TJPA - 0801421-07.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:22
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 12:37
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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04/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2023 14:22
Juntada de
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30/11/2023 10:52
Juntada de
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27/09/2023 20:12
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:59
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0801421-07.2023.8.14.0006 Promovente: HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado da RECLAMANTE: ADRIAN DENIS DA SILVA DIAS - PA32387 Promovida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado da RÉ: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da audiência de Instrução e Julgamento, a qual foi redesignada para o dia 30/11/2023 10:15.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQzNGY5NzEtNWJjOS00NzljLWFiMjctMzM0ODBiYzFhNmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224df64839-4971-4606-b495-e09ff893547e%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, fazer print da tela no Teams e anexar ao processo logo em seguida, informando a dificuldade, para fins de redesignação da audiência.
Em caso de não ter acesso à internet para participação da audiência virtualmente, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
O requerido fica advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
Advertido, ainda, que o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO é até a data da referida audiência, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada à audiência de instrução importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Ananindeua, 13 de setembro de 2023 CINTIA DE ALMEIDA MEIRA Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/09/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/09/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:40
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:49
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:14
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:22
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/06/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:19
Juntada de
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13/06/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0801421-07.2023.8.14.0006 REQUERENTE: Nome: HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECLAMANTE: ADRIAN DENIS DA SILVA DIAS - PA32387 REQUERIDO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] que lhe move RECLAMANTE: HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 30/06/2023 09:40.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ4NzAxMzEtMGMzYy00MmU4LWI3YmYtNDRhNWQ1MmNiMDll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 22 de maio de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 30/06/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801421-07.2023.8.14.0006) Requerente: Helena dos Santos Oliveira Adv.: Dr.
Adrian Denis da Silva Dias - OAB/PA nº 32.387 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 26/05/2023, às 10h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificadas, alegando, em síntese, que é titular da conta contrato nº 7875100, cujo medidor está instalado no imóvel onde reside há mais de 20 (vinte) anos, bem como que passou a receber cobranças de faturas relacionadas à conta contrato nº 11703925, emitidas em seu nome, a partir do ano de 2015, cuja unidade consumidora está situada em endereço por si desconhecido, o que motivou o ajuizamento do Processo nº 0801866-75.2015.8.14.0953, que tramitou pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no qual as litigantes celebraram acordo, tendo a respectiva sentença homologatória da transação transitado em julgado, e, ainda, que depois disto a demandada passou a realizar novas cobranças atinentes à conta contrato nº 11703925, referente ao período de abril de 2017 a dezembro de 2022, no total de R$ 1.780,12 (hum mil, setecentos e oitenta reais e doze centavos), desde o ano de 2022, e, por fim, que efetuou os pagamentos correspondentes para evitar negativação de seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que o seu nome seja desvinculado da conta contrato nº 11703925, bem como para alcançar o cancelamento de todos os apontamentos restritivos e obrigações financeiras relacionados a respectiva unidade consumidora.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos as faturas contestadas, bem como informando se realizou todos os pagamentos vinculados à conta contrato nº 11703925, que estão indicados no expediente de emissão de segunda via e consulta de débitos, extraído do site da empresa requerida, porquanto relata ter tomado conhecimento das cobranças somente no ano de 2022, mas ali constam pagamentos realizados em datas próximas aos meses de referência, e, ainda, esclarecendo se requereu alguma medida administrativa à época, apresentando, se fosse o caso, o documento correspondente ao alegado, sob pena de indeferimento.
A requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 91468282, informou ter solicitado a suspensão dos serviços vinculados à conta contrato objeto da lide, mas que não lhe foi fornecido o protocolo respectivo, bem como que deixou de apresentar as faturas mencionadas na decisão de saneamento por problemas apresentados no site da empresa requerida e, ainda, que não adimpliu todas as faturas vinculadas a citada unidade consumidora, tendo, ainda, pugnado que a concessionária acionada seja obrigada a apresentar os boletos dos últimos cinco anos da referida conta contrato e todos os protocolos de serviços prestados.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a empresa requerida ostentando a condição de prestadora do serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso dos autos, no entanto, os documentos que instruem a exordial são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para demonstrar a presença dos requisitos necessários a tutela de urgência antecipada pretendida, já que a inicial não está instruída com prova pré-constituída da ilegalidade da vinculação do nome da postulante à conta contrato nº 11703925, tampouco houve manifestação meritória acerca do assunto no Processo nº 0801866-75.2015.8.14.0953, devendo-se, portanto, aguardar a instauração do contraditório e a instrução processual para melhor delimitação dos fatos a respeito da titularidade da respectiva unidade consumidora.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 26/05/2023, às 10h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
As litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 17/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801421-07.2023.8.14.0006) Requerente: Helena dos Santos Oliveira Adv.: Dr.
Adrian Denis da Silva Dias - OAB/PA nº 32.387 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos as faturas contestadas, bem como informando se realizou todos os pagamentos vinculados à conta contrato nº 11703925, que estão indicados no expediente de emissão de segunda via e consulta de débitos, extraído do site da requerida, porquanto relata ter tomado conhecimento das cobranças somente no ano de 2022, mas ali constam pagamentos realizados em datas próximas aos meses de referência, e, ainda, esclarecendo se requereu alguma medida administrativa à época e apresentando, se for o caso, o documento correspondente ao alegado, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 28/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/01/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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