TJPA - 0804728-55.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ALVANDIR BARROS ESTRELA em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 09:28
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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04/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0804728-55.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ILCA MORAES DO ESPÍRITO SANTO, OAB-PA nº 25.428 PACIENTE: ALVANDIR BARROS ESTRELA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0803611-87.2021.8.14.0401 PROCURADOR: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar e de sustentação oral, impetrado pela Advogada Ilca Moraes do Espírito Santo, em favor do paciente Alvandir Barros Estrela, contra ato do juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Belém-PA, referente aos autos de nº 0803611-87.2021.8.14.0401, por ter sido imputado ao paciente o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de Substância Entorpecente).
Informa a impetrante que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por meio de decisão interlocutória emitida pelo Juiz Plantonista Augusto César da Luz Cavalcante, não havendo audiência de custódia em virtude da pandemia da Covid-19.
Assevera, ainda, que interpôs pedido de revogação da prisão preventiva em favor do coacto, com base na desproporcionalidade e ausência de adequação e homogeneidade, tendo em vista que o requerente estaria em regime mais gravoso em caso de eventual condenação.
Alega, também, que fundamentação dos pedidos de revogação e reconsideração da decisão, também teve como base a fundamentação inidônea do decreto preventivo, posto que se baseia tão somente no núcleo do tipo penal, sem sequer qualquer menção aos motivos autorizadores da prisão preventiva.
Ressalta, ainda, que ambas as decisões são flagrantemente ilegais, pois o juízo de primeiro grau: não avaliou a proporcionalidade e adequação da medida no caso concreto, utilizou o núcleo da tipologia criminosa como justificativa para garantia da ordem pública, não avaliou a possibilidade concreta de substituição da prisão por cautelares alternativas contrariando, frontalmente, portanto, a previsão legal e a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Aduz ausência de homogeneidade e proporcionalidade das decisões do juízo coator, pois o indeferimento da revogação da prisão do paciente é ilegal, quando a medida cautelar é mais severa que a eventual pena aplicada ao final do processo.
Alega também a Sra. advogada que se revela prejudicial manter a custódia cautelar do requerente, tendo em vista que supostamente teria sido encontrado com o coacto 84g (oitenta e quatro gramas) de “cocaína”, conforme laudo toxicológico provisório, pouca quantidade de entorpecentes em poder do agente, além de ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, amoldando-se ao que prevê o parágrafo 4º do art. 33 da lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Por fim, requereu a concessão da medida liminar em favor do paciente.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, ocasião em que indeferi o pedido liminar, Id. 5231575, requisitei informações à autoridade indicada como coatora e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Em 16/06/2021, reiterei pedido de informações à autoridade coatora.
Em cumprimento àquela determinação, o juízo impetrado prestou informações (Id. nº 5403271 a 5403279).
O Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no disposto no art. 133, IX, do Regimento Interno deste Tribunal.
Em consulta ao sistema PJE, tem-se que na data de 19/07/2021 houve prolação de Sentença (ID nº 29787350), pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Belém, declarando extinta a punibilidade do acusado, logo, notória a prejudicialidade do writ, pela perda do seu objeto.
Por tal evidência, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da míngua de objeto, determinando, por consequência, seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte. À Secretaria para os devidos fins.
Belém/PA, 29 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
03/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:59
Prejudicado o recurso
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29/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
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29/07/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 13:30
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2021 00:08
Decorrido prazo de 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:31
Juntada de Informações
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17/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0804728-55.2021.814.0000 IMPETRANTE: ILCA MORAES DO ESPÍRITO SANTO, OAB-PA nº 25.428.
PACIENTE: ALVANDIR BARROS ESTRELA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Processo originário nº 0803611-87.2021.8.14.0401.
RELATOR: Desembargador Dr.
Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado.
DESPACHO.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar e de sustentação oral, contra ato do juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Belém-PA, referente aos autos de nº 0803611-87.2021.8.14.0401, por ter sido imputado ao paciente o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de Substância Entorpecente).
Em 26/05/2021, foi negada a medida liminar requerida por este magistrado e, solicitada informações à autoridade apontada como coatora (ID 5231575).
Em 28/05/2021, a Procuradoria de Justiça Estadual emanou parecer, informando que não foram prestadas as informações pelo juízo coator, requerendo as providências necessárias.
Ante ao exposto relatado, DETERMINO que a Secretaria da Seção de Direito Penal reitere e solicite informações à Autoridade Coatora, nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas Com as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual de 2º Grau.
Serve cópia deste despacho como ofício.
Belém, 16 de junho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
16/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 10:37
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 00:08
Conclusos para decisão
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26/05/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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