TJPA - 0806323-35.2022.8.14.0039
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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14/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Processo nº : 0806323-35.2022.8.14.0039 Demandante (s) : RAQUEL PEREIRA DA SILVA Demandado (s) : WILLIAM PEREIRA SILVA Natureza : CÍVEL Classe : INTERDIÇÃO e CURATELA SENTENÇA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA C/C DEFINITIVA ajuizada pela parte demandante em face da parte demandada, ambas supramencionadas e devidamente qualificadas nos autos do processo em referência.
No despacho de id. 82559437, este juízo determinou que a parte demandante emendasse a petição inicial, a fim fosse apresentando laudo médico legível para a verificação da probabilidade do direito à análise liminar, além do interesse de agir, por tratar de documento indispensável à propositura da ação, tendo a parte apresentado, entretanto, o mesmo laudo médico que veio anexado à inicial (id. 88836098), não sanando, dessa forma, o erro indicado por este juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que de importante há a relatar, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Havendo necessidade de emenda à inicial, deve-se oportunizar à parte a possibilidade de correção.
Caso não o faça, impõe-se o seu indeferimento.
In casu, mesmo após a determinação específica de emenda deste Juízo, a parte demandante não o fez a contento, porquanto deixou de apresentar documento indispensável à propositura da ação.
Nesse tom, não tendo a parte demandante atendido à determinação de emenda satisfatoriamente, verifica-se a ocorrência da hipótese descrita no art. 321[1], parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 485, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) Destarte, não resta alternativa a este juízo que não o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO: Ex positis, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Por consequência da extinção, revogo todas as decisões interlocutórias eventualmente tomadas nos autos.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte demandante em custas.
Não obstante, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência com fulcro no art. 98[2], do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista a inexistência de triangulação processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema PJe. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão no rodapé) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
18/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:57
Indeferida a petição inicial
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15/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 10:20
Juntada de Laudo Pericial
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13/03/2023 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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