TJPA - 0853974-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:30
Decorrido prazo de BRENO LIMA SALHEB em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:29
Decorrido prazo de VICTOR LIMA SALHEB em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:29
Decorrido prazo de ELIZABETE LIMA SALHEB em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
A alienação por iniciativa particular constitui modalidade expropriatória de grande valia no processo executivo, por conferir maior flexibilidade e celeridade à satisfação do crédito exequendo, permitindo a comercialização do bem constrito fora do ambiente formal do leilão judicial.
Sua concessão é discricionária do Juízo, pautada pela busca da maior efetividade na execução e menor onerosidade ao executado, conforme a ponderação entre os princípios que informam a atividade executiva.
No caso em apreço, tomando por base o estágio processual e estarmos em uma cautelar fiscal, entendo que para a implementação da medida há necessidade de alguns apontamentos e diligências prévias: a) Considerando estamos no âmbito de uma ação cautelar fiscal, como dito, entendo que necessário e prudente que o fisco se manifeste sobre as execuções que estão em curso em face dos requeridos, bem como atualize o valor do débito ou manifeste concordância expressa com o montante apresentado pelo requerido na petição do ID 146740800, na medida em que eventual sucesso na alienação proporcionará a conversão em renda e consequentemente a extinção das execuções.
Para o cumprimento da medida, concedo o prazo de 10 dias para que a exequente diligencie na forma indicada e apresente a manifestação.
A fim de consagrar o contraditório, vindo aos autos as informações do fisco, intime-se o requerido para se manifestar sobre as informações, no mesmo prazo.
Havendo divergências, VOLTEM os autos conclusos.
Não havendo, siga a decisão. b) Cumprido o item “a” sem impugnações ou divergências, desde já DEFIRO a alienação do bem imóvel indicado pelo requerido no ID 146740804 por iniciativa particular, sujeita às seguintes condições e diretrizes, em atenção ao disposto no artigo 880 e parágrafos do Código de Processo Civil: 1.
Do Profissional Encarregado da Venda: A alienação será conduzida pelo profissional indicado na petição do ID 148491316, devidamente cadastrado(a) perante este Tribunal, o(a) qual atuará como auxiliar da justiça na intermediação da venda do bem. 2.
Do Valor da Avaliação: O valor atual do imóvel nos termos da avaliação apresentada na petição do ID 146740806, uma vez não impugnada, é de R$ 13.410.000,00, e deve nortear os critérios para venda. 3.
Do Preço Mínimo de Venda e do Deságio Máximo Autorizado: 3.1) O preço mínimo de venda do imóvel não poderá ser inferior a 70% do valor da avaliação judicial.
Esta condição visa evitar a caracterização de preço vil, em conformidade com o artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.2) Consequentemente, o deságio máximo autorizado sobre o valor da avaliação para fins de alienação particular é de 30%.
Propostas que resultem em preço inferior ao mínimo estipulado serão desconsideradas. 4.
Das Condições de Pagamento: 4.1) Preferência: Propostas de pagamento à vista terão preferência. 4.2) Pagamento Parcelado: É admitida a apresentação de proposta de aquisição do bem em prestações, desde que observadas as condições estabelecidas no artigo 895 do CPC.
A proposta deverá contemplar, no mínimo, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses.
Sobre o valor das parcelas incidirão correção monetária pelo INPC, sem incidência de juros moratórios porque o adquirente não está em mora. 4.3) Garantia: O pagamento parcelado deverá ser garantido por caução idônea, que poderá ser real ou fidejussória, a ser submetida à apreciação e aprovação deste Juízo. 4.4) Inadimplemento: O não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Tal inadimplemento autoriza o(a) exequente a pleitear a resolução da alienação ou promover a execução do valor devido nos próprios autos. 5.
Da Publicidade: O(a) exequente e/ou o profissional encarregado da venda deverá(ão) promover a ampla divulgação da alienação, por meios que garantam a publicidade e possam atrair o maior número de interessados.
Recomenda-se a utilização de sítios eletrônicos especializados em vendas de imóveis, anúncios em jornais de grande circulação e a afixação de placas informativas no próprio imóvel, nos termos dos artigos 880, §1º e 887, §2º, do CPC. 6.
Do Prazo para a Efetivação da Venda: A alienação deverá ser efetivada no prazo de 120 dias, a contar da intimação desta decisão e a resolução das impugnações, ser for o caso. 7.
Da Comissão do Profissional: A comissão devida ao corretor ou leiloeiro, se utilizado, será fixada em 1% (um por cento), levando em conta o valor do ímovel, sobre o valor da venda, a ser custeada pelo adquirente, nos termos do artigo 880, §1º do CPC. 8.
Da Formalização da Venda e Expedição de Documentos: Concretizada a venda, o(a) exequente deverá apresentar a este Juízo a proposta de compra e venda, o comprovante de depósito judicial do valor total ou da primeira parcela (em caso de parcelamento), e a identificação completa do adquirente.
Após a análise e aprovação do Juízo, a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do Juiz, do(a) exequente, do adquirente e, se presente, do(a) executado(a), conforme o artigo 880, §2º do CPC.
Em seguida, será o mandado de imissão na posse, devidamente instruídos com a descrição do imóvel, remissão à sua matrícula e registros, e a prova do pagamento do imposto de transmissão, além da indicação de eventuais ônus reais ou gravames. 9.
Outras Disposições: 9.1) O(a) exequente deverá diligenciar para que todos os interessados na arrematação (especialmente aqueles elencados no art. 889 do CPC) sejam cientificados da alienação judicial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 9.2) Quaisquer dúvidas ou incidentes decorrentes da presente autorização deverão ser submetidos à apreciação deste Juízo, que decidirá de plano, ouvido(a) a parte contrária no prazo de 3 (três) dias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:24
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 06:43
Decorrido prazo de ROSANGELA BARROS TEIXEIRA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:20
Decorrido prazo de VICTOR LIMA SALHEB em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ELIZABETE LIMA SALHEB em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:20
Decorrido prazo de BRENO LIMA SALHEB em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:20
Decorrido prazo de BRENO LIMA SALHEB em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:20
Decorrido prazo de VICTOR LIMA SALHEB em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ELIZABETE LIMA SALHEB em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853974-53.2022.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: SHOPPING DA COR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, TINTAS COLOURS DESIGNER LTDA - ME, NAZARENO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP, ELIZABETE LIMA SALHEB, LUIZ OTÁVIO PENEDO SALHEB, EVARISTO MORAES TENORIO, VICTOR LIMA SALHEB, BRENO LIMA SALHEB, NAZARENO SILVA DE MELO, RAIMUNDO FARIAS DE NAZARE DECISÃO Preliminarmente, indefiro a petição do ID. 110812387, uma vez que os documentos juntados pela empresa R.
B.
TEIXEIRA OLIVEIRA não comprovam que os bloqueios futuros realizados na conta da empresa (foto do Sistema de Atendimento – SIAT / SDICREDI NORTE) sejam oriundo dos presentes autos.
Ademais, consta no ID. 105482835, resposta da Confederação das Cooperativas do Sicredi que inexistem bloqueios ativos para o processo em epígrafe.
Ausente os documentos comprobatórios do alegado pela empresa terceira à lide, indefiro a petição do ID. 106355140 e ID. 110812387.
Determino que a UPJ certifique se houve resposta junto ao CNIB- CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, bem como a efetiva citação dos requeridos, nos presentes autos Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:40
Juntada de Informações
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02/12/2023 02:15
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS DE NAZARE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:56
Decorrido prazo de NAZARENO SILVA DE MELO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:56
Decorrido prazo de EVARISTO MORAES TENORIO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:56
Decorrido prazo de NAZARENO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:21
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO PENEDO SALHEB em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:21
Decorrido prazo de TINTAS COLOURS DESIGNER LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:21
Decorrido prazo de SHOPPING DA COR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 06:40
Decorrido prazo de EVARISTO MORAES TENORIO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:40
Decorrido prazo de NAZARENO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:40
Decorrido prazo de TINTAS COLOURS DESIGNER LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:40
Decorrido prazo de SHOPPING DA COR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS DE NAZARE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:40
Decorrido prazo de NAZARENO SILVA DE MELO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:27
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO PENEDO SALHEB em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:52
Decorrido prazo de SHOPPING DA COR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853974-53.2022.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: SHOPPING DA COR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, TINTAS COLOURS DESIGNER LTDA - ME, NAZARENO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP, ELIZABETE LIMA SALHEB, LUIZ OTÁVIO PENEDO SALHEB, EVARISTO MORAES TENORIO, VICTOR LIMA SALHEB, BRENO LIMA SALHEB, NAZARENO SILVA DE MELO, RAIMUNDO FARIAS DE NAZARE DECISÃO R.H. 01.
Considerando a petição do ID. 95784613, bem como o documento de comprovação em anexo, que informa o descumprimento da decisão liminar pelo SICREDI. 02.
A fim de dar cumprimento integral a decisão do ID. 87449090, item 2 e 3, determino que seja oficiada à Sicredi, via Oficial de Justiça, para que proceda o imediato desbloqueio de quotas e/ou valores de R B Teixeira Oliveira que tenham sido bloqueados em decorrência da ordem emanada deste processo n. 0853974-53.2022.8.14.0301, por meio do ofício n. 124/2022-3ª VEF Belém, que foi encaminhado pelo Banco Central do Brasil por meio do ofício 18509/2022-BCB/Deati/Coadi-1, enviado pelo BC-Correio 122119078, no prazo de 05 (cinco) dias, após o pagamento das custas devidas. 03.
Diante disso, visando garantir a eficária da decisão judicial e, com isso, resguardar os direitos fundamentais da parte Autora, na forma do art. 537 do CPC, aplico a multa para R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento à ordem judicial inserta no ID.
Num. 87449090, item 2, a contar de 24h (vinte e quatro horas) após a intimação da presente decisão, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). 04.
Cumpra-se Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:41
Desentranhado o documento
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21/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SICREDI em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS DE NAZARE em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de NAZARENO SILVA DE MELO em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de EVARISTO MORAES TENORIO em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO PENEDO SALHEB em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de NAZARENO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de TINTAS COLOURS DESIGNER LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de SHOPPING DA COR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS DE NAZARE em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de NAZARENO SILVA DE MELO em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de EVARISTO MORAES TENORIO em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO PENEDO SALHEB em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de NAZARENO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de TINTAS COLOURS DESIGNER LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de SHOPPING DA COR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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05/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
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02/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO N. 0853974-53.2022.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: SHOPPING DA COR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, TINTAS COLOURS DESIGNER LTDA - ME, NAZARENO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP, ELIZABETE LIMA SALHEB, LUIZ OTÁVIO PENEDO SALHEB, EVARISTO MORAES TENORIO, VICTOR LIMA SALHEB, BRENO LIMA SALHEB, NAZARENO SILVA DE MELO, RAIMUNDO FARIAS DE NAZARE CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, no petitório Id 91198746 encontra-se o comprovante de pagamento das diligências do oficial de justiça, porém, ainda resta pendente as custas do mandado a ser expedido.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/Pa, 19 de abril de 2023.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESP.: HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE. -
19/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 03:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
14/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 11:09
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:57
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 13:23
Apensado ao processo 0018697-53.2015.8.14.0301
-
11/04/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:38
Juntada de Informações
-
31/03/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 08:02
Decorrido prazo de ROSANGELA BARROS TEIXEIRA OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:02
Decorrido prazo de ROSANGELA BARROS TEIXEIRA OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:21
Expedição de Informações.
-
21/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 08:20
Juntada de Informações
-
11/11/2022 08:23
Juntada de Informações
-
10/11/2022 08:34
Juntada de Informações
-
10/11/2022 05:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS DE NAZARE em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:34
Decorrido prazo de NAZARENO SILVA DE MELO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:34
Decorrido prazo de BRENO LIMA SALHEB em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:34
Decorrido prazo de VICTOR LIMA SALHEB em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:34
Decorrido prazo de EVARISTO MORAES TENORIO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:34
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO PENEDO SALHEB em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:34
Decorrido prazo de ELIZABETE LIMA SALHEB em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:33
Decorrido prazo de NAZARENO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:33
Decorrido prazo de TINTAS COLOURS DESIGNER LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:33
Decorrido prazo de SHOPPING DA COR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:23
Juntada de Informações
-
07/11/2022 11:46
Juntada de Informações
-
03/11/2022 10:27
Juntada de Informações
-
03/11/2022 09:36
Juntada de Informações
-
03/11/2022 09:34
Juntada de Informações
-
27/10/2022 14:04
Juntada de Informações
-
27/10/2022 13:58
Juntada de Informações
-
27/10/2022 11:13
Juntada de Informações
-
27/10/2022 10:35
Juntada de Informações
-
25/10/2022 10:08
Juntada de Informações
-
15/10/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:21
Juntada de Informações
-
13/10/2022 14:10
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 14:05
Juntada de Informações
-
13/10/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:25
Apensado ao processo 0854959-61.2018.8.14.0301
-
07/10/2022 13:25
Apensado ao processo 0818308-30.2018.8.14.0301
-
07/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
05/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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