TJPA - 0804967-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:13
Baixa Definitiva
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17/07/2023 08:57
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804967-88.2023.8.14.0000 PACIENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O habeas corpus é um remédio constitucional utilizado para garantir a liberdade de um indivíduo, quando ele for preso ilegalmente ou sofrer ameaça de prisão, por conta de ato ilegal ou realizado com abuso de poder; 2.
Por outro lado, apenas à guisa de informação, esta Relatora não poderia realizar a análise do pedido de progressão de regime, a fim de não incorrer em indevida supressão de instância.
Dessa maneira, não observo qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a análise da ordem impetrada, uma vez que o pretendido pela defesa não se revela hipótese de cabimento do habeas corpus; 3.
Ordem de Habeas Corpus não conhecida, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala do Plenário Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início às 14 horas do dia 20 de junho e término à 14 horas do dia 22 de junho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO ALVES DE SOUSA, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, nos autos do processo de execução penal n.º 0002897-94.2013.8.17.4011.
Consta da impetração que desde o dia 04/07/2022, conforme demostrado no relatório de atestado de pena em anexo - SEEU – MOV. 346, dispõe do benefício de progressão para o regime semiaberto.
Afirma que diante do pedido de progressão de regime , embora o Ministério Público não tenha pugnado pela produção de exame criminológico, o MM.
Magistrado a quo arbitrariamente determinou a realização do Exame Criminológico, levando em consideração a gravidade do delito cometido.
Esclarece que para a obtenção do benefício da progressão de regime é necessário que o apenado implemente não só o requisito temporal, mas, também, o requisito subjetivo, que nada mais é do que a demonstração de merecimento.
Assevera que a Lei nº 10.792/03 excluiu do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) a previsão de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas, e o exame criminológico passou a ser exceção à regra, sendo admitido apenas em casos específicos e diante da efetiva necessidade.
Alega que a exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada.
Dessa maneira, requer “liminarmente o conhecimento e a concessão de ordem de habeas corpus para afastar a exigência de realização de exame criminológico pelo paciente, devendo o juízo da execução penal dar prosseguimento à apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto, observada a ressalva atinente ao requisito objetivo preenchido.” Na data de 29.03.2023, indeferi a liminar pleiteada, solicitei informações a autoridade coatora e determinei a remessa dos autos ao parecer ministerial.
O Magistrado a quo, em 28.02.2023, esclareceu: “(...) Em resposta à solicitação de informações de Habeas Corpus acerca do paciente MAROS ANTÔNIO ALVES DE SOUZA, informo à V.
Exa.
Processo de execução penal tramitando no sistema SEEU desde 28.08.2019.
Por meio do atestado de liquidação de pena consta-se que o apenado cumpre pena privativa de liberdade de 17anos e 16 dias de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso permito e falsidade ideológica.
Alega a Defesa constrangimento ilegal em função da exigência de realização de exame criminológico para apreciação da progressão de regime.
No caso dos autos consta-se que um dos crimes praticados pelo apenado é hediondo.
A utilidade prática do exame é avaliar a personalidade do apenado, periculosidade e possibilidade de reincidir no cometimento de delitos, não se restringindo tão somente a violência ou gravidade do delito que gerou a condenação.
Vislumbra-se, que referido exame é fator que subsidia a ressocialização do custodiado, já que a partir do parecer exarado há a possibilidade de adoção de medidas assistenciais que auxiliem no retorno do apenado ao convívio social.
Amparado no permissivo legal e sumular, levando em consideração o crime praticado e o imediato retorno do custodiado ao convívio social após a concessão do benefício, este Juízo determinou a realização do exame criminológico.
Ademais, cabe destacar que o apenado encontra-se de prisão domiciliar em razão de saúde, tendo este juízo prorrogado a prisão domiciliar do mesmo nesta data. (...)”.
Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça Luiz César Tavares Bibas, manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANOTNIO ALVES DE SOUSA. É o relatório.
VOTO Cinge-se o presente writ ao argumento relativo à coação ilegal sob a alegação de o Magistrado a quo não apreciou o pedido de progressão de regime, por entender ser necessário o exame criminológico.
Cumpre inicialmente destacar que a liberdade de locomoção é um dos direitos fundamentais garantidos aos cidadãos pela Constituição Federal.
Entretanto, a lei prevê que, em determinadas situações, essa liberdade pode ser cassada, como é o caso de prisões temporárias, preventivas e condenatórias.
Ainda assim, existem casos em que uma prisão é executada de forma ilegal, seja pela forma como foi realizada, por conta de quem concedeu a ordem ou a efetivou.
Nesses casos, é cabível um instrumento processual chamado habeas corpus.
Assim, o habeas corpus é um remédio constitucional utilizado para garantir a liberdade de um indivíduo, quando ele for preso ilegalmente ou sofrer ameaça de prisão, por conta de ato ilegal ou realizado com abuso de poder.
O habeas corpus está previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXVIII, que diz: “LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Necessário, ainda, analisar as hipóteses de cabimento do writ, insculpidas no art. 648 do Código de Processo Penal, que diz: Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade. É através de tal ação constitucional, que o indivíduo poderá reverter uma ordem ilegal de prisão, quando já concretizada, ou evitar que esta seja executada, quando ver sua liberdade ameaçada por ela.
Entretanto, é importante frisar que o habeas corpus só poderá ser impetrado quando as ordens emanadas forem revestidas de ilegalidade pelos motivos acima elencados, não sendo o caso em apreço.
Conforme se verifica do presente writ, o Magistrado a quo, em 28.03.2023, diligentemente, antes de apreciar o pedido de progressão de regime, que supostamente o paciente faz jus, solicitou a realização do exame criminológico para seu melhor convencimento.
Colaciono decisão: “(...) Os autos vieram conclusos com pedido de PROGRESSÃO DE REGIME em favor do apenado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que o(a) apenado(a) fora condenado por crime hediondo.
Em análise da Sentença Condenatória, verifica-se que o crime em questão é homicídio qualificado, totalizando a pena de 11 anos, 7 meses e 6 dias.
Cumpre destacar que oSupremo Tribunal Federal, por jurisprudência consolidada, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico para avaliar pedido de progressão de regime de cumprimento de pena.
Trata-se de entendimento que, aliás, refletiu na redação da Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico”.
Assim sendo, segundo as peculiaridades do caso em análise e com base no entendimento jurisprudencial acerca da admissão do exame criminológico, considerando a hediondez do delito e, principalmente, o “modus operandi” pelo qual o crime fora cometido, torna-se prudente a realização de Exame Criminológico, visto que os benefícios pretendidos pelo(a) apenado(a) implicarão no retorno ao convívio social.
Tal medida visa evitar a reincidência ou a reinserção antecipada de pessoas condenadas por fato gravemente censurado sem o requisito subjetivo necessário e servirá para melhor subsidiar a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, dado o cenário global da execução, não se nega que há dúvidas quanto ao amadurecimento e o mérito para o imediato enfrentamento de regime de menor rigor, atentando-se, por certo, à necessária garantia de segurança da comunidade que receberá de volta o reeducando.
Assim, DETERMINO que seja o(a) apenado(a) submetido a EXAME CRIMINOLÓGICO a fim de apurar seus aspectos subjetivos e se tem condições de retornar ao convívio social devendo ser realizado no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 dias pela Comissão Técnica de Classificação do estabelecimento penal onde se encontra custodiado, ex vi do art. 98, da LEP, c/c arts. 8º e 196, §2º da LEP e art. 34, do Código Penal.
Por fim, SOBRESTO o pleito de Progressão de Regime. (...).
Por outro lado, apenas à guisa de informação, esta Relatora não poderia realizar a análise do pedido de progressão de regime, a fim de não incorrer em indevida supressão de instância.
Dessa maneira, não observo qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a análise da ordem impetrada, uma vez que o pretendido pela defesa não se revela hipótese de cabimento do habeas corpus.
Contudo, recomendo ao Magistrado da Vara de Execuções que proceda a análise do pedido do paciente com a maior brevidade possível.
Ante o exposto, e corroborando o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, tudo nos termos da fundamentação.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 23/06/2023 -
27/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:37
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCOS ANTONIO ALVES DE SOUSA - CPF: *57.***.*13-86 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA (AUTORIDADE COATORA)
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22/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0804967-88.2023.8.14.0000 - PJE AÇÃO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV.
ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE SOUSA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO ALVES DE SOUSA, em face de ato do Juízo Vara de Execução Penal da Comarca de Belém/Pa, no que tange ao Processo de Origem n.º 0002897-94.2013.8.17.4011.
Consta da impetração que o paciente, desde o dia 04/07/2022, conforme demostrado no relatório de atestado de pena, dispõe do benefício de progressão para o regime SEMI- ABERTO.
Afirma que diante do pedido de progressão de regime pelo, embora o Ministério Público não tenha pugnado pela produção de exame criminológico. o MM.
Magistrado a quo arbitrariamente determinou a realização do Exame Criminológico, levando em consideração a gravidade do delito cometido.
Esclarece que para a obtenção do benefício da progressão de regime é necessário que o apenado implemente não só o requisito temporal, mas, também, o requisito subjetivo, que nada mais é do que a demonstração de merecimento.
Assevera que a Lei nº 10.792/03 excluiu do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) a previsão de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas.
O exame criminológico passou a ser exceção à regra, sendo admitido apenas em casos específicos e diante da efetiva necessidade.
Alega que a exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada.
Dessa maneira, requer “liminarmente o conhecimento e a concessão de ordem de habeas corpus para afastar a exigência de realização de exame criminológico pelo paciente, devendo o Juízo da Execução Penal dar prosseguimento à apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto, observada a ressalva atinente ao requisito objetivo preenchido.” É o sucinto relatório.
Decido. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal.
Observo que o Magistrado a quo, diligentemente, antes de apreciar o pedido de progressão de regime, que supostamente o paciente faz jus, solicitou a realização do exame criminológico para seu melhor convencimento, assim sendo, não vislumbro, por ora, ilegalidade na decisão.
De mais a mais, verifico que a motivação que dá suporte à pretensão liminar, confunde-se com o mérito do writ, devendo caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Quanto a prevenção arguida na inicial, observa-se que não subsiste, porquanto este Habeas Corpus trata de matéria de execução e não de conhecimento.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso a autoridade coatora não apresente os esclarecimentos solicitados, reitere-se.
E, não cumprindo, à Corregedoria para os fins de direito.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Serve a presente como Ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
30/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 23:22
Conclusos para decisão
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28/03/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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