TJPA - 0803281-56.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:33
Decorrido prazo de EDY DOS SANTOS FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:37
Juntada de mandado
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06/02/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:08
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/07/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803281-56.2022.8.14.0013.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: REPRESENTANTE: EDY DOS SANTOS FERREIRA.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS - PA24399 .
PARTE RÉ: Nome: JOAO ALFAIA DO ROSARIO Endereço: Avenida João Paulo II, gizio, Kit Net 06, São Cristóvão, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-601 . .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 11/07/2023, ÀS 10h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
30/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 13:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/07/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/03/2023 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a EDY DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *55.***.*51-53 (REPRESENTANTE).
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24/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 09:13
Decorrido prazo de JOAO ALFAIA DO ROSARIO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:55
Decorrido prazo de EDY DOS SANTOS FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:48
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:17
Declarada incompetência
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01/12/2022 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 13:08
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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