TJPA - 0804172-64.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada contra ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA.
Em síntese, alega-se que o réu, no exercício de sua função, impediu que o CRM-PA (Conselho Regional de Medicina) realizasse fiscalização nas unidades públicas de saúde do município.
Segundo relatado, tal situação foi conduzida com abuso e elevado constrangimento, pois os fiscais da autarquia federal foram repelidos não apenas pela intimidação por parte do gestor, mas também por dois guardas civis metropolitanos que se fizeram presentes para acompanhar a situação.
Em razão desses fatos, foi ajuizada a presente ação de improbidade.
O feito foi afetado pela competência instituída pelo TJPA, cujo escopo atende ao plano de metas do CNJ (meta 04). É o relatório.
Decido.
Com o advento da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/21, compreende-se que o feito deve ter seus fundamentos de tramitação - pressupostos processuais e condições de ação - novamente reanalisados.
Não podemos esquecer que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Isso é significativo na medida em que alguns vetores devem nortear o recebimento e o processamento do presente feito, os quais passo a declinar: (a) Limitação ao Controle de Gestão A Ação de Improbidade Administrativa (AIA) não pode ser utilizada para fazer controle de atos de gestão ou mesmo de ineficiência gerencial.
Pela segunda parte do artigo 17-D da LIA, é "vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos".
O parágrafo único desse artigo, em alinhamento com a redação do artigo 28 da Lei 13.655/18, deixou claro que a "responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985". (b) Divergência Interpretativa Interpretações jurídicas sobre fenômenos administrativos, por expressa deliberação do parágrafo 8º do artigo 1º da LIA, não ensejam o ajuizamento da ação de improbidade.
Conforme estabelece o dispositivo: "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário". (c) Lastro Probatório Mínimo A inicial deverá ser instruída com o lastro probatório mínimo, sendo inviável qualquer aproximação com o fenômeno da fishing expedition e sua possível projeção, numa reestilização do instituto, à fase de dilação probatória.
Por possuir caráter repressivo, a conduta dolosa atribuída ao servidor público deverá ser contextualizada, e não presumida, na causa de pedir, consoante se infere da primeira parte do artigo 17-D da LIA. (d) Tipificação da Conduta A conduta atribuída ao(s) réu(s) deve estar tipificada, não sendo autorizada a invocação, como substitutivo, dos princípios e sua inerente plasticidade de adequação para toda sorte de evento desconforme e lesivo. (e) Subsunção Fato-Norma Deve haver perfeita subsunção entre os fatos eleitos pelo legislador como ímprobos e a norma sancionadora.
Não pode o intérprete utilizar hermenêutica criativa, seduzido pela mutação semântica patrocinada pelas experiências pessoais e desconectadas do sistema jurídico (artigos 926 e 927 do CPC), aspecto que pode ser explorado a partir dos princípios, buscando forçar artificialmente o encaixe fato-norma.
Por ostentar como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que os princípios jurídicos - figuras deveras abertas - ou mesmo operações subsuntivas criativas e extensivas consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares certamente geraria uma insegurança sem precedentes àqueles que se dispõem a exercer a capacidade eleitoral passiva ou mesmo àqueles que integram o serviço público. (f) Elemento Subjetivo Doloso O elemento subjetivo doloso (modalidade dolo específico) deverá contar, para sua evidenciação, com capítulos específicos na petição inicial.
Contudo, como estamos diante de pressuposto processual de validade, por expressa determinação do legislador, a inicial deverá ser acompanhada da justa causa/lastro probatório mínimo.
O dolo apto a atrair a responsabilização por improbidade exige fim específico, como pode ser extraído do parágrafo 2º do artigo 1º da LIA, bem como do parágrafo 5º do artigo 11 da LIA. (g) Responsabilidade de Pessoas Jurídicas Se a pessoa jurídica for incluída no polo passivo da AIA, isso não significa que igual sorte deverá ser acompanhada por aqueles que compõem seu quadro societário.
O parágrafo 1º do artigo 3º da LIA claramente impõe uma condição para que ocorra esse avanço de responsabilização: "os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação".
Restrito à margem de movimentação permitida por essas molduras, observo que a documentação acostada não sugere efetivos atos de improbidade, muito embora não se afaste que distintos outros planos de ilegalidade possam ter ocorrido.
Não obstante a gravidade dos fatos e a existência de abusos no exercício da função pública, a nova redação da AIA não tipificou tais condutas.
Tais premissas são significativas, na medida em que não se pode confundir ilegalidade com improbidade, já que esta deve ser compreendida como outra camada daquela disfuncionalidade.
Nem mesmo se pode presumir esta como consequência invariável daquele comportamento.
Ambas se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios e desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional.
Ainda que se esteja diante de condutas gerenciais lesivas e duvidosas, sob vários aspectos, à Administração Pública, não estaríamos autorizados a manter a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática ínsita ao Direito Administrativo Sancionador (parágrafo 4º, artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa — LIA), passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita.
Inviável, sob essas premissas, que o curso da AIA seja mantido.
Por ostentar como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que princípios jurídicos – figuras deveras abertas – ou mesmo operações subsuntivas criativas e extensivas consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares certamente geraria uma insegurança sem precedentes àqueles que se dispõem a exercer a capacidade eleitoral passiva ou mesmo àqueles que integram o serviço público.
Reconhece-se que os fatos narrados na causa de pedir são sérios e desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional, mas certamente em searas distintas daquelas disponibilizadas na ação de improbidade administrativa (AIA).
A situação chega ao absurdo quando se nota que o então gestor teria alardeado que fiscalizações do CRM e do Ministério Público só poderiam ocorrer com sua autorização (36144203 – Pág. 4).
De qualquer forma, por estarmos diante de unidades que são alimentadas por verbas do SUS, compostas por transferências de recursos do Estado e da União, além de reserva orçamentária do próprio município, não há dúvidas de que significativo perfil operacional de uma política pública ficou impedido de fiscalização. É nesse sentido que outros eixos fiscalizatórios devem ser ativados, notadamente aqueles exercidos pelo TCM, TCE/PA e CGU.
Como dito, ao fim e ao cabo, impediu-se fiscalização de política pública custeada por recursos públicos oriundos dos três entes federativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Determino o encaminhamento de cópia integral dos autos para o TCM/PA, TCE/PA, bem como à CGU, para que adotem as providências que entenderem necessárias.
Intime-se o CRM/PA sobre a presente decisão, uma vez que possui interesse no feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Parauapebas, data do sistema.
Sem custas.
LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP -
16/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE SOUSA GOMES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE SOUSA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:01
Juntada de Petição de carta
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15/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804172-64.2023.8.14.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 13 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:33
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:42
Conhecido o recurso de LUIS HENRIQUE DE SOUSA GOMES - CPF: *37.***.*05-01 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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