TJPA - 0018146-93.2017.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ASSIS SCAFUTTO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ASSIS SCAFUTTO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 20:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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22/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0018146-93.2017.8.14.0401 Denunciados: MARCO ANTONIO ASSIS SCAFUTTO e ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA.
SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCO ANTONIO ASSIS SCAFUTTO e ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA, imputando-lhes prática de condutas tipificadas no art. 1º, incisos I e II da Lei 8.137/1990 c/c os artigos 71 e 91, inciso I do CP.
Em síntese, narrou a denúncia que os acusados, na qualidade de administradores e responsáveis tributários da empresa contribuinte Agrofarm Sul Pará Produtos Agroquímicos Ltda, supostamente, suprimiram o pagamento antecipado do imposto de ICMS, durante os meses de agosto a dezembro de 2013.
A infração fiscal irregular apurada através do AINF nº 072014510001269-9.
Recebimento da denúncia realizada em 31 de julho de 2017, ID 0018146-93.2017.8.14.0401.
MARCO ANTONIO ASSIS SCAFUTTO e ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA apresentaram respostas à acusação, no ID 32302495 ao ID 32302495.
Ministério Público do Estado se manifestou sobre respostas no ID 32302601 ao ID 32302609.
Decisão suspendeu a ação com fundamento no art. 93 do CPP.
Despacho cumprindo acórdão que revogou suspensão decretada, designou audiência de instrução e julgamento, ID 32302636.
Termo de audiência registrada no ID 32302636.
Despacho determinou que fosse expedido ofício para informação sobre julgamento da ação anulatória (nº 0010106-61.2014.8.14.0045, bem como, fosse concedido vista ao Ministério Público sobre Tema 456 do STF, ID 75123688.
Despacho determinou devolução de processo à 13ª Criminal de Belém, ID 89716688.
Despacho concedeu vista ao Ministério Público, considerando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.677/RS, sobre regulamentação legal da antecipação de pagamento do ICMS, ID 90821940.
Ministério Público pugnou pela reconsideração do recebimento da denúncia para rejeitá-la, por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a exigência de regulamentação de lei formal para regulamentar cobrança antecipada de ICMS.
Os autos vieram conclusos.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Os denunciados foram acusados de não recolherem ICMS na modalidade de antecipação tributária, durante a entrada de mercadorias no território do Estado do Pará.
O presente processo se encontra na fase de produção probatória, porém, uma celeuma sobre a materialidade delitiva com relação à apuração de ICMS antecipado, na medida que a obrigação deste tipo de recolhimento exigiria regulamentação por meio de lei em sentido formal.
Todavia, o regime sobre antecipação especial do imposto de ICMS no Estado do Pará foi implementado por meio de Decreto Estadual - art. 2.º, § 3º da Lei Estadual nº 5.530/891 e art. 108, II, Decreto 4.676/20012, sendo, assim, inconstitucional, visto que a matéria é reservada à lei em sentido estrito.
O Supremo Tribunal Federal que, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 598.677, reconheceu a existência de repercussão geral sobre tal questão da regulamentação para antecipação do pagamento do ICMS, originando a seguinte delimitação sobre a incidência.
Vejamos: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, §7°, e 155, §2°, VII e VIII, da Constituição Federal, ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS, por meio de decreto, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
Durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.677 foi fixada a tese de que a instituição do regime de antecipação do pagamento do imposto de ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador, sem substituição tributária, deve ser efetivada por meio de lei em sentido estrito: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
Nesses termos, relevando que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, tem efeito vinculante e, ainda, que a normatização para recolhimento de ICMS na hipótese de antecipação tributária no Estado do Pará é regulamentada por meio do Decreto Estadual nº 4.676/2001, verifica-se a inconstitucionalidade da norma estadual que fundamenta a lavratura do AINF objeto do presente feito.
Logo, tendo em vista que o AINF é a prova por excelência da materialidade delituosa nos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, inconstitucional a norma que fundamenta a sua lavratura, observa-se que insustentável a existência de qualquer indício de materialidade da conduta.
Assim, considerando que a justa causa, em essência, é o conjunto de indícios de materialidade e autoria da infração penal, diante da desconstituição da materialidade – tendo em vista a inconstitucionalidade da norma que fundamentou a lavratura do AINF – observa-se a imposição, no caso concreto, em face do momento processual, não de rejeição da denúncia, mas sim de absolvição sumária.
Isso posto, considerando que afastada a materialidade delitiva, absolvo MARCO ANTONIO ASSIS SCAFUTTO e ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, Tema de Repercussão Geral nº 456 do Supremo Tribunal Federal (STF), e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015.
Após trânsito em julgado da presente decisão, deem-se as devidas baixas no sistema e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém, a data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
16/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 01:08
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0018146-93.2017.8.14.0401 Denunciados: MARCO ANTONIO ASSIS SCAFUTTO e ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA.
SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCO ANTONIO ASSIS SCAFUTTO e ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA, imputando-lhes prática de condutas tipificadas no art. 1º, incisos I e II da Lei 8.137/1990 c/c os artigos 71 e 91, inciso I do CP.
Em síntese, narrou a denúncia que os acusados, na qualidade de administradores e responsáveis tributários da empresa contribuinte Agrofarm Sul Pará Produtos Agroquímicos Ltda, supostamente, suprimiram o pagamento antecipado do imposto de ICMS, durante os meses de agosto a dezembro de 2013.
A infração fiscal irregular apurada através do AINF nº 072014510001269-9.
Recebimento da denúncia realizada em 31 de julho de 2017, ID 0018146-93.2017.8.14.0401.
MARCO ANTONIO ASSIS SCAFUTTO e ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA apresentaram respostas à acusação, no ID 32302495 ao ID 32302495.
Ministério Público do Estado se manifestou sobre respostas no ID 32302601 ao ID 32302609.
Decisão suspendeu a ação com fundamento no art. 93 do CPP.
Despacho cumprindo acórdão que revogou suspensão decretada, designou audiência de instrução e julgamento, ID 32302636.
Termo de audiência registrada no ID 32302636.
Despacho determinou que fosse expedido ofício para informação sobre julgamento da ação anulatória (nº 0010106-61.2014.8.14.0045, bem como, fosse concedido vista ao Ministério Público sobre Tema 456 do STF, ID 75123688.
Despacho determinou devolução de processo à 13ª Criminal de Belém, ID 89716688.
Despacho concedeu vista ao Ministério Público, considerando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.677/RS, sobre regulamentação legal da antecipação de pagamento do ICMS, ID 90821940.
Ministério Público pugnou pela reconsideração do recebimento da denúncia para rejeitá-la, por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a exigência de regulamentação de lei formal para regulamentar cobrança antecipada de ICMS.
Os autos vieram conclusos.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Os denunciados foram acusados de não recolherem ICMS na modalidade de antecipação tributária, durante a entrada de mercadorias no território do Estado do Pará.
O presente processo se encontra na fase de produção probatória, porém, uma celeuma sobre a materialidade delitiva com relação à apuração de ICMS antecipado, na medida que a obrigação deste tipo de recolhimento exigiria regulamentação por meio de lei em sentido formal.
Todavia, o regime sobre antecipação especial do imposto de ICMS no Estado do Pará foi implementado por meio de Decreto Estadual - art. 2.º, § 3º da Lei Estadual nº 5.530/891 e art. 108, II, Decreto 4.676/20012, sendo, assim, inconstitucional, visto que a matéria é reservada à lei em sentido estrito.
O Supremo Tribunal Federal que, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 598.677, reconheceu a existência de repercussão geral sobre tal questão da regulamentação para antecipação do pagamento do ICMS, originando a seguinte delimitação sobre a incidência.
Vejamos: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, §7°, e 155, §2°, VII e VIII, da Constituição Federal, ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS, por meio de decreto, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
Durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.677 foi fixada a tese de que a instituição do regime de antecipação do pagamento do imposto de ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador, sem substituição tributária, deve ser efetivada por meio de lei em sentido estrito: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
Nesses termos, relevando que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, tem efeito vinculante e, ainda, que a normatização para recolhimento de ICMS na hipótese de antecipação tributária no Estado do Pará é regulamentada por meio do Decreto Estadual nº 4.676/2001, verifica-se a inconstitucionalidade da norma estadual que fundamenta a lavratura do AINF objeto do presente feito.
Logo, tendo em vista que o AINF é a prova por excelência da materialidade delituosa nos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, inconstitucional a norma que fundamenta a sua lavratura, observa-se que insustentável a existência de qualquer indício de materialidade da conduta.
Assim, considerando que a justa causa, em essência, é o conjunto de indícios de materialidade e autoria da infração penal, diante da desconstituição da materialidade – tendo em vista a inconstitucionalidade da norma que fundamentou a lavratura do AINF – observa-se a imposição, no caso concreto, em face do momento processual, não de rejeição da denúncia, mas sim de absolvição sumária.
Isso posto, considerando que afastada a materialidade delitiva, absolvo MARCO ANTONIO ASSIS SCAFUTTO e ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, Tema de Repercussão Geral nº 456 do Supremo Tribunal Federal (STF), e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015.
Após trânsito em julgado da presente decisão, deem-se as devidas baixas no sistema e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém, a data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
09/05/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Autos do Processo Nº: 0018146-93.2017.8.14.0401 Denunciados: MARCO ANTONIO ASSIS SCAFUTTO e ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA.
DESPACHO Há notícia nos autos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera cível, em sede de concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual a defesa pleiteou a suspensão do processo nos termos do art. 93, §1º do CPP.
No entanto, averiguo que a denúncia trata de delito tributário que ocorreu sobre operação regulamentada pelo regime de antecipação do imposto de ICMS na entrada do território paraense, consoante o auto de infração fiscal de nº 072014510001269-9.
Todavia, diante do entendimento, no qual houve a fixação de tese de repercussão geral, quanto à regulamentação legal da antecipação de pagamento do ICMS na entrada do território paraense, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 598.677, é necessário que os autos, prioritariamente, sejam encaminhados ao Ministério Público para respectiva manifestação.
Com a manifestação, faça concluso para decisão.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal da Capital -
17/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 11:05
Processo migrado do sistema Libra
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20/08/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 11:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00181469320178140401: - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - Justificativa: ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/1990 C/C ARTS. 71, CAPUT E
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25/06/2021 14:01
REMESSA INTERNA
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02/06/2021 08:37
Remessa - 13ª Vara Criminal de Belém - APENSOS: 02 ¿ Recuso em sentido Estrito e Auto de Infração
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01/06/2021 11:44
CONCLUSOS META 18 - 01 volume principal e 02 apensos
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30/04/2021 11:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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26/04/2021 12:08
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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26/04/2021 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2021 10:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/03/2021 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2021 09:41
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
11/03/2021 09:41
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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20/01/2021 10:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/12/2020 11:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/12/2020 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2020 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/12/2020 12:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/12/2020 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2020 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2020 11:20
Remessa - MP
-
10/12/2020 13:44
VISTAS AO PROMOTOR
-
02/12/2020 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2020 12:28
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/11/2020 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2020 11:45
Mero expediente - Mero expediente
-
25/11/2020 11:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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25/11/2020 11:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/11/2020 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2020 11:33
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
25/11/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2020 11:32
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
11/11/2020 11:01
CONCLUSOS
-
10/11/2020 11:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/11/2020 12:22
OUTROS
-
09/11/2020 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2020 12:16
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intima��o eletr�nica.
-
09/11/2020 12:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/11/2020 09:40
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
14/09/2020 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2020 11:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/09/2020 11:09
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
10/09/2020 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 11:06
Mero expediente - Mero expediente
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02/10/2019 08:54
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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01/10/2019 13:40
CONCLUSOS
-
01/10/2019 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/09/2019 12:21
OUTROS
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19/02/2019 09:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0018146-93.2017.8.14.0401 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 0005391012017 para Nr Inquerito:, da Instituição: MINISTERIO PUBLICO para Nr Instituição: MINISTERIO PUBLICO
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06/02/2019 10:43
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - Ação Penal, fls. 02/226 (com CD à fls. 37), e Apenso, fls. 01/44.
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06/02/2019 09:02
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/02/2019 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2019 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/02/2019 13:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/02/2019 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/02/2019 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2019 12:55
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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30/01/2019 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AÇÃO PENAL (1 VOLUME)-APENSO (1 VOLUME-AINF).
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30/01/2019 09:43
OUTROS
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29/01/2019 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/01/2019 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/01/2019 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/01/2019 12:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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28/01/2019 17:26
Remessa - Dr.José Otávio Teixeira da Fonseca.OAB-PA-4375
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28/01/2019 17:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/01/2019 17:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/01/2019 10:38
Remessa - DRA. YASMIM CORTES NORAT DE ARAUJO, OAB/PA Nº 27080, ENDEREÇO: AV. CONSELHEIRO FURTADO, Nº 2391, ED. BELÉM METROPOLITAN, SALA 1205, TELEF: 3226-6263, CELULAR: (91) 98888-6263. AÇÃO PENAL- 1 VOLUME (FLS. 02/214-CD (FL. 37)-APENSO-1VOLUME(FLS.01/4
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18/01/2019 10:06
VISTA AO CONSELHO PENITENCIARIO
-
17/01/2019 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/01/2019 12:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/01/2019 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2019 12:30
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
14/01/2019 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/01/2019 14:06
OUTROS
-
09/10/2018 09:51
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
31/08/2018 14:03
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
14/08/2018 11:39
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
30/07/2018 13:43
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
23/05/2018 11:53
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
22/05/2018 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2018 09:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/05/2018 11:17
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/05/2018 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2018 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 10:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/05/2018 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2018 10:07
Remessa
-
14/05/2018 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2018 09:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2018 15:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2018 15:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/04/2018 09:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/04/2018 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2018 11:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/04/2018 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/04/2018 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/03/2018 11:02
OUTROS
-
27/03/2018 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2018 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2018 11:27
Remessa - DR.FRANCISCO LAUZID/MP-PA
-
23/03/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2018 11:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/03/2018 13:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2018 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/03/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2018 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2018 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2018 09:42
OUTROS
-
22/02/2018 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2018 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2018 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2018 15:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2018 15:48
Remessa - DR JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA FONSECA OAB-PA 4375
-
20/02/2018 15:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2018 10:08
AGUARDANDO ADVOGADO
-
20/02/2018 10:08
AGUARDANDO ADVOGADO
-
08/02/2018 09:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2018 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2018 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/02/2018 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2018 12:42
OUTROS
-
29/01/2018 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2018 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 13:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/01/2018 09:43
Remessa - mp
-
19/01/2018 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2018 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2017 14:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2017 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/12/2017 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 14:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/12/2017 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2017 13:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA (534989), que representa a parte MARCO ANTONIO ASSIS SCAFUTTO (25659965) no processo 00181469320178140401.
-
05/12/2017 10:26
OUTROS
-
05/12/2017 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2017 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2017 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2017 11:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/12/2017 11:09
Remessa - DR. JOSÉ OTÁVIO T. DA FONSECA - OAB/PA Nº 4375 - FONE 32266263
-
04/12/2017 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2017 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2017 08:36
VISTAS AO ADVOGADO - Ao Dr. Jose Otavio T. da Fonseca, OAB-PA n° 4375. Autos folha final 122. Endereço: Avenida Almirante Barroso, nº 71, Shopping São Braz, loja 32, São Braz, Belém-PA. Tel: 98888-6263.
-
01/12/2017 08:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA (534989), que representa a parte ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA (25659967) no processo 00181469320178140401.
-
01/12/2017 08:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 08:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 14:49
Remessa - DR. JOSE FONSECA //OAB-PA// 4375
-
27/11/2017 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2017 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2017 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2017 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2017 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2017 08:17
AGUARDANDO PRAZO
-
20/11/2017 12:50
Remessa - Dr. Jose Otavio Teixeira da Fonseca OAB-PA 4375 -Endereço Av. Almirante Barroso Nº 71 Sala 32 - Bairro de São Bras - Telefone 32266263 98886263 - Pagina Final 31
-
08/11/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2017 10:37
Remessa - of.01761/2017-sefa-envelope lacrado.
-
08/11/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2017 12:17
AGUARDANDO PRAZO
-
17/10/2017 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2017 13:46
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
06/09/2017 07:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/09/2017 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2017 10:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/09/2017 08:49
SETOR CORRESPONDENCIA
-
01/09/2017 08:49
SETOR CORRESPONDENCIA
-
28/08/2017 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 10:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/08/2017 10:59
SETOR CORRESPONDENCIA
-
28/08/2017 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 10:49
SETOR CORRESPONDENCIA
-
28/08/2017 10:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/08/2017 13:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/08/2017 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/07/2017 07:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2017 07:56
Denúncia - Denúncia
-
25/07/2017 12:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/07/2017 12:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/07/2017 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2017 09:34
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
21/07/2017 13:52
OUTROS
-
21/07/2017 13:51
AUTUAÇÃO - Autuação
-
18/07/2017 15:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/07/2017 15:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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