TJPA - 0892202-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 07:37
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:58
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2024 09:21
Decorrido prazo de LUCIANE BATISTA SIQUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:21
Decorrido prazo de JENIFFER GLEICE VICENTE em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0892202-97.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LUCIANE BATISTA SIQUEIRA Endereço: Rua Santo Antônio, 48, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-095 Nome: JENIFFER GLEICE VICENTE Endereço: Rua José Vieira Rodrigues, 165, Volta Grande, NAVEGANTES - SC - CEP: 88371-616 DECISÃO A executada opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que não houve manifestação acerca de pedido de restituição de valores depositados pela embargante em proposta de acordo de ID 101738805.
Decido.
De fato, há omissão na sentença, conforme apontado pela embargante, visto que a executada, quando da proposta de parcelamento de ID 101738805, depositou 30% o valor total da dívida exequenda, correspondente a R$ 720,18, montante objeto de ordem de restituição à executada, após penhora integral do débito e consequente satisfação da obrigação.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pela executada, nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar a sentença embargada, cuja parte dispositiva passa a ter o seguinte teor: "Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Intime-se a exequente para informar dados bancários para transferência, por meio de alvará, do valor penhorado.
Intime-se a executada para informar dados bancários para transferência, por meio de alvará, do valor depositado em juízo (ID 101738805).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois alvarás, sendo (1) um em benefício da exequente, no valor de R$ 2.400,57, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial vinculada a este feito, observados os dados bancários da parte credora ou de advogado com poderes especiais para "receber" e "dar quitação"; e (2) um em benefício da executada, no montante de R$ 720,18, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial vinculada a este feito, observados os dados bancários da parte credora ou de advogado com poderes especiais para "receber" e "dar quitação".
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também deverá ser realizada a baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo." Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111614095712500000077808587 FORMULÁRIO ATERMAÇÃO Petição 22111614095739300000077808589 Rg Luciane Documento de Comprovação 22111614095807100000077808590 B.O Documento de Comprovação 22111614095840900000077808591 Comprovante Res.
Empresa Jc ramos_ Documento de Comprovação 22111614095901000000077808592 CONVERSAS APLICATIVO Documento de Comprovação 22111614095937300000077808593 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111614244651500000077810685 PROTOCOLO Documento de Comprovação 22111614244669600000077810688 Selecione Petição 22120209382700000000078846735 protocolo-carol-habilitacao-3079919_1 Petição 22120209382718500000078846738 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 22120209382768700000078846739 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 22120209382862000000078846741 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 22120209382895700000078846743 Habilitação nos autos Petição 22121218454744900000079393165 peticao Petição 22121218454762300000079393168 kitprocuracao Procuração 22121218454791300000079393169 Petição Petição 22121219580788000000079395473 DESABILITAÇÃO BRADESCO (3) Petição 22121219580804500000079395474 Decisão Decisão 23011813585281100000080816581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012516043927300000081159066 Intimação Intimação 23012516043927300000081159066 Citação Citação 23012516101792200000081159448 Citação Citação 23012516101852800000081159449 Citação Citação 23012516101902800000081159450 AR Identificação de AR 23021306142421800000082185563 AR Identificação de AR 23021306142427300000082185564 AR Identificação de AR 23021306142545800000082185565 AR Identificação de AR 23021306142552600000082185566 AR Identificação de AR 23021306142647100000082185567 AR Identificação de AR 23021306142653900000082185568 Petição Petição 23031514470152800000084322680 CONTESTACAO Contestação 23031514470171100000084322682 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Substabelecimento 23031514470219100000084322683 Audiência Una - Processo 0892202-97.2022.8.14.0301-20230317 112420-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23032911385286900000084493091 Despacho Despacho 23032911385408600000084493089 Despacho Despacho 23032911385408600000084493089 Sentença Sentença 23050814155479100000086866470 Petição Petição 23050817055504100000087469251 cartadepreposicao_1396644 Petição 23050817055522900000087469252 Petição Petição 23050818072036200000087473595 230200127721pecadedefesarevisadoterceiro Petição 23050818072052600000087473597 spc_atualizado_cpf94749850225 Documento de Comprovação 23050818072086200000087473599 serasa_baixado_cpf94749850225 Documento de Comprovação 23050818072119000000087473600 serasa__consulta_atualizada___cpf00094749850225 Documento de Comprovação 23050818072151100000087473602 documento_unificado_224301699_165431 Documento de Comprovação 23050818072226000000087473603 procuracao_unificada_0268_2022manifesto Documento de Comprovação 23050818072257500000087473604 substabelecimento Documento de Comprovação 23050818072295500000087473605 itauunibancodiret_2019_doesp Documento de Comprovação 23050818072331200000087473606 itauunibancoestatuto_2019_doesp Documento de Comprovação 23050818072363400000087473607 bancoitausaparaitauunibancosa Documento de Comprovação 23050818072400300000087473608 Sentença Sentença 23050814155479100000086866470 Petição Petição 23051212450296400000087732450 prazo_08922029720228140301 Petição 23051212450318300000087732451 Petição Petição 23051507462439600000087820946 prazo_08922029720228140301 Petição 23051507462606200000087820947 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051813344522000000088130512 Intimação Sentença Documento de Comprovação 23051813344569900000088130513 AR Identificação de AR 23052906363784100000088710591 AR Identificação de AR 23052906363791000000088710592 Certidão Certidão 23060213533765700000089094593 Luciane requereu a execução da sentença Certidão 23060213533780900000089094600 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23061510082858700000089691857 Despacho Despacho 23070713582362400000089731565 Despacho Despacho 23070713582362400000089731565 Despacho Despacho 23071314493817300000091356866 Intimação Intimação 23071314493817300000091356866 Intimação Intimação 23071715125801700000091549540 AR Identificação de AR 23080408272564100000092631459 AR Identificação de AR 23080408272572900000092631460 AR Identificação de AR 23080408492271400000092634987 AR Identificação de AR 23080408492278300000092634988 Certidão Certidão 23082313525879900000093657274 Certidão Certidão 23082313540040800000093657276 0892202-97.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091514552886900000094937036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514552927500000094933952 Petição Petição 23100214025098400000095855441 CNH Digital-6 Documento de Identificação 23100214025145600000095855450 proc assinada Procuração 23100214025183000000095855454 Comprovante pagamento parcelamento Documento de Comprovação 23100214025246900000095855452 contracheque salario Documento de Comprovação 23100214025282400000095855453 extrato Documento de Comprovação 23100214025319200000095855455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100310521899100000095907723 Certidão Certidão 23101012274797700000096254703 Recusou proposta - Luciane Batista Certidão 23101012274816800000096254723 0892202-97.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 01 Documento de Comprovação 23102012393991400000096801723 0892202-97.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 02 Documento de Comprovação 23102012394027800000096801724 0892202-97.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 03 Documento de Comprovação 23102012394069500000096801725 0892202-97.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 04 Documento de Comprovação 23102012394116900000096801726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102012394162500000096801719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102012394162500000096801719 Embargos à Execução Petição 23102414071648600000096959959 CNH Digital-6 Documento de Identificação 23102414071694500000096959963 contracheque salario Documento de Comprovação 23102414071730500000096959965 proc assinada Procuração 23102414071763900000096959967 Portabilidade nubank Documento de Comprovação 23102414071848300000096961365 AR Identificação de AR 23102608361016600000097071245 AR Identificação de AR 23102608361023100000097071246 Certidão Certidão 23110708403496400000097588336 Intimação Intimação 23110708540723100000097623631 Certidão Certidão 23110709053077000000097623670 Comprovante de intimação Documento de Comprovação 23110709053096300000097624482 Petição Petição 23112812344792700000098907865 Certidão Certidão 23121411420850700000099795462 Sentença Sentença 24022114510559900000102728968 Embargos de declaração Petição 24022310242196300000102887742 Sentença Sentença 24022114510559900000102728968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022709141291300000103056105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022709141291300000103056105 Petição Petição 24031311151964800000104277313 Petição Petição 24031313451973000000104307180 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24031412520573700000104386850 Extrato_2023035745_14-03-2024 Extrato de subcontas 24031412520596300000104386854 Extrato_2023035761_14-03-2024 Extrato de subcontas 24031412520634500000104386858 Extrato_2023035760_14-03-2024 Extrato de subcontas 24031412520688900000104386859 Extrato_2023031410_14-03-2024 Extrato de subcontas 24031412520722300000104386860 Extrato_2023035714_14-03-2024 Extrato de subcontas 24031412520759300000104386862 Extrato_2023036147_14-03-2024 Extrato de subcontas 24031412520798400000104386863 AR Identificação de AR 24031812224498800000104588041 AR Identificação de AR 24031812224507300000104588042 Certidão Certidão 24031909191953900000104650663 -
26/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:22
Decorrido prazo de LUCIANE BATISTA SIQUEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:22
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0892202-97.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LUCIANE BATISTA SIQUEIRA Endereço: Rua Santo Antônio, 48, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-095 Nome: JENIFFER GLEICE VICENTE Endereço: Rua José Vieira Rodrigues, 165, Volta Grande, NAVEGANTES - SC - CEP: 88371-616 SENTENÇA A executada foi intimada para pagar o débito em execução, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistema Sisbajud, observado o limite de R$ 2.182,34, a qual se revelou frutífera (ID 102783819).
A executada foi intimada da penhora e apresentou embargos à execução alegando a impenhorabilidade do valor penhorado por se tratar de remuneração salarial.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1955.
Decido.
Os valores penhorados de contas bancárias da executada são suficientes para garantia da execução (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Esclarecido essse ponto, observo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido ser possível a penhora de valores oriundos de renda ou remuneração para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure a sua subsistência dignamente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
No caso, embora a executada tenha afirmado que os valores bloqueados de suas contas no Banco Itaú Unibanco e Nu Pagamentos SA seriam oriundos de verba salarial, a quantia de R$ 1.437,74 do total do montante penhorado (R$ 2.400,57) adveio de bloqueio efetuado em conta mantida na Caixa Econômica Federal.
Em outras palavras, as circunstâncias indicam que a executada teve outra(s) fonte(s) de renda entre o mês de setembro e outubro de 2023, de forma que apenas parte das constrições patrimoniais podem ter relação com verba salarial.
Além disso, conforme cópia de contracheque de setembro de 2023 (ID 102956986), a remuneração líquida mensal da executada é de R$ 4.799,25.
Já o montante penhorado em contas nas quais a executada afirmou receber sua remuneração (Nu Pagamentos SA e Itaú Unibanco) foi de apenas R$ 1.052,83 (R$ 442,28 + R$ 90,29 + R$ 1,00 + R$ 519,26).
Nesse contexto, verifica-se que a penhora não incidiu sobre a integralidade da remuneração da executada, tendo sido preservada quantia que lhe assegurasse a subsistência.
Por esses motivos, mantenho as penhoras feitas via sistema Sisbajud e rejeito os embargos à execução.
Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Intime-se a exequente para informar dados bancários para transferência, por meio de alvará, do valor penhorado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se, em benefício da exequente, alvará de transferência da quantia penhorada (R$ 2.400,57), acrescida de eventuais rendimentos proporcionais da subconta judicial, observados os dados bancários informados; (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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Empresa Jc ramos_ Documento de Comprovação 22111614095901000000077808592 CONVERSAS APLICATIVO Documento de Comprovação 22111614095937300000077808593 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111614244651500000077810685 PROTOCOLO Documento de Comprovação 22111614244669600000077810688 Selecione Petição 22120209382700000000078846735 protocolo-carol-habilitacao-3079919_1 Petição 22120209382718500000078846738 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 22120209382768700000078846739 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 22120209382862000000078846741 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 22120209382895700000078846743 Habilitação nos autos Petição 22121218454744900000079393165 peticao Petição 22121218454762300000079393168 kitprocuracao Procuração 22121218454791300000079393169 Petição Petição 22121219580788000000079395473 DESABILITAÇÃO BRADESCO (3) Petição 22121219580804500000079395474 Decisão Decisão 23011813585281100000080816581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012516043927300000081159066 Intimação Intimação 23012516043927300000081159066 Citação Citação 23012516101792200000081159448 Citação Citação 23012516101852800000081159449 Citação Citação 23012516101902800000081159450 AR Identificação de AR 23021306142421800000082185563 AR Identificação de AR 23021306142427300000082185564 AR Identificação de AR 23021306142545800000082185565 AR Identificação de AR 23021306142552600000082185566 AR Identificação de AR 23021306142647100000082185567 AR Identificação de AR 23021306142653900000082185568 Petição Petição 23031514470152800000084322680 CONTESTACAO Contestação 23031514470171100000084322682 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Substabelecimento 23031514470219100000084322683 Audiência Una - Processo 0892202-97.2022.8.14.0301-20230317 112420-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23032911385286900000084493091 Despacho Despacho 23032911385408600000084493089 Despacho Despacho 23032911385408600000084493089 Sentença Sentença 23050814155479100000086866470 Petição Petição 23050817055504100000087469251 cartadepreposicao_1396644 Petição 23050817055522900000087469252 Petição Petição 23050818072036200000087473595 230200127721pecadedefesarevisadoterceiro Petição 23050818072052600000087473597 spc_atualizado_cpf94749850225 Documento de Comprovação 23050818072086200000087473599 serasa_baixado_cpf94749850225 Documento de Comprovação 23050818072119000000087473600 serasa__consulta_atualizada___cpf00094749850225 Documento de Comprovação 23050818072151100000087473602 documento_unificado_224301699_165431 Documento de Comprovação 23050818072226000000087473603 procuracao_unificada_0268_2022manifesto Documento de Comprovação 23050818072257500000087473604 substabelecimento Documento de Comprovação 23050818072295500000087473605 itauunibancodiret_2019_doesp Documento de Comprovação 23050818072331200000087473606 itauunibancoestatuto_2019_doesp Documento de Comprovação 23050818072363400000087473607 bancoitausaparaitauunibancosa Documento de Comprovação 23050818072400300000087473608 Sentença Sentença 23050814155479100000086866470 Petição Petição 23051212450296400000087732450 prazo_08922029720228140301 Petição 23051212450318300000087732451 Petição Petição 23051507462439600000087820946 prazo_08922029720228140301 Petição 23051507462606200000087820947 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051813344522000000088130512 Intimação Sentença Documento de Comprovação 23051813344569900000088130513 AR Identificação de AR 23052906363784100000088710591 AR Identificação de AR 23052906363791000000088710592 Certidão Certidão 23060213533765700000089094593 Luciane requereu a execução da sentença Certidão 23060213533780900000089094600 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23061510082858700000089691857 Despacho Despacho 23070713582362400000089731565 Despacho Despacho 23070713582362400000089731565 Despacho Despacho 23071314493817300000091356866 Intimação Intimação 23071314493817300000091356866 Intimação Intimação 23071715125801700000091549540 AR Identificação de AR 23080408272564100000092631459 AR Identificação de AR 23080408272572900000092631460 AR Identificação de AR 23080408492271400000092634987 AR Identificação de AR 23080408492278300000092634988 Certidão Certidão 23082313525879900000093657274 Certidão Certidão 23082313540040800000093657276 0892202-97.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091514552886900000094937036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514552927500000094933952 Petição Petição 23100214025098400000095855441 CNH Digital-6 Documento de Identificação 23100214025145600000095855450 proc assinada Procuração 23100214025183000000095855454 Comprovante pagamento parcelamento Documento de Comprovação 23100214025246900000095855452 contracheque salario Documento de Comprovação 23100214025282400000095855453 extrato Documento de Comprovação 23100214025319200000095855455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100310521899100000095907723 Certidão Certidão 23101012274797700000096254703 Recusou proposta - Luciane Batista Certidão 23101012274816800000096254723 0892202-97.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 01 Documento de Comprovação 23102012393991400000096801723 0892202-97.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 02 Documento de Comprovação 23102012394027800000096801724 0892202-97.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 03 Documento de Comprovação 23102012394069500000096801725 0892202-97.2022.8.14.0301 - Sisbajud Total 04 Documento de Comprovação 23102012394116900000096801726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102012394162500000096801719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102012394162500000096801719 Embargos à Execução Petição 23102414071648600000096959959 CNH Digital-6 Documento de Identificação 23102414071694500000096959963 contracheque salario Documento de Comprovação 23102414071730500000096959965 proc assinada Procuração 23102414071763900000096959967 Portabilidade nubank Documento de Comprovação 23102414071848300000096961365 AR Identificação de AR 23102608361016600000097071245 AR Identificação de AR 23102608361023100000097071246 Certidão Certidão 23110708403496400000097588336 Intimação Intimação 23110708540723100000097623631 Certidão Certidão 23110709053077000000097623670 Comprovante de intimação Documento de Comprovação 23110709053096300000097624482 Petição Petição 23112812344792700000098907865 Certidão Certidão 23121411420850700000099795462 -
21/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:31
Decorrido prazo de LUCIANE BATISTA SIQUEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2023 04:02
Publicado Notificação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0892202-97.2022.8.14.0301 Exequente: LUCIANE BATISTA SIQUEIRA Executada: JENIFFER GLEICE VICENTE Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou FRUTÍFERA.
Fica a parte Executada INTIMADA, a partir da leitura do presente ato ordinatório, da penhora realizada para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica, desde já, advertida de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição.
Fica INTIMADO, também, o Exequente, para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111614095712500000077808587 FORMULÁRIO ATERMAÇÃO Petição 22111614095739300000077808589 Rg Luciane Documento de Comprovação 22111614095807100000077808590 B.O Documento de Comprovação 22111614095840900000077808591 Comprovante Res.
Empresa Jc ramos_ Documento de Comprovação 22111614095901000000077808592 CONVERSAS APLICATIVO Documento de Comprovação 22111614095937300000077808593 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111614244651500000077810685 PROTOCOLO Documento de Comprovação 22111614244669600000077810688 Selecione Petição 22120209382700000000078846735 protocolo-carol-habilitacao-3079919_1 Petição 22120209382718500000078846738 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 22120209382768700000078846739 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 22120209382862000000078846741 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 22120209382895700000078846743 Habilitação nos autos Petição 22121218454744900000079393165 peticao Petição 22121218454762300000079393168 kitprocuracao Procuração 22121218454791300000079393169 Petição Petição 22121219580788000000079395473 DESABILITAÇÃO BRADESCO (3) Petição 22121219580804500000079395474 Decisão Decisão 23011813585281100000080816581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012516043927300000081159066 Intimação Intimação 23012516043927300000081159066 Citação Citação 23012516101792200000081159448 Citação Citação 23012516101852800000081159449 Citação Citação 23012516101902800000081159450 AR Identificação de AR 23021306142421800000082185563 AR Identificação de AR 23021306142427300000082185564 AR Identificação de AR 23021306142545800000082185565 AR Identificação de AR 23021306142552600000082185566 AR Identificação de AR 23021306142647100000082185567 AR Identificação de AR 23021306142653900000082185568 Petição Petição 23031514470152800000084322680 CONTESTACAO Contestação 23031514470171100000084322682 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Substabelecimento 23031514470219100000084322683 Audiência Una - Processo 0892202-97.2022.8.14.0301-20230317 112420-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23032911385286900000084493091 Despacho Despacho 23032911385408600000084493089 Despacho Despacho 23032911385408600000084493089 Sentença Sentença 23050814155479100000086866470 Petição Petição 23050817055504100000087469251 cartadepreposicao_1396644 Petição 23050817055522900000087469252 Petição Petição 23050818072036200000087473595 230200127721pecadedefesarevisadoterceiro Petição 23050818072052600000087473597 spc_atualizado_cpf94749850225 Documento de Comprovação 23050818072086200000087473599 serasa_baixado_cpf94749850225 Documento de Comprovação 23050818072119000000087473600 serasa__consulta_atualizada___cpf00094749850225 Documento de Comprovação 23050818072151100000087473602 documento_unificado_224301699_165431 Documento de Comprovação 23050818072226000000087473603 procuracao_unificada_0268_2022manifesto Documento de Comprovação 23050818072257500000087473604 substabelecimento Documento de Comprovação 23050818072295500000087473605 itauunibancodiret_2019_doesp Documento de Comprovação 23050818072331200000087473606 itauunibancoestatuto_2019_doesp Documento de Comprovação 23050818072363400000087473607 bancoitausaparaitauunibancosa Documento de Comprovação 23050818072400300000087473608 Sentença Sentença 23050814155479100000086866470 Petição Petição 23051212450296400000087732450 prazo_08922029720228140301 Petição 23051212450318300000087732451 Petição Petição 23051507462439600000087820946 prazo_08922029720228140301 Petição 23051507462606200000087820947 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051813344522000000088130512 Intimação Sentença Documento de Comprovação 23051813344569900000088130513 AR Identificação de AR 23052906363784100000088710591 AR Identificação de AR 23052906363791000000088710592 Certidão Certidão 23060213533765700000089094593 Luciane requereu a execução da sentença Certidão 23060213533780900000089094600 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23061510082858700000089691857 Despacho Despacho 23070713582362400000089731565 Despacho Despacho 23070713582362400000089731565 Despacho Despacho 23071314493817300000091356866 Intimação Intimação 23071314493817300000091356866 Intimação Intimação 23071715125801700000091549540 AR Identificação de AR 23080408272564100000092631459 AR Identificação de AR 23080408272572900000092631460 AR Identificação de AR 23080408492271400000092634987 AR Identificação de AR 23080408492278300000092634988 Certidão Certidão 23082313525879900000093657274 Certidão Certidão 23082313540040800000093657276 0892202-97.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091514552886900000094937036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514552927500000094933952 Petição Petição 23100214025098400000095855441 CNH Digital-6 Documento de Identificação 23100214025145600000095855450 proc assinada Procuração 23100214025183000000095855454 Comprovante pagamento parcelamento Documento de Comprovação 23100214025246900000095855452 contracheque salario Documento de Comprovação 23100214025282400000095855453 extrato Documento de Comprovação 23100214025319200000095855455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100310521899100000095907723 Certidão Certidão 23101012274797700000096254703 Recusou proposta - Luciane Batista Certidão 23101012274816800000096254723 -
20/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 08:49
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
17/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0892202-97.2022.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LUCIANE BATISTA SIQUEIRA Endereço: Rua Santo Antônio, 48, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-095 Nome: JENIFFER GLEICE VICENTE Endereço: Rua José Vieira Rodrigues, 165, Volta Grande, NAVEGANTES - SC - CEP: 88371-616 DESPACHO DESPACHO Considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S/A (ID 91706766), tendo a respectiva sentença transitado em julgado (ID 94871924), não mais se verifica a causa do meu impedimento para atuar neste processo.
Sendo assim, dou prosseguimento ao feito.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte autora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O débito exequendo corresponde a R$ 2.182,34, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 2.182,34, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde à quantia de R$ 2.400,57.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111614095712500000077808587 FORMULÁRIO ATERMAÇÃO Petição 22111614095739300000077808589 Rg Luciane Documento de Comprovação 22111614095807100000077808590 B.O Documento de Comprovação 22111614095840900000077808591 Comprovante Res.
Empresa Jc ramos_ Documento de Comprovação 22111614095901000000077808592 CONVERSAS APLICATIVO Documento de Comprovação 22111614095937300000077808593 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111614244651500000077810685 PROTOCOLO Documento de Comprovação 22111614244669600000077810688 Selecione Petição 22120209382700000000078846735 protocolo-carol-habilitacao-3079919_1 Petição 22120209382718500000078846738 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 22120209382768700000078846739 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 22120209382862000000078846741 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 22120209382895700000078846743 Habilitação nos autos Petição 22121218454744900000079393165 peticao Petição 22121218454762300000079393168 kitprocuracao Procuração 22121218454791300000079393169 Petição Petição 22121219580788000000079395473 DESABILITAÇÃO BRADESCO (3) Petição 22121219580804500000079395474 Decisão Decisão 23011813585281100000080816581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012516043927300000081159066 Intimação Intimação 23012516043927300000081159066 Citação Citação 23012516101792200000081159448 Citação Citação 23012516101852800000081159449 Citação Citação 23012516101902800000081159450 AR Identificação de AR 23021306142421800000082185563 AR Identificação de AR 23021306142427300000082185564 AR Identificação de AR 23021306142545800000082185565 AR Identificação de AR 23021306142552600000082185566 AR Identificação de AR 23021306142647100000082185567 AR Identificação de AR 23021306142653900000082185568 Petição Petição 23031514470152800000084322680 CONTESTACAO Contestação 23031514470171100000084322682 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Substabelecimento 23031514470219100000084322683 Audiência Una - Processo 0892202-97.2022.8.14.0301-20230317 112420-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23032911385286900000084493091 Despacho Despacho 23032911385408600000084493089 Despacho Despacho 23032911385408600000084493089 Sentença Sentença 23050814155479100000086866470 Petição Petição 23050817055504100000087469251 cartadepreposicao_1396644 Petição 23050817055522900000087469252 Petição Petição 23050818072036200000087473595 230200127721pecadedefesarevisadoterceiro Petição 23050818072052600000087473597 spc_atualizado_cpf94749850225 Documento de Comprovação 23050818072086200000087473599 serasa_baixado_cpf94749850225 Documento de Comprovação 23050818072119000000087473600 serasa__consulta_atualizada___cpf00094749850225 Documento de Comprovação 23050818072151100000087473602 documento_unificado_224301699_165431 Documento de Comprovação 23050818072226000000087473603 procuracao_unificada_0268_2022manifesto Documento de Comprovação 23050818072257500000087473604 substabelecimento Documento de Comprovação 23050818072295500000087473605 itauunibancodiret_2019_doesp Documento de Comprovação 23050818072331200000087473606 itauunibancoestatuto_2019_doesp Documento de Comprovação 23050818072363400000087473607 bancoitausaparaitauunibancosa Documento de Comprovação 23050818072400300000087473608 Sentença Sentença 23050814155479100000086866470 Petição Petição 23051212450296400000087732450 prazo_08922029720228140301 Petição 23051212450318300000087732451 Petição Petição 23051507462439600000087820946 prazo_08922029720228140301 Petição 23051507462606200000087820947 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051813344522000000088130512 Intimação Sentença Documento de Comprovação 23051813344569900000088130513 AR Identificação de AR 23052906363784100000088710591 AR Identificação de AR 23052906363791000000088710592 Certidão Certidão 23060213533765700000089094593 Luciane requereu a execução da sentença Certidão 23060213533780900000089094600 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23061510082858700000089691857 Despacho Despacho 23070713582362400000089731565 Despacho Despacho 23070713582362400000089731565 -
13/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0892202-97.2022.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LUCIANE BATISTA SIQUEIRA Endereço: Rua Santo Antônio, 48, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-095 Nome: JENIFFER GLEICE VICENTE Endereço: Rua José Vieira Rodrigues, 165, Volta Grande, NAVEGANTES - SC - CEP: 88371-616 DESPACHO Esta ação foi ajuizada em face de Itaú Unibanco S/A, Banco Bradesco S/A e Jeniffer Gleice Vicente.
Nos termos da decisão de ID 85010489, o juiz titular do 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém declarou-se impedido para atuar em processo no qual o Banco Bradesco S/A é parte.
Ocorre que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação aos bancos réus, tendo apenas a ré Jeniffer Gleice Vicente sido condenada a pagar indenização por danos morais à parte autora (ID 91706766).
Com isso, não mais existe a causa de impedimento do juiz titular da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém em relação ao Banco Bradesco S/A.
Sendo assim, remetam-se os autos àquele juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111614095712500000077808587 FORMULÁRIO ATERMAÇÃO Petição 22111614095739300000077808589 Rg Luciane Documento de Comprovação 22111614095807100000077808590 B.O Documento de Comprovação 22111614095840900000077808591 Comprovante Res.
Empresa Jc ramos_ Documento de Comprovação 22111614095901000000077808592 CONVERSAS APLICATIVO Documento de Comprovação 22111614095937300000077808593 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111614244651500000077810685 PROTOCOLO Documento de Comprovação 22111614244669600000077810688 Selecione Petição 22120209382700000000078846735 protocolo-carol-habilitacao-3079919_1 Petição 22120209382718500000078846738 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 22120209382768700000078846739 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 22120209382862000000078846741 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 22120209382895700000078846743 Habilitação nos autos Petição 22121218454744900000079393165 peticao Petição 22121218454762300000079393168 kitprocuracao Procuração 22121218454791300000079393169 Petição Petição 22121219580788000000079395473 DESABILITAÇÃO BRADESCO (3) Petição 22121219580804500000079395474 Decisão Decisão 23011813585281100000080816581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012516043927300000081159066 Intimação Intimação 23012516043927300000081159066 Citação Citação 23012516101792200000081159448 Citação Citação 23012516101852800000081159449 Citação Citação 23012516101902800000081159450 AR Identificação de AR 23021306142421800000082185563 AR Identificação de AR 23021306142427300000082185564 AR Identificação de AR 23021306142545800000082185565 AR Identificação de AR 23021306142552600000082185566 AR Identificação de AR 23021306142647100000082185567 AR Identificação de AR 23021306142653900000082185568 Petição Petição 23031514470152800000084322680 CONTESTACAO Contestação 23031514470171100000084322682 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Substabelecimento 23031514470219100000084322683 Audiência Una - Processo 0892202-97.2022.8.14.0301-20230317 112420-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23032911385286900000084493091 Despacho Despacho 23032911385408600000084493089 Despacho Despacho 23032911385408600000084493089 Sentença Sentença 23050814155479100000086866470 Petição Petição 23050817055504100000087469251 cartadepreposicao_1396644 Petição 23050817055522900000087469252 Petição Petição 23050818072036200000087473595 230200127721pecadedefesarevisadoterceiro Petição 23050818072052600000087473597 spc_atualizado_cpf94749850225 Documento de Comprovação 23050818072086200000087473599 serasa_baixado_cpf94749850225 Documento de Comprovação 23050818072119000000087473600 serasa__consulta_atualizada___cpf00094749850225 Documento de Comprovação 23050818072151100000087473602 documento_unificado_224301699_165431 Documento de Comprovação 23050818072226000000087473603 procuracao_unificada_0268_2022manifesto Documento de Comprovação 23050818072257500000087473604 substabelecimento Documento de Comprovação 23050818072295500000087473605 itauunibancodiret_2019_doesp Documento de Comprovação 23050818072331200000087473606 itauunibancoestatuto_2019_doesp Documento de Comprovação 23050818072363400000087473607 bancoitausaparaitauunibancosa Documento de Comprovação 23050818072400300000087473608 Sentença Sentença 23050814155479100000086866470 Petição Petição 23051212450296400000087732450 prazo_08922029720228140301 Petição 23051212450318300000087732451 Petição Petição 23051507462439600000087820946 prazo_08922029720228140301 Petição 23051507462606200000087820947 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051813344522000000088130512 Intimação Sentença Documento de Comprovação 23051813344569900000088130513 AR Identificação de AR 23052906363784100000088710591 AR Identificação de AR 23052906363791000000088710592 Certidão Certidão 23060213533765700000089094593 Luciane requereu a execução da sentença Certidão 23060213533780900000089094600 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23061510082858700000089691857 -
07/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 03:14
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
11/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0892202-97.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: Nome: LUCIANE BATISTA SIQUEIRA Endereço: Rua Santo Antônio, 48, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-095 Reclamado: Nome: JENIFFER GLEICE VICENTE Endereço: Rua José Vieira Rodrigues, 165, Volta Grande, NAVEGANTES - SC - CEP: 88371-616 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Santo Antônio, 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66120-355 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRAÇA N.SRA.
DOS NAVEGANTES, 35, CENTRO, NAVEGANTES - SC - CEP: 88375-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Revelia Os réus Itaú Unibanco S/A e Jeniffer Gleice Vicente foram citados (ID 86534523 e 86534525 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje) e intimados para a audiência designada para o dia 17/03/2023, mas não compareceram ao ato.
Sendo assim, decreto a sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Deixo, todavia, de presumir inteiramente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme abaixo explicitado, tendo em vista que há outro réu que apresentou contestação (art. 345, I, do Código de Processo Civil).
Passo ao julgamento da lide.
Ilegitimidade passiva Pelo que se extrai da inicial e dos documentos que a acompanham, a autora, por erro, realizou transferência bancária via pix à ré Jeniffer Gleice Vicente, pessoa diversa da real beneficiária, Gleice Jeniffer Portela de Araújo.
Ocorre que os bancos reclamados não contribuíram para esse erro, tendo apenas cumprido ordem de transferência emitida pela própria reclamante em favor de terceiro.
Nesse contexto, manifesta é a ilegitimidade passiva dos réus Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Mérito
Por outro lado, quanto à ré Jeniffer Gleice Vicente, em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que em 23/09/2022, a parte autora realizou transferência bancária equivocadamente em seu favor, no valor de R$ 2.000,00.
Também, presume-se como verdadeiro o fato de que a autora tentou ver restituído tal valor amigavelmente, porém, sem êxito.
Em reforço dessa presunção, tem-se os prints das tentativas de contato para solução do impasse por meio de whatsapp e Instagram, não somente da parte autora com a ré Jeniffer Gleice Vicente, como também com o ex-marido desta (ID 81775302, p. 2-14).
Daí por que, devida a restituição, de forma simples, do valor de R$ 2.000,00 pela ré Jeniffer Gleice Vicente à autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não obstante, dado que o erro em questão foi cometido pela própria autora, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Dispositivo Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos Bancos Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré Jeniffer Gleice Vicente a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e em relação a ela extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC da Comarca de Belém -
08/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 04:45
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0892202-97.2022.8.14.0301 Parte autora: LUCIANE BATISTA SIQUEIRA Identidade: 5329401 - PC/PA CPF: *47.***.*50-25 Parte ré: JENIFFER GLEICE VICENTE (Ausente) CPF: *10.***.*55-75 Parte ré: ITAU UNIBANCO S/A. (Ausente) CNPJ: 60.***.***/2698-12 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/2178-71 Preposto(a): PATRICIA VITAR PEREIRA Identidade: 13539821 – SSP/MG CPF: *63.***.*61-16 Advogado(a): MONIQUE FREITAS MENEZES OAB/BA: 52339 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezessete dias do mês de março do ano de 2023, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Gabriel Costa Ribeiro, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré BANCO BRADESCO S/A.
Ausentes as rés JENIFFER GLEICE VICENTE e ITAU UNIBANCO S/A, apesar de devidamente intimadas conforme ID 86534525 e 86534523.
A ré BANCO BRADESCO S/A, reitera a juntada da contestação conforme ID 88882013.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200892202-97.2022.8.14.0301-20230317_112420-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
29/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:41
Audiência Una realizada para 17/03/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
25/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:59
Audiência Una designada para 17/03/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2023 15:59
Audiência Una cancelada para 17/05/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/01/2023 13:58
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
-
10/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:12
Audiência Una designada para 17/05/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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