TJPA - 0800879-54.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800879-54.2021.8.14.0007 Requerente Nome: SIONE CARNEIRO PEREIRA Endereço: Vila de Matacurá, s/n, Matacurá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: EDNALDO LEITE DOS SANTOS Endereço: Vila de Matacurá, s/n, Matacurá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Eletronorte, SCN Quadra 6 Conjunto A Bls.
B/C Entrada Norte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória ajuizada em face das ELETRONORTE (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A).
Narra a parte autora que reside às margens do Rio Tocantins e que, em 23 de março de 2020, houve uma elevação do nível do rio, que ocasionou a inundação das plantações e das residências da área, incluindo a sua.
Acrescenta que a inundação durou 50 dias e ocasionou danos materiais e morais. É importante ressaltar que da análise de dados jurimétricos do TJPA, apuradas no Memorial Caso Eletrobrás, formulado pelo CIJEPA, de 29 de agosto de 2022, verificou-se que entre os anos de 2021 e 2023 foram ajuizadas 917 (novecentas e dezessete) ações pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, nas comarcas de Baião, Breu Branco, Tucuruí, Brasil Novo, Jacundá e Marabá.
Especificamente nesta comarca de Baião, foram ajuizadas 361 (trezentas e sessenta e uma) ações, no mesmo período, pelo referido advogado e em desfavor da mesma parte.
Atualmente há 484 ações semelhantes distribuídas nesta Vara Única.
Alguns processos foram julgados sem resolução do mérito em virtude da não emenda à inicial.
Na ocasião, a parte autora interpôs recurso de apelação, o que motivou este Juízo a suspender e as demais ações até o julgamento dos recursos, como foi o caso da presente.
Tendo vindo a conhecimento deste Juízo o julgamento de alguns dos recursos pelo E.
TJPA, passo à análise do presente feito. 2.
FUNDAMENTOS 2.1.
Das Decisões do Segundo Grau e do Levantamento da Suspensão dos Processos Como dito no relatório, em vários processos foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovantes de residência e de especificação do pedido, o que motivou a interposição de recurso de apelação pelos autores.
Em razão disso, os processos em trâmite na Vara Única de Baião foram suspensos até que houvesse julgamento pelo segundo grau.
Analisando alguns julgados, constata-se que não houve uniformidade de entendimento no Juízo ad quem, na medida em que a 1º Turma decidiu de uma forma e a 2ª Turma decidiu de forma divergente – vide, a título de exemplo, as decisões proferidas nos autos n. 0800803-30.2021.8.14.0007 e n. 08008059720218140007).
Dentre os entendimentos exarados, há que se destacar o posicionamento do Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, da 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exarado nos autos do processo 08008033020218140007, originário da Vara Única de Baião, prolatada em fevereiro de 2024, revendo seu entendimento anterior, com base no memorando do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA).
Para o ilustre desembargador, as mais de 917 (novecentas e dezessete) ações pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, deveriam ser analisadas considerando as peculiaridades das demandas predatórias.
Segundo ele: “A partir do exame dos dados de distribuição, é possível detectar a prática de ajuizamento de ações em massa, com mais de 900 (novecentas) petições iniciais genéricas, sem narração fática assertiva, praticamente idênticas, com pouquíssimas modificações, como os dados das partes e a indicação dos danos emergentes, esses últimos só alegados, sem qualquer documentação, foto, imagens de sites ou até mesmo do noticiário local, tendo em vista o dano ambiental ocorrido de forma tão devastadora, como mencionado nas petições, atingindo pessoas de tantas cidades e desalojando mais de 360 pessoas somente na cidade de Baião e mais centenas em vários municípios do Estado”. (...) Prova disso é que em todas as ações da comarca de Baião, logo no caso em tela, há menção de que os autores são remanescentes ou possuem ancestrais de índios e quilombolas, sem descrever a origem de suas etnias ou comunidades que pertencem, bem como sem precisar a área que ocupam, o que torna válido a determinação do juízo a quo para comprovação de residência.
A comprovação de residência, por qualquer meio, faz-se necessário para a comprovação de que os danos sofridos foram no local e ao tempo do infortúnio. (...) Assim, vislumbro que atento às novas necessidades de ajustamento às demandas em massa, em especial as configuradoras de suposta “DEMANDA PREDATÓRIA”, conforme determina a Nota Técnica nº 6/2022 do CIJEPA, os pressupostos processuais devem ser apreciados com mais rigor, o que, de modo algum, afasta os princípios que regem o devido processo legal e o acesso à justiça, especificamente, em face dos feitos que envolvam a defesa do consumidor.
Assim, mantendo-se os autores inertes para emendar à inicial na forma determinada legitimamente pelo magistrado singular, deve-se, em verdade, haver o indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC”.
Na mesma decisão monocrática, o Desembargador determinou o envio de cópia dos autos ao Ministério Público, à OAB/PA, para apuração de possíveis ilícitos apontados no processo.
A parte autora não concordou com a decisão do segundo grau e interpôs recurso especial (RECURSO ESPECIAL Nº 2116814 - PA (2023/0460956-8), o qual não foi conhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Sobre o caso, ante as centenas de processos semelhantes, o CIJEPA – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará produziu o “Memorial Caso Eletronorte”, em resposta à solicitação enviada pelo Gabinete do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Na oportunidade apuraram que: “Segundo dados levantados pelo Departamento de Planejamento Gestão e Estatística, entre os anos de 2021 e 2023 foram ajuizadas 917 (novecentas e dezessete) ações pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte. (...) Na Comarca de Baião foram ajuizadas 361 (trezentas e sessenta e uma) ações nos últimos três ano (2021, 2022 e 2023) pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, o que representa quase 12% (doze por cento) do acervo ativo atual da Comarca, que é de 3.109 processos (atualizados até 25/08/2023). (...) Em todos os processos, foi determinada a emenda ao pedido inicial, em síntese, para: (a) comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual; (b) comprovação do domicílio da parte autora; (c) indicação precisa a respeito dos danos que pretende ressarcir, em especial os danos materiais, emergentes e lucros cessantes.
Descumpridas as determinações, os processos foram extintos sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial.
Cotejando a Nota Técnica nº 06/2022 do CIJEPA e a determinação do desembargador de observar os indícios de litigância anômala, tem-se a conclusão de que as ações que envolvem a Eletronorte, distribuídas pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes, se enquadram nas condutas indicativas de possível litigância predatória subdivididas em três partes: (a.1.) em relação à petição inicial, (a.2) em relação aos documentos que instruem a petição inicial e, por fim, (a.3.) em relação à atuação profissional, pelos motivos descritos de forma exaustiva no citado memorando.
Por fim, no memorando, o CIJEPA recomenda as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Dentre elas, sobressaem-se em razão do caso em análise, as seguintes: a) Monitorar com elevada frequência a distribuição de ações para a unidade jurisdicional em que se atua, a fim de identificar padrões anômalos de distribuição de demandas; b) Analisar com cautela os requerimentos de justiça gratuita; c) Verificar a idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, comparar a assinatura com a constante dos documentos de identificação apresentados, se a assinatura digital foi aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, e, em caso de irregularidade, intimar o autor para juntar nova procuração, sob pena de extinção; d) Determinar a juntada de documentos de identificação totalmente legíveis e completos; e) Intimar o autor para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, caso se aceite justificativa para a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, determinar comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro; e f) Analisar cuidadosamente o conteúdo da petição inicial e determinar a emenda, para esclarecimento da causa de pedir, em caso de ausência de informações assertivas sobre ocorrência ou não da contratação questionada, existência ou não do débito ou qualquer outro fato relevante para o litígio; Tais práticas são observadas na presente sentença, a fim de coibir demandas predatórias, nas quais há um uso desvirtuado do “direito de ação”, caracterizado pelo ajuizamento de ações em massa, fruto de captação ilícita de clientes, padronização de petições, generalidade das teses, vagueza da causa de pedir, com o objetivo de conseguir o reconhecimento de um direito inexistente.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso à luz do entendimento exarado pela 1ª Turma do Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, esclareço que este Juízo não desconhece a autoridade dos Julgados da 2ª Turma do Tribunal de Justiça.
No entanto, ante a falta de uniformidade nos Julgados e da ausência de jurisprudência consolidada, este Juízo se filia ao entendimento exarado pela 1ª Turma, que deu ensejo ao relatório minucioso do CIJEPA e culminou na confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial, entendendo que o caso demanda análise acurada. 2.2.
Das Demandas Predatórias e a Ausência de Pressupostos Processuais Foram propostas centenas de ações idênticas, sem comprovante de residência, com pedidos genéricos/sem qualquer especificação e sem valor da causa exato.
As ações, que pretendem ver reconhecidos os supostos danos sofridos, sequer especificam os danos.
Da forma como levadas a efeito, as ações caracterizam a denominada “demanda temerária”, conforme minuciosamente relatado no relatório do CIJEPA, abarrotando a máquina judiciária com repetidas e inúmeras ações idênticas, contrariando o dever que tem o procurador de respeitar a boa-fé processual preconizada no artigo 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Ainda, a propositura de centenas (quase mil) ações ajuizadas desse modo em curto espaço de tempo contra o mesmo polo passivo configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, além de prejudicar o contraditório, a eficiência e a celeridade processual, respigando danos à sociedade que arca com o ônus desses processos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunais pátrios, indicando que a resolução sem mérito é a medida cabível para casos semelhantes: 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290 Apelante: Maria Lucia da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
Tenório dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290,ACORDAM os Desembargadores que compõem a5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, tudona conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório Dos Santos Des.Relator Nº 38 (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercido abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios. 2.
Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor. 3.
Existência de diversas ações idênticas mediante petição padronizada, sem qualquer delimitação especifica acerca das peculiaridades de cada caso concreto - Ajuizamento de demanda em massa - Petição genérica, que enseja o indeferimento da inicial.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020774-05.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00207740520218160031 Guarapuava 0020774-05.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) Com tais considerações, tenho que a multiplicidade de ações, como no caso, impede a boa administração da justiça e contraria o dever de cooperação entre as partes.
Com efeito, coibir o prosseguimento das ações da forma em que propostas não significa impedir o acesso à justiça, mas garantir a efetividade de tal direito, com probidade e ética, possibilitando a escorreita análise do direito pelo Poder Judiciário e garantindo a observância de princípios constitucionais e processuais, como o devido processo legal e o contraditório.
Oportunamente, destaco que o direito poderá vir a ser analisado, desde que a parte demandante observe postulados mínimos para uma petição inicial apta, o que, inadvertidamente, não ocorreu no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, reconheço a ausência de interesse processual e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários, posto que o réu não foi citado.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
09/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/07/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SIONE CARNEIRO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de EDNALDO LEITE DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:06
Publicado Acórdão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800879-54.2021.8.14.0007 APELANTE: SIONE CARNEIRO PEREIRA, EDNALDO LEITE DOS SANTOS APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800879-54.2021.8.14.0007 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogados: JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - PA29186-A, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA6557-A AGRAVADOS: SIONE CARNEIRO PEREIRA, EDNALDO LEITE DOS SANTOS; Advogados: MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO AVIADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, objetivando a reforma de ACÓRDÃO proferido pela 2ª Turma de Direito Privado de minha Relatoria.
Contrarrazões apresentadas. É o suficiente a relatar.
VOTO VOTO O recurso de Agravo Interno não merece ser conhecido.
O agravante interpôs o presente agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado deste Tribunal.
Como se sabe, o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que será admitido Agravo Interno contra decisão proferida pelo relator, ou seja, de decisões monocráticas.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção das Neves: “Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator.”. (Manual de direito processual civil -Volume único: Daniel Amorim Assumpção Neves- 9. ed.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. 1.808 p.).
A interposição de recurso de Agravo interno contra decisão colegiada é erro crasso.
Clara inadequação da via eleita pela parte recorrente, como já dispôs o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt nos EREsp: 1573674 PR 2015/0313009-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Do mesmo modo os Tribunais Estaduais: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. - É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe os arts. 258 do RISTJ e art. 1021 do CPC. (STJ, AgInt no AgRg no AResp 83.695/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/12/2016) - Tendo o Apelante interposto Agravo Interno contra decisão colegiada, é de rigor o não conhecimento do recurso, dada a sua manifesta inadequação da via eleita - Conforme expressamente previsto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 395 do RITJMG, tratando-se de Agravo Interno manifestamente inadmissível, a multa ao Recorrente é medida impositiva. (TJ-MG - AGT: 10935789420228130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023).
Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida por órgão colegiado deste E.
Tribunal, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do presente agravo interno.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, VOTO PARA NÃO CONHEÇER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. É O VOTO.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Belém, 12/06/2024 -
13/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:00
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
11/06/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de dezembro de 2023 -
16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SIONE CARNEIRO PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de EDNALDO LEITE DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800879-54.2021.8.14.0007 APELANTE: SIONE CARNEIRO PEREIRA, EDNALDO LEITE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A, MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em sessão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator. -
21/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
14/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:31
Distribuído por sorteio
-
30/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: Tratam os autos, da Ação Ordinária de Indenizatória proposta contra a ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A.
Diz a autora em seu pedido que habita e vive à margem do Rio Tocantins, e faz parte de um grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Aduz que o grupo seria composto por remanescentes de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais e há 36 anos seus avós, pais e também a autora, convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
No caso, ainda no ano de 2020, a Ré seguia em sua atividade de forma absolutamente indiferente às consequências drásticas à comunidade de que a Autora faz parte, pelas águas que a partir de 10 de março de 2020 subiram sem parar.
Reforça que no dia 23 de março, ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da Autora foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer.
A partir do dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio daquele ano.
Aponta as perdas sofridas e afirma que além das econômicas, teve a família desalojada e acolhida na casa de terceiros que residem na parte mais alta da região, além de alguns familiares terem sofrido com doenças na pele e diarreia.
Continua dizendo que a família também passou fome, uma vez que a inundação perdurou por cerca de 50 dias, e até o momento da propositura da ação ainda suportaria os efeitos.
Após um breve relato dos fatos, trata em um tópico à parte sobre o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte requerida e os danos que suportou.
Refere sobre a responsabilidade civil da demandada pelos danos ambientais ocorridos, pede pela inversão do ônus da prova e tutela de urgência para que a Eletronorte lhe pague mensalmente, o equivalente ao salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que não se traduz em indenização, mas ajuda para amenizar as necessidades primárias dos Autores até a resolução da demanda, evitando, assim, a ocorrência de novos danos, o que acontecerá se a Requerida se mantiver inerte.
Ao final, pugnou para que a ação fosse julgada procedente, com a condenação da empresa requerida à reparação dos danos civis materiais e ambientais, a recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa dos Autores e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a todas as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.
Foi determinada a emenda ao pedido inicial, para comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual; do domicílio da parte autora e ainda, para a mensuração quanto às lesões sofridas e suportadas, na forma do pedido, tais como perdas de colheita e o que deixou a autora de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados, deveriam constituir o valor da causa, na forma da decisão para a emenda.
A gratuidade foi indeferida e da decisão agravou a autora, sem decisão nos autos.
Sobre a comprovação do domicílio, a parte autora nada comprovou, nem através de declaração de domicílio eleitoral, deixando, ainda, de se manifestar sobre o apontamento aos danos que disse haver suportado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Este Juízo determinou a emenda à inicial.
Quanto à gratuidade, esta foi indeferida.
Mas, como tem sido obtida em sede de AI na diversas ações que por aqui tramitam, exerço o Juízo de Retratação, deferindo a gratuidade.
Sobre o domicílio, nada comprovou.
Ademais, sobre os danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes e danos emergentes, deixou a requerente de se manifestar, sendo o seguinte seu pedido ao final da petição, o qual repete outras mais de 200 ações tramitando por este Juízo: “Requer-se que esta ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar "todos" os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa “dos Autores” e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a "todas" as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” (Grifei) Ou seja, no pedido matriz das ações propostas, várias são as passagens em que a autora, através de seu patrono, generaliza a existência de danos civis ambientais, os quais, no caso, não podem ter sua pretensão à reparação civil manejada através de um pedido genérico, porque, trata-se, eventualmente, de um dano ambiental individual e, ademais, porque, não há danos morais pleiteados em função da suposta ocorrência desse dano.
Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova, para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa.
Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.
Mas, ainda que não fosse isso, ressalto que é importante para o deslinde da causa que envolve eventuais danos suportados pela parte autora, que esta resida à jusante da usina de Tucuruí, porque, nesse sentido, tem que demonstrar tal condição para fins de caracterizar o interesse de agir, como elemento essencial à propositura da ação e, se não o fez, a petição inicial é inepta Desse modo, bem se vê que é impositivo considerar a petição inicial inepta.
DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange aos danos materiais pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade que ora defiro ao autor em Juízo de Retratação.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. 17/03/2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058894-55.2012.8.14.0301
Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Helio Henrique Campos de Souza
Advogado: Nelson Adson Almeida do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2012 12:52
Processo nº 0800166-55.2023.8.14.0057
Maria do Socorro Durans Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 16:20
Processo nº 0000014-60.1999.8.14.0096
Banco do Brasil
Raimundo Romualdo da Silva
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 14:00
Processo nº 0800166-55.2023.8.14.0057
Banco Master S.A.
Maria do Socorro Durans Silva
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0804754-08.2022.8.14.0133
Banco Pan S/A.
Fernando Rodrigues de Alcantara
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 10:19