TJPA - 0801020-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DENILSON ACIOLI SANTOS DA CONCEICAO em 25/04/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
23/05/2023 09:54
Audiência Una cancelada para 18/08/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 04:05
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801020-93.2023.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: DENILSON ACIOLI SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADOS(S): Nome: PRIME SPE 09 CONSTRUCAO CIVIL EIRELI Nome: DREAM HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E MOVEIS PLANEJADOS LTDA Sentença Dispensado o relatório, decido.
Conforme dispõe o artigo 3º do referido diploma legal, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, e, conforme seu inciso I, - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente.
De acordo com o art. 292 do Código de Processo Civil/2015, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” No caso em comento, verifico que na presente ação o reclamante pede a rescisão de um contrato no valor de cerca de 135,000.00 relato da inicial.
Estamos diante de situação na qual o valor da causa não pode ser definido aleatoriamente, mas deve ser especificamente o valor do contrato que se pretenda ver cumprido, conforme o já citado art. 292, II, do CPC.
Isto porque eventual decisão de mérito afetaria a pretensão econômica da outra contratante no valor total da suposta dívida.
Acerca desse tema, temos do enunciado 39 do FONAJE, “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Assim, diante da necessidade de estipulação do valor da causa no valor do contrato, fica afetada a competência dos juizados especiais para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, e tendo em vista os impedimentos para o prosseguimento da ação neste juizado especial, declaro a extinção da presente ação sem apreciação do mérito, na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 28 de março de 2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Juizado Especial Cível m. -
28/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/03/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:05
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
16/01/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:21
Audiência Una designada para 18/08/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023886-22.2009.8.14.0301
Solange Garcia de Moraes
Banco Pan S/A.
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2009 10:41
Processo nº 0804902-19.2022.8.14.0133
Maria de Lourdes Cabral Pereira
Mateus Alves Cabral
Advogado: Suellen Cristina Figueiredo de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 12:55
Processo nº 0809491-86.2018.8.14.0006
Zilda da Silva e Almeida
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0000441-08.2015.8.14.0028
Banco da Amazonia SA
Roberto Carlos de Oliveira
Advogado: Joseane do Socorro de Sousa Amador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2015 11:44
Processo nº 0011569-94.2006.8.14.0301
Arminda Almeida Pimentel
Francisco Ribeiro Pimentel
Advogado: Maria Suely Spindola Tillmam
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2012 11:03