TJPA - 0807619-94.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807619-94.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE LUIS LOPES ANTUNES Endereço: Passagem das Flores, 1082, Jardim Renascença, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-092 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO Inicialmente, verifica-se que no presente feito são discutidas as questões jurídicas sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha no serviço prestado quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor de tal programa.
Ademais, no caso em exame, há controvérsia quanto à submissão ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, bem como no que se refere ao início da contagem de dito prazo.
Desta forma, o STJ, em decisão proferida na Suspensão em IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão de todos os feitos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive no âmbito dos juizados especiais que versem sobre as questões acime referenciadas até o julgamento da questão afetada no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO e REsp1.895.941/TO).
Portanto, DETERMINO o sobrestamento deste feito até o julgamento dos REsp 1.895.936/TO e REsp1.895.941/TO.
Publique-se.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA) Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários - Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
29/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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02/07/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2023 23:59.
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01/06/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0807619-94.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Considerando a petição da parte autora de id 79602907, por meio da qual informa ter ocorrido um erro de digitação quando da elaboração da petição inicial, mas que, no comprovante de residência carreado aos autos, consta que o endereço é pertencente à Comarca de Ananindeua, entendo necessário o retorno dos autos à 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA.
Assim sendo, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Belém, 30 de março de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
30/03/2023 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:49
Declarada incompetência
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30/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:25
Declarada incompetência
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13/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE LUIS LOPES ANTUNES em 24/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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