TJPA - 0800004-38.2020.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:16
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:27
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
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18/06/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 11:12
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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11/06/2023 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 04:13
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) PROCESSO: 0800004-38.2020.8.14.0066 AUTOR: LAERTE VIEIRA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
A PARTE AUTORA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que sofreu acidente automobilístico, razão pela qual ingressou com pedido pela via administrativa junto à seguradora ré a fim de receber o prêmio referente ao seguro obrigatório DPVAT pela debilidade permanente que foi acometida, entretanto, teve seu pedido atendido apenas parcialmente, tendo a parte ré pago a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Aduz que faz jus ao valor total de R$ 13.500,00 referentes à indenização por invalidez permanente do Seguro DPVAT, deduzindo o valor pago administrativamente.
Em contestação, a ré alegou, em síntese, que a parte requerente não apresentou documentos essenciais para a propositura da presente ação.
Impugnou o boletim de ocorrência apresentado.
Alegou que houve o pagamento no âmbito administrativo, conforme o grau de invalidez.
Réplica apresentada ratificando os termos da inicial.
Tentativa de acordo em audiência fracassado.
Realizado mutirão para realização de perícia técnica por médico nomeado por este juízo.
Intimado a se manifestar, o MP permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Anoto que descabe a aplicação do CDC em matéria de DPVAT, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA RÉ.
PRETENSO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90" (STJ, REsp 1635398/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034304-50.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2020).
A parte requerida alega a não comprovação do nexo de causalidade por ausência do laudo do IML.
Contudo, trata-se de prova a ser colhida durante a instrução processual, não havendo necessidade de vir juntada com a vestibular.
Ademais, conforme consta nos autos, houve pagamento do seguro DPVAT na via administrativa, ocasião em que a própria seguradora reconheceu o nexo causal necessário para o pagamento do seguro em questão.
Em relação ao Boletim de Ocorrência, deve ser afastado o questionamento, porquanto não se trata de documento indispensável como pretende a ré.
Com efeito, o Boletim de Ocorrência Policial anexado à inicial, muito embora constitua apenas um indício de prova quanto aos supostos danos, ao menos tem valor como registro fático do sinistro referido pelo (a) autor (a).
Ademais, a elaboração de Boletim de Ocorrência realizado de forma tardia não afasta, por si só, o direito de a parte receber o seguro, se o sinistro, o dano e o nexo de causalidade puderem ser constatados por outros meios de prova.
Compulsando-se os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC.
Considerando a observação do Princípio da Primazia do Mérito, passo à análise deste.
Cinge-se a discussão à correção do valor pago na esfera administrativa ou sua insuficiência face à extensão da lesão sofrida pela parte autora, embate que deve ser dirimido à luz do disposto na Lei n. 6.194/74 e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Como se sabe, a Lei n. 6.194/74 prevê em seu artigo 3° o pagamento de indenização à pessoa vitimada por acidente de trânsito quando de tal evento decorrer sua invalidez permanente, total ou parcial.
O dispositivo, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, determina que, ipsis litteris: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) (grifo nosso) Portanto, verifica-se no diploma de regência que a indenização por acidente de trânsito será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, impondo a conclusão de que o teto será observado nos casos de invalidez total, devendo a indenização por invalidez parcial ser estabelecida em consonância ao grau da incapacitação.
Aliás, enfatiza-se que este entendimento é objeto da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Ressalta-se que na ocasião do acidente já vigia a regra constante do artigo 3º., parágrafo 1º., da Lei n. 6.194/74, segundo o qual: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto".
Caminhando nessa linha de intelecção, fica claro que o valor indenizatório de até R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, alínea “b”, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008.
O perito nomeado por este juízo constatou, conforme laudo apresentado nos autos, que a parte requerente encontra-se com dano de 50% no do membro superior direito, equivalente à R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), cuja etiologia (origem Causal) é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
Ressalta-se que a perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente.
Ademais, as partes não impugnaram a prova pericial de forma a demonstrar qualquer vício na sua produção.
Nesse diapasão, após analisar com detida atenção os documentos acostados aos autos e confrontá-los com o resultado da referida perícia médica, concluo que toda a prova produzida caminha para sentido diferente daquele trilhado pela parte autora em sua peça de ingresso.
Foi efetuado o pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), via administrativa, conforme recibo juntado aos autos.
Analisando a perícia judicial, verifico que o valor que o requerente faz jus corresponde a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Portanto, analisando a perícia anexada aos autos e o valor pago administrativamente, constato que o pedido da parte requerente não merece prosperar.
Diante disto, considero válida a perícia realizada pelo expert em atenção ao art. 3, §1, II, da Lei 6194/74, razão pela qual reputo satisfeito o pagamento a título de seguro DPVAT efetuado pela ré, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Os honorários periciais serão pagos através de Ofício, no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar do recebimento da documentação original na sede da Seguradora.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruará, data registrada no sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito -
28/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 03:48
Decorrido prazo de LAERTE VIEIRA COSTA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 10:15 Vara Única de Uruará.
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09/03/2022 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 04:38
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:39
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 01:26
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:15 Vara Única de Uruará.
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16/12/2021 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2021 13:29
Conclusos para decisão
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01/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 11:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 02:50
Decorrido prazo de LAERTE VIEIRA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
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05/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 12:45
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2020 10:05
Conclusos para decisão
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07/01/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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