TJPA - 0905591-52.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0905591-52.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: BANCO SAFRA S.A, BANCO J.
SAFRA S/A E SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADVOGADA: ADRIANA SERRANO CAVASSANO) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SAFRA S.A, BANCO J.
SAFRA S/A E SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital do Estado do Pará, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº. 0905591.52.2022.8.14.0301, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, os recorrentes argumentam a ilegitimidade passiva tributária, sustentando que não são legítimos para figurarem no polo passivo das obrigações tributárias referentes ao IPVA, pois não figuravam como proprietário dos veículos nem arrendadores na época dos exercícios inscritos em Dívida Ativa.
Segundo eles, as baixas dos gravames dos veículos foram efetivadas antes dos exercícios fiscais cobrados, comprovando que não poderiam ser responsabilizados pelos débitos de IPVA.
Ademais, destacam que, conforme as telas do Sistema Nacional de Gravames (SNG), foram comprovadas as transações de propriedade dos veículos para terceiros antes dos exercícios fiscais que pretendem anulação.
Essas provas demonstram que as instituições financeiras não possuíam a propriedade dos veículos nos períodos mencionados, o que afasta a responsabilidade tributária.
Citam diversas jurisprudências favoráveis, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça estaduais que afastam a responsabilidade do arrendador pelo pagamento do IPVA após a baixa dos gravames.
Decisões que entendem reforçar a tese de que a responsabilidade pelo tributo deve recair sobre o proprietário do veículo no período de incidência do tributo, e não sobre a instituição financeira que já não detinha a propriedade.
Assim, requerem seja o apelo recebido e provido para reforma da sentença, julgando procedente a ação declaratória para declarar a ilegitimidade passiva das apelantes para figurarem como devedores dos futuros supostos créditos tributários e suas respectivas inexigibilidades em face dos 287 veículos da ação, especificamente para obstar o apelado de efetuar cobrança dos créditos tributários.
Em contrarrazões, o recorrido, ESTADO DO PARÁ, defende a manutenção da sentença recorrida.
Argumenta que as instituições financeiras permanecem responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA, mesmo após a alienação dos veículos, e que os recorrentes não lograram êxito em comprovar a efetiva baixa dos gravames dos veículos em questão.
Sustenta, ainda, que a baixa eletrônica do gravame no SNG não é o bastante para o encerramento do contrato, devendo as instituições financeiras providenciarem essa baixa também perante a autoridade de trânsito, além de disponibilizarem a documentação necessária à transferência dos veículos, devendo ser negado provimento ao apelo.
O Ministério Público de 2º grau não se manifestou. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ocorre que, em 30/06/2022 foi reconhecida pela Suprema Corte, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE 1355870/RG, em que se discute a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, conforme se verifica RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEI 14.937/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL COM NORMAS GERAIS SOBRE O IPVA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355870 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) A controvérsia será discutida sob o Tema 1153 e, uma vez admitido o recurso pela sistemática da repercussão geral, entendo ser necessário observar o disposto no art. 313, V, a, do CPC/2015: “Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Ante o exposto, considerando a relação direta de prejudicialidade entre a referida questão de direito e o presente processo e objetivando evitar decisões conflitantes, bem como em observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, que terá efeito vinculante, devendo os autos serem encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas-NUGEPNAC, a fim de acompanhar o julgamento do RE 1355870 RG.
Após, voltem-me conclusos. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
19/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1153
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18/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0905591-52.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J.
SAFRA S.A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 11 de março de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
12/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 10:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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