TJPA - 0800382-57.2022.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 21:23
Decorrido prazo de MARCOS BASTO CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 15:10
Juntada de Ofício
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17/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:15
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/06/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:22
Juntada de despacho
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26/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:37
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800382-57.2022.8.14.0087 Requerente: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: REU: MARCOS BASTO CAMPOS ADVOGADO DATIVO: JESSICA ZOUHAIR DAOU Nome: MARCOS BASTO CAMPOS Endereço: RUA CONCEIÇÃO, 00, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: JESSICA ZOUHAIR DAOU Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 631, APTO 1702, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO Considerando a tempestividade da interposição, RECEBO o recurso de apelação apresentado pleo réu MARCOS BASTO CAMPOS (ID.
Num. 91522976 - Pág. 1).
Intime-se a defesa constituída para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
Com as razões da apelação, intime-se o Ministério Público para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento, registrando as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 26 de abril de 2023.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
27/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2023 20:01
Conclusos para decisão
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26/04/2023 20:01
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 20:49
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800382-57.2022.8.14.0087 Parte autora: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Parte ré: Nome: MARCOS BASTO CAMPOS Endereço: RUA CONCEIÇÃO, 00, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: JESSICA ZOUHAIR DAOU Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 631, APTO 1702, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-090 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MARCOS BASTO CAMPOS, vulgo MARQUINHO [brasileiro, solteiro, natural de Limoeiro do Ajurú/PA, nascido em 13/03/2000 (22 anos), CPF nº *52.***.*16-40, filho de SANDRA MARIA TAVARES BASTO e MARCIELHO MORAES DE CAMPOS, residente e domiciliado na Rua Conceição, s/nº, próximo ao Arthurito Restaurante, Bairro Cuba, Limoeiro do Ajurú/PA, telefone 91 99209-7790], dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, VII, do CPB (roubo majorado pelo emprego de arma branca), delito perpetrado em face da vítima Ernesto Correa Moraes Neto.
Narra a peça acusatória, em resumo: Noticiam os autos do inquérito policial incluso que na noite do dia 04/09/2022, por volta das 23:00 horas, na Orla da cidade, localizada na Rua Conceição, próximo ao Crediário Moraes, Bairro Cuba, nesta Comarca, o acima denunciado subtraiu para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, exercido com arma branca do tipo faca, bem móvel alheio consistente em um aparelho de celular SAMSUNG A10, cor vermelha, pertencente à vítima ERNESTO CORREA MORAES NETO, conforme consta do auto de exibição e apreensão de objeto ID 76523794 – Pg. 21.
Conforme restou apurado no inquisitorial incluso, no dia 04/09/2022, por volta das 23:00 horas, a vítima estava conversando com uma amiga em logradouro público, na orla desta cidade, quando foram surpreendidos pelo denunciado, de posse de uma arma branca do tipo faca, anunciando o assalto de forma violenta e intimidatória, falando as seguintes textuais: “EU VOU TE DAR UMAS FACADAS SE TU NÃO ME DER O CELULAR.
VAI PEGAR COM O BRUNO O TEU CELULAR LÁ NO AÇAILÂNDIA”.
Consta que, na ocasião dos fatos o denunciado estava de posse de uma arma branca do tipo faca (a faca estava dentro do short e debaixo da sua camisa) montado numa bicicleta, e logo após ter conseguido subtrair o celular da vítima, o larápio empreendeu fuga.
Apurou-se durante as investigações policiais que, após os fatos, a vítima imediatamente acionou a Polícia Militar local, ocasião em que foi dado início às diligências no intuito de localizar o denunciado, tendo a equipe policial obtido êxito pouco tempo depois, prendendo ainda em flagrante delito o denunciado, o qual estava de posse da faca utilizada no crime e o celular pertencente à vítima, conforme auto de apreensão ID 76523794 – Pg. 21.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 05/09/2022 (ID.
Num. 76523794 - Pág. 2) e teve a segregação convertida em prisão preventiva no dia 05/09/2022.
Em ID.
Num. 76523794 - Pág. 20 consta termo de exibição e apreensão de 01 faca do cabo de madeira.
No ID.
Num. 76523794 - Pág. 21 consta termo de exibição e apreensão de 01 aparelho celular da marca Samsung A10, vermelho, de propriedade da vítima.
No ID.
Num. 76523797 - Pág. 7 a 10 constam fotografias dos bens apreendidos: i) aparelho celular; ii) faca de cabo de madeira.
Denúncia ofertada em 26/09/2022 (ID.
Num. 78194855 - Pág. 1 a 3) e recebida em 27/09/2022 (ID.
Num. 78290880 - Pág. 1).
O réu foi regularmente citado em 28/09/2022 (ID.
Num. 78598415 - Pág. 3).
Resposta à acusação apresentada por defensora dativa em 18/10/2022 (ID.
Num. 79713283 - Pág. 1 a 7).
Analisada a resposta à acusação, não foi verificada nenhuma hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária.
Na sequência, designada audiência de instrução.
Foi impetrado o Habeas Corpus nº. 0814718-36.2022.8.14.0000 em favor do acusado, em 19/10/2022.
As informações foram prestadas consoante ID.
Num. 80985822 - Pág. 1 a 4.
A prisão preventiva do acusado foi revogada em 07/11/2022, consoante decisão proferida constante do ID.
Num. 81151382 - Pág. 1 a 4.
Em audiência de instrução realizada no dia 15/02/2023, foi tomado o depoimento da vítima e inquirida a testemunha CÁSSIO ANDRÉ LOPES NEGRÃO.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, uma vez convencido acerca da materialidade e da autoria delitivas.
Já a defesa, pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de roubo simples.
Certidão de antecedentes criminais acostada no ID.
Num. 76525368 - Pág. 1, sem registros.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, e § 2º-A, I, CPB, que assim dispõe: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [...] Examinando os autos, não vislumbro qualquer questão prejudicial ou nulidade.
Passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS No que tange à materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, restou demonstrado o requisito pelos elementos a seguir: i) Boletim de ocorrência policial de ID.
Num. 76523794 - Pág. 2; ii) Autos de Apresentação e Apreensão de ID.
Num. 76523794 - Pág. 20 (faca) e ID. 76523794 - Pág. 21 (aparelho celular); iii) Fotografias de ID. 76523797 - Pág. 7 a 10 (bens apreendidos); ii) Depoimentos colhidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo.
No que pernite à autoria delitiva, também não restam dúvidas de que recai sobre a pessoa do acusado.
A vítima ERNESTO CORREA MORAES NETO, em juízo, relatou que: […] Que estava sentado com uma amiga sua na orla da cidade, momento em que o acusado mandou passar o celular; que o acusado estava com uma faca na mão, debaixo da camisa; que o acusado chegou segurando a faca por baixo da camisa; que o acusado estava de bicicleta; que conseguiu ter o celular de volta; que uns 30 minutos após o roubo pegaram o acusado e o levaram para a delegacia; que já conhecia o acusado anteriormente; que o acusado é conhecido na cidade; que tinha a sua amiga no momento dos fatos; que o acusado disse que se o depoente não quisesse levar uma facada desse o celular para ele; que o denunciado disse que era para o depoente ir à casa do BRUNO, no Açailândia, no outro dia, pegar o celular; que pegaram a faca e o celular com o acusado; que o acusado não chegou a agredir o depoente; que dava para perceber que era uma faca por baixo da blusa; que ele não mostrou a faca; que não sabia quem era BRUNO; que acha que o acusado queria trocar o celular por droga; que o fato se deu por volta das 23h; que o acusado estava de cara limpa e já o conhecia anteriormente; que não tinha inimizade anterior com o acusado. (Grifei) Já testemunha PM CÁSSIO ANDRÉ LOPES NEGRÃO, que participou das diligências que culminaram na prisão do acusado, trouxe a juízo que: […] Que no dia do fato chegaram até a delegacia e a vítima já estava na delegacia; que foram à delegacia apresentar outra pessoa; que a vítima relatou os fatos e deu as características do acusado; que o acusado foi abordado e tinha a faca e o celular no bolso; que no início o acusado negou os fatos, mas depois confessou o delito; que o celular foi entregue a vítima; que o acusado é muito conhecido pela prática de roubo; que a vítima reconheceu o celular e o acusado na delegacia; que o acusado também estava com uma bicicleta. (Grifei) O acusado confessou a prática do roubo, mas negou que tivesse empregado uma faca na subtração do celular.
Vejamos: Que usava maconha; que chegou na vítima simulando que estava com uma faca por baixo da blusa e dizendo que era para dar o celular se não ia dar uma facada na vítima; que falou que ia dar umas facadas se a vítima não desse o celular; que estava de bicicleta; que a faca não foi encontrada na posse do depoente, tendo o Sargento colocado a faca para o denunciado; que emprestou um dinheiro do BRUNO e este estava lhe ameaçando e em razão disso praticou o fato; que enxergava a vítima de longe, mas não o conhecia; que a dívida não era de droga; que em nenhum momento estava com a faca, mas simulou que estava com a faca por baixo da camisa; que não estava com faca; que ficou com medo pois o BRUNO é cidadão de alta periculosidade; que a faca que o MAXSUEL usou para furar uma pessoa no mesmo dia dos fatos foi colocada pelo SMITH para incriminar o acusado.
Ressalto que, apesar de o acusado negar o emprego da arma branca na subtração, tanto a vítima como a testemunha policial militar foram contundentes em dizer que o réu portava uma faca, instrumento que, efetivamente, foi apreendido nestes autos, consoante Autos de Apresentação e Apreensão de ID.
Num. 76523794 - Pág. 20 (faca) e ID. 76523794 - Pág. 21 (aparelho celular), assim também pelas fotografias de ID. 76523797 - Pág. 7 a 10 (bens apreendidos).
Enfatizo, ainda, que muito embora a defesa sustente que a faca que consta do auto de apreensão refere-se a arma do crime apurado em outro processo (ação penal nº. 0800383-42.2022.8.14.0087), não há prova do alegado capaz de infirmar a demonstração cabal da acusação de que o acusado utilizou a arma branca para praticar o roubo, notadamente porque, repise-se, o instrumento foi apreendido e o documento que comprova a apreensão está devidamente assinado pela autoridade policial.
Em harmonia com o depoimento da vítima e da testemunha, tenho que a causa de aumento está devidamente comprovada, o que impõe à defesa o ônus de provar o contrário.
Uma vez que a defesa não se desincumbiu de tal ônus, rejeito a tese de desclassificação para roubo simples.
Com efeito, conjugando os elementos informativos, reunidos no caderno policial, ao que consta na denúncia e ao que foi produzido à luz da ampla defesa e do contraditório, exsurge que a autoria delitiva está comprovada em relação ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CPB), tendo como vítima Ernesto Correa Moraes Neto, e recai sobre a pessoa do acusado, autorizando, pois, o édito condenatório em face de MARCOS BASTO CAMPOS, vulgo MARQUINHO.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MARCOS BASTO CAMPOS, vulgo MARQUINHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal brasileiro (roubo majorado pelo emprego de arma branca).
Das circunstâncias judiciais: Quanto à culpabilidade, não extrapola os limites ordinários.
No que tange aos antecedentes, não há o que valorar negativamente, pois não há registro de sentença condenatória transitada em julgado.
No que pertine à conduta social, não há elementos que autorizem a valoração negativa.
No que diz respeito à sua personalidade, não foram aferidos elementos em seu prejuízo.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
Em relação às circunstâncias do fato, são desfavoráveis, na medida em que praticou o crime, por volta das 23h00, na orla da cidade, local destinado a recreação e passeio da população.
Relativamente às consequências são normais à espécie, eis que o prejuízo patrimonial é ínsito a crimes dessa natureza e não pode agravar a pena nesse sentido, ainda que as vítimas não tenham conseguido recuperar seus pertences.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática delituosa.
Logo, na análise das circunstâncias judiciais fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Das circunstâncias atenuantes ou agravantes: Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Das causas de diminuição e aumento de pena: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro causas de redução da pena.
Presente, porém, a causa de aumento do emprego de arma branca, em razão do uso de uma faca na subtração da coisa.
Em consequência, majoro a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em 1/3 (um terço), alterando-a para 06 (seis) anos de reclusão.
DA PENA DE MULTA Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 126 (cento e vinte e seis) DIAS-MULTA, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando a situação econômica do réu que se extrai dos autos.
PENA DEFINITIVA Por consectário, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA para o réu MARCOS BASTO CAMPOS, vulgo MARQUINHO, a pena privativa de liberdade em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente corrigido.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 ANOS DE RECLUSÃO.
O art. 33, §2º, “b”, do CPB, dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja inferior a 08 (oito) anos e superior a 04 (quatro) anos, poderá começar a cumpri-la, desde logo, em regime semiaberto.
No caso telado, o sentenciado não é reincidente e só ostenta uma circunstância judicial desfavorável.
Logo, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO.
DETRAÇÃO O §2º, do art. 387, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Depreende-se que o condenado ficou preso provisoriamente do dia 05/09/2022 a 07/11/2022, perfazendo o total de 02 meses e 03 dias preso.
Assim, o réu tem que cumprir, ainda, 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
Ante o esposado, depreende-se que o condenado não tem direito a progredir, neste momento, para o regime aberto, vez que o tempo que passou preso provisoriamente não foi suficiente para cumprir os 25% da pena exigidos para progredir de regime (crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, em caso de réu primário), conforme impõe o art. 112, III, da Lei nº 7.210/84.
Deste modo, deve o condenado começar a cumprir a pena em regime SEMIABERTO.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS O art. 44, I, do CP, exige, dentre outros requisitos, que para haver a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos faz-se necessário que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Verifico que no caso telado o denunciado foi condenado por crime praticado com grave ameaça contra a pessoa.
Deste modo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritivas de direitos.
ANÁLISE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional da pena para o acusado, vez que o sentenciado foi condenado a uma pena superior a 02 anos, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 77 do CP.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA O réu está atualmente solto.
Verificando que o acusado passou boa parte da instrução solto neste processo, não vislumbro presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, além de não haver representação do Ministério Público nesse sentido.
Deste modo, deixo de decretar a prisão preventiva do condenado.
ARTIGO 387, IV, DO CPP Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
DIPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais; 2.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade da interposição; 3.
Após o trânsito em julgado: 3.1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3.2.
A Resolução nº. 474/2022 do CNJ preceitua no art. 23: Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. 3.3.
Desta feita, considerando a nova sistemática do CNJ, que alterou o início do cumprimento da pena nos regimes aberto e semiaberto e, diante do Ofício Circular nº 022/2022/GMF/TJPA: A.
Determino seja expedida a guia de recolhimento junto ao BNMP, INTIMANDO-SE O SENTENCIADO para que, no prazo de 05 dias, se apresente a Delegacia de Polícia, oportunidade em que será verificado em qual estabelecimento prisional o condenado ficará, recolhendo-se; B.
Tendo o sentenciado se apresentado em até 05 (cinco) dias após a sua intimação, expeça-se ao juízo da execução penal responsável pelo estabelecimento penal, a guia definitiva de execução; C.
Acaso não localizado o sentenciado; ou, localizado, e não se apresentado a Delegacia de Polícia em até 05 (cinco) dias, expeça-se o mandado de prisão e, após, com o seu cumprimento, a guia definitiva ao juízo da execução penal do estabelecimento penal competente.
D.
Deve a Secretaria acostar ao MANDADO DE INTIMAÇÃO DO CONDENADO, a guia de recolhimento e cópias da sentença, da certidão do trânsito em julgado e da presente decisão. 3.4.
Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.5.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, e CPP, art. 809, §3º); 3.6.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor. 3.7.
Não realizado o pagamento no prazo legal (art. 50 do CPB), certifique-se nos autos e expeça-se certidão de ausência de pagamento e de dívida de valor, na forma do artigo 51 do CPB (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019), com remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, promover a execução da pena de multa, em tudo sendo observado o procedimento disposto nos arts. 164 a 170 da Lei n°. 7.210/1984 e também sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 3.8.
Dê-se baixa e arquive-se via PJE. 4.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal) e a defesa (CPP, art. 370, § 4º). 5.
Intime-se o réu pessoalmente. 6.
Intime-se a vítima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru/PA, 13 de abril de 2022.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO: Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. -
18/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 07:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2023 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:00 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
14/12/2022 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:59
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:00 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
14/11/2022 18:22
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 05:29
Decorrido prazo de JESSICA ZOUHAIR DAOU em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:58
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS BASTO CAMPOS - CPF: *52.***.*16-40 (REU).
-
07/11/2022 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 10:50 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
07/11/2022 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCOS BASTO CAMPOS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:50 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
25/10/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:18
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 01:10
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:25
Nomeado defensor dativo
-
14/10/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCOS BASTO CAMPOS em 20/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:38
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 20/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:25
Decorrido prazo de MARCOS BASTO CAMPOS em 13/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 15:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:20
Recebida a denúncia contra MARCOS BASTO CAMPOS - CPF: *52.***.*16-40 (FLAGRANTEADO)
-
27/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 19:06
Juntada de Petição de denúncia
-
26/09/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:07
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
14/09/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/09/2022 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 06:15
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
07/09/2022 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 21:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 21:09
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 20:39
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 19:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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