que a não apresentação da requerida emenda à inicial não somente ofende o art. 485, I e IV do CPC, como os próprios arts. 319; 320 e 330, I do mesmo código.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, de modo a manter incólume os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo.
No ID n. 19032989, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso. É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de reforma da decisão monocrática por mim proferida, que anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao 1º Grau para regular processamento.
De modo a tornar mais didática a compreensão da fundamentação utilizada na decisão monocrática combatida, por oportuno, transcrevo-a, na parte que interessa (ID n. 18072803): “(...) Adianto que o presente julgamento se dará de forma monocrática, ante a existência de posicionamento já sedimentado neste E.
Tribunal de Justiça, ex vi do art. 133, inciso XII, “d”, do RITJPA.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Cinge-se análise da questão se acertada ou não a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à emenda da inicial.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o Juízo a quo recorreu ao erro por exigir comprovante de residência para dar prosseguimento ao feito, bem como considerar que a apelante não comprou os fatos alegados na inicial.
Pois bem.
Os artigos 319 e 320, do CPC estabelecem sobre os requisitos indispensáveis para a propositura da ação.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - O juízo a que é dirigida; II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - O pedido com as suas especificações; V - O valor da causa; VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, inexigível é a apresentação de comprovante de residência para a propositura da ação, pois o rol do artigo 319, do CPC, em nada versa sobre sua obrigatoriedade.
O referido artigo dispõe tão somente que a petição deve conter o domicílio e residência do peticionante, não fazendo qualquer alusão a necessidade de comprovar o domicílio, devendo ser considerado verdadeira a indicação do autor da ação até prova em contrário.
Nesse sentido, a simples indicação do endereço da autora/apelante na inicial preenche o requisito exigido no inciso II, do art. 319 do CPC, no que tange a informação de domicílio e residência.
Ademais, observo que a apelante juntou nos autos prova que é domiciliada à margem do rio Tocantins, na Comunidade Vila Rua do Fogo, mediante declaração de residência à Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências – APOVO (ID 14813745).
Outrossim, já fora reconhecida em Acórdão proferido no Agravo de Instrumento N. 0804201-69.2022.8.14.0000, pela 2ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, julgado sob a minha Relatoria (ID 14813763 - Pág. 3), já transitada em julgado, que a apelante comprovou que é domiciliada à margem do rio Tocantis, em comunidade rural.
Vejamos: “Ocorre que, consta declaração de residência afirmando que a Agravante é domiciliada à margem direita do rio Tocantins, em comunidade rural, bem como documento de identificação profissional como agricultora familiar e declaração de pobreza assinada e fornecida pela Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (APOVO), informando que a única renda da Agravante e seu companheiro, como agricultores, gira em torno de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (ID n. 8802807, p. 59/60).” Sobre o tema, já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800861-33.2021.8.14.0007, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA OU, SE EM NOME DE TERCEIRO, MEDIANTE PROVA DA RELAÇÃO COM ESSA PESSOA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMO JUSTIFICATIVA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE OUTREM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800210-44.2021.8.14.0025, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, DJe 15/02/2023).
Nessa esteira de raciocínio, merece reforma a Sentença ora fustigada, em relação à exigência de comprovante de residência, bem como em relação à determinação de especificar e comprovar danos neste momento processual, sendo assim, a sentença deve ser anulada, para que os autos retornem à Comarca de origem, sobretudo em razão de ser imprescindível a instrução probatória para a comprovação da extensão dos danos materiais suportados pela apelante.
Ante ao exposto e na companhia do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença ser anulada e retornarem os autos ao 1º Grau para regular processamento, nos termos do decisum..(...)” Ora, sem maiores delongas, até mesmo em razão de a decisão transcrita ao norte ter esmiuçado os inconformismos trazidos pelo agravante novamente neste recurso, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática, eis que a simples indicação do endereço da autora/agravada na inicial preenche o requisito exigido no inciso II, do art. 319 do CPC, no que tange a informação de domicílio e residência, conforme entendimento já sedimentado neste E.
Tribunal de Justiça.
Ademais, no tocante à determinação de especificar e comprovar danos, determinada pelo Juízo na sentença combatida em apelo, entendo que neste momento processual, faz-se necessário que os autos retornem à Comarca de origem, sobretudo em razão de ser imprescindível a instrução probatória para a comprovação da extensão dos danos materiais suportados pela agravada, pois do que consta da exordial do feito de origem, dia 23 de março de 2020, as águas do rio Tocantins começaram a subir e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da autora foi inundada.
A casa da agravada permaneceu totalmente inundada por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio, o que ocasionou a esta e seus familiares prejuízos econômicos e patrimoniais, pois perderam seus bens e a sua lavoura de açaí, banana, macaxeira e mandioca, assim como os seus animais domésticos, que eram reserva de proteínas (galinhas e patos).
Diante dessas razões, anulei a sentença e determinei o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Nessa esteira de raciocínio, não vislumbro motivos para reformar a decisão agravada, diante da fundamentação suso delineada, razão pela qual apresento-a em mesa para apreciação dos meus pares.
Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes os termos da decisão monocrática de ID n. 18072803, nos termos do voto condutor.
Desde já, alerto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 15/07/2024 -
16/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:28
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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15/07/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800906-37.2021.8.14.0007 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 19 de março de 2024 -
19/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800906-37.2021.8.14.0007. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ.
APELADO: ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ contra sentença prolatada pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO/PA, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada pela APELANTE contra ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
Consta dos autos que a autora/apelante vive à margem do rio Tocantis e fazem parte de grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Aduz que há 36 anos a autora e seus familiares convivem com os prejuízos causados pela Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem nunca terem recebido qualquer tipo de indenização.
Afirma que, no dia 23 de março, as águas do rio Tocantins começaram a subir e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da autora foi inundada.
A casa da autora permaneceu totalmente inundada por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio.
Narra que sofreu junto com seus familiares prejuízos econômicos e patrimoniais, foram desalojados de sua habitação e alguns familiares sofreram com doenças de pele e diarreia, uma vez que foram obrigados a consumir água não tratada por vários dias, pois a inundação atingiu o poço de onde tiravam a água potável.
Assim, a autora ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA requerendo, liminarmente, a concessão da tutela de urgência antecipada para que a ré pague à autora o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) decorrente da enchente ocasionada pela Usina Hidrelétrica de Tucuruí.
No mérito, que a ação seja julgada procedente para a empresa “reparar todos os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa dos Autores e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a todas as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” Foi determinada emenda ao pedido inicial para que a autora junte comprovante da hipossuficiência e a declaração de domicílio eleitoral (ID 14813754) A gratuidade foi indeferida e, posteriormente, a autora agravou a decisão.
Foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em decisão do Agravo de Instrumento n. 0804201-69.2022.8.14.0000.
ID 14813763 - Pág. 3 O Juízo a quo proferiu sentença (ID 14813764) julgando o pleito nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange aos danos materiais pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade deferida à autora.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.” Inconformada, MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ID 14813768, aduzindo que o Juízo a quo recorreu ao erro ao exigir comprovante de residência para o prosseguimento do pleito, bem como por considerar que o apelante não comprovou os fatos alegados na inicial sem instrução probatória.
Afirma a apelante que o CPC, no art. 319, inciso II, apenas exige a indicação do domicílio do Autor e Réu, e não a comprovação documental da residência do Autor.
Afirma que assim como o CPC, os Tribunais têm entendido pela completa desnecessidade do comprovante de residência e pela ilegalidade de sua exigência.
Sustenta a apelante que comprovou todos os pontos do despacho (ID 14813754) de emenda à inicial através da manifestação ID 14813759.
Portanto, requer a apelante o conhecimento o provimento do recurso para cessar a sentença, em razão do seu integral equívoco e que os autos retornem ao 1º grau para análise de mérito após a instrução processual.
A parte apelada apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação.
ID 14813785 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação.
ID 16759429 É o Relatório.
Decido.
Adianto que o presente julgamento se dará de forma monocrática, ante a existência de posicionamento já sedimentado neste E.
Tribunal de Justiça, ex vi do art. 133, inciso XII, “d”, do RITJPA.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Cinge-se análise da questão se acertada ou não a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à emenda da inicial.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o Juízo a quo recorreu ao erro por exigir comprovante de residência para dar prosseguimento ao feito, bem como considerar que a apelante não comprou os fatos alegados na inicial.
Pois bem.
Os artigos 319 e 320, do CPC estabelecem sobre os requisitos indispensáveis para a propositura da ação.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - O juízo a que é dirigida; II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - O pedido com as suas especificações; V - O valor da causa; VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, inexigível é a apresentação de comprovante de residência para a propositura da ação, pois o rol do artigo 319, do CPC, em nada versa sobre sua obrigatoriedade.
O referido artigo dispõe tão somente que a petição deve conter o domicílio e residência do peticionante, não fazendo qualquer alusão a necessidade de comprovar o domicílio, devendo ser considerado verdadeira a indicação do autor da ação até prova em contrário.
Nesse sentido, a simples indicação do endereço da autora/apelante na inicial preenche o requisito exigido no inciso II, do art. 319 do CPC, no que tange a informação de domicílio e residência.
Ademais, observo que a apelante juntou nos autos prova que é domiciliada à margem do rio Tocantins, na Comunidade Vila Rua do Fogo, mediante declaração de residência à Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências – APOVO (ID 14813745).
Outrossim, já fora reconhecida em Acórdão proferido no Agravo de Instrumento N. 0804201-69.2022.8.14.0000, pela 2ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, julgado sob a minha Relatoria (ID 14813763 - Pág. 3), já transitada em julgado, que a apelante comprovou que é domiciliada à margem do rio Tocantis, em comunidade rural.
Vejamos: “Ocorre que, consta declaração de residência afirmando que a Agravante é domiciliada à margem direita do rio Tocantins, em comunidade rural, bem como documento de identificação profissional como agricultora familiar e declaração de pobreza assinada e fornecida pela Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (APOVO), informando que a única renda da Agravante e seu companheiro, como agricultores, gira em torno de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (ID n. 8802807, p. 59/60).” Sobre o tema, já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800861-33.2021.8.14.0007, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA OU, SE EM NOME DE TERCEIRO, MEDIANTE PROVA DA RELAÇÃO COM ESSA PESSOA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMO JUSTIFICATIVA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE OUTREM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800210-44.2021.8.14.0025, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, DJe 15/02/2023).
Nessa esteira de raciocínio, merece reforma a Sentença ora fustigada, em relação à exigência de comprovante de residência, bem como em relação à determinação de especificar e comprovar danos neste momento processual, sendo assim, a sentença deve ser anulada, para que os autos retornem à Comarca de origem, sobretudo em razão de ser imprescindível a instrução probatória para a comprovação da extensão dos danos materiais suportados pela apelante.
Ante ao exposto e na companhia do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença ser anulada e retornarem os autos ao 1º Grau para regular processamento, nos termos do decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
22/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:31
Conhecido o recurso de MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ - CPF: *52.***.*27-72 (APELANTE) e provido
-
19/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
12/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800906-37.2021.8.14.0007 APELANTE: MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Considerando que os autos foram distribuídos originariamente à Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT e tendo esta proferido despacho determinando a redistribuição dos autos ao Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ao id. 14847419, resta inconteste o equívoco no encaminhamento deste recurso à minha relatoria, pelo que ordeno a sua remessa ao Desembargador indicado pela relatora originária.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
30/07/2023 07:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:34
Distribuído por sorteio
-
30/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: Tratam os autos, da Ação Ordinária de Indenizatória proposta contra a ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A.
Diz a autora em seu pedido que habita e vive à margem do Rio Tocantins, e faz parte de um grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Aduz que o grupo seria composto por remanescentes de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais e há 36 anos seus avós, pais e também a autora, convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
No caso, ainda no ano de 2020, a Ré seguia em sua atividade de forma absolutamente indiferente às consequências drásticas à comunidade de que a Autora faz parte, pelas águas que a partir de 10 de março de 2020 subiram sem parar.
Reforça que no dia 23 de março, ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da Autora foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer.
A partir do dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio daquele ano.
Aponta as perdas sofridas e afirma que além das econômicas, teve a família desalojada e acolhida na casa de terceiros que residem na parte mais alta da região, além de alguns familiares terem sofrido com doenças na pele e diarreia.
Continua dizendo que a família também passou fome, uma vez que a inundação perdurou por cerca de 50 dias, e até o momento da propositura da ação ainda suportaria os efeitos.
Após um breve relato dos fatos, trata em um tópico à parte sobre o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte requerida e os danos que suportou.
Refere sobre a responsabilidade civil da demandada pelos danos ambientais ocorridos, pede pela inversão do ônus da prova e tutela de urgência para que a Eletronorte lhe pague mensalmente, o equivalente ao salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que não se traduz em indenização, mas ajuda para amenizar as necessidades primárias dos Autores até a resolução da demanda, evitando, assim, a ocorrência de novos danos, o que acontecerá se a Requerida se mantiver inerte.
Ao final, pugnou para que a ação fosse julgada procedente, com a condenação da empresa requerida à reparação dos danos civis materiais e ambientais, a recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa dos Autores e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a todas as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.
Foi determinada a emenda ao pedido inicial, para comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual; do domicílio da parte autora e ainda, para a mensuração quanto às lesões sofridas e suportadas, na forma do pedido, tais como perdas de colheita e o que deixou a autora de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados, deveriam constituir o valor da causa, na forma da decisão para a emenda.
A gratuidade foi indeferida e da decisão agravou a autora, com decisão nos autos pela concessão.
Sobre a comprovação do domicílio, a parte autora nada comprovou, nem através de declaração de domicílio eleitoral, deixando, ainda, de se manifestar sobre o apontamento aos danos que disse haver suportado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Este Juízo determinou a emenda à inicial.
Quanto à gratuidade, esta foi indeferida.
Mas, foi obtida em sede de AI.
Sobre o domicílio, nada comprovou.
Ademais, sobre os danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes e danos emergentes, deixou a requerente de se manifestar, sendo o seguinte seu pedido ao final da petição, o qual repete outras mais de 200 ações tramitando por este Juízo: “Requer-se que esta ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar "todos" os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa “dos Autores” e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a "todas" as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” (Grifei) Ou seja, no pedido matriz das ações propostas, várias são as passagens em que a autora, através de seu patrono, generaliza a existência de danos civis ambientais, os quais, no caso, não podem ter sua pretensão à reparação civil manejada através de um pedido genérico, porque, trata-se, eventualmente, de um dano ambiental individual e, ademais, porque, não há danos morais pleiteados em função da suposta ocorrência desse dano.
Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova, para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa.
Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.
Mas, ainda que não fosse isso, ressalto que é importante para o deslinde da causa que envolve eventuais danos suportados pela parte autora, que esta resida à jusante da usina de Tucuruí, porque, nesse sentido, tem que demonstrar tal condição para fins de caracterizar o interesse de agir, como elemento essencial à propositura da ação e, se não o fez, a petição inicial é inepta Desse modo, bem se vê que é impositivo considerar a petição inicial inepta.
DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange aos danos materiais pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade deferida à autora.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. 17/03/2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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