TJPA - 0803516-26.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DA SILVA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 12.07.2023 - 10h30min PROCESSO 0803516-26.2022.8.14.0012 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Requerido: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado: Dr.
LEONARDO MAGNO DE SOUZA, OAB/SC 62.143 Preposto: JESSÉ BARBOSA CASTRO, CPF: *46.***.*45-13 Aberta a audiência, constatou-se a ausência da autora, embora intimada para o ato.
Presente o advogado e o preposto da parte requerida.
SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da requerente, expressamente advertida de que sua ausência resultaria na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, dou por extinto o presente, sem julgamento do mérito.
Sem custas, em razão da assistência judiciária.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Tássio Rafael da Silva Rodrigues, analista judiciário, o digitei.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito -
01/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 20:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:52
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 12/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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11/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 02:18
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803516-26.2022.8.14.0012 DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência estabelecida na decisão/despacho sob id. 86233131, para o dia 12 de julho de 2023, às 10h30min.
Mantenho todos os demais termos da referida decisão, devendo o presente integrá-la para todos os fins de direito.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJE.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
17/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:08
Audiência Conciliação e Julgamento redesignada para 12/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 21:29
Conclusos para despacho
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19/04/2023 03:06
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
0803516-26.2022.8.14.0012 AUTOR: MARIA TRINDADE DA SILVA SANTOS REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Recebo ação pelo rito da Lei 9.099/95 e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a requerente alega jamais ter estabelecido qualquer relação comercial ou contratual com o demandado, no entanto teve seu nome incluído por ele nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de dívida no valor de R$ 738,33 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), referente ao contrato nº 000000638202630.
Postula tutela provisória antecipada para excluir seu nome do rol de maus pagadores.
DECIDO.
Analisando os argumentos da autora, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de natureza antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia com extrato da consulta realizada em nome da requerente (id 82495599).
O perigo da demora consiste na restrição indevida de seu nome, o que lhe priva de créditos diversos que poderão ser necessários em algum momento de sua vida, especialmente considerando a inexistência de outra anotação que a desabone, cabendo ainda enfatizar não haver risco de irreversibilidade da medida, pois, na hipótese de ser reconhecida a licitude da cobrança, o demandado poderá exigir-lhe o pagamento e adotar as demais medidas legais para obtenção de seu crédito.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino ao requerido que promova a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.) no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência do contrato identificado pelo nº 000000638202630, no valor de R$ 738,33 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/08/2023, às 02/08/2023, às 11 horas.
Cite-se/Intime-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, advertindo-o de que, se não comparecer ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não for oferecida resposta, serão consideradas como verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
Intime-se a autora, por seu advogado via DJE, ciente de que sua ausência injustificada resultará no arquivamento do pedido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
17/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:40
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 02/08/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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14/04/2023 22:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TRINDADE DA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*05-72 (AUTOR).
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14/04/2023 22:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 18:57
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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