TJPA - 0886180-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA DOS SANTOS CAVALCANTE em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA DOS SANTOS CAVALCANTE em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA DOS SANTOS CAVALCANTE em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA DOS SANTOS CAVALCANTE em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:57
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:57
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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15/07/2023 04:17
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:06
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA DOS SANTOS CAVALCANTE em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:55
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA DOS SANTOS CAVALCANTE em 10/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:27
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É manifesto o interesse de agir, pois a pretensão é resistida inclusive no mérito.
A petição é apta para se entender os fatos narrados e o Juizado Especial é competente, tanto pelo valor da causa, pelo comprovante de enderenço juntado aos autos, quanto porque não é necessária perícia.
As partes são legitimas, porque a parte autora postula direito próprio e a parte requerida é fornecedora.
Logo, rejeita-se qualquer irregularidade processual que preliminarmente possa parecer existir.
Sustenta o autor que em 1.01.2022 a noite comprou produtos na loja Líder, dentre os produtos havia carne e após preparar percebeu estar estragada.
Vejamos: O autor no dia 01/11/2022 as 20:46 da noite adquiriu diversos produtos no supermercado líder na unidade Humaitá, dentre eles duas peças de contra filé.
Ocorre que, no mesmo dia, o mesmo realizou o consumo da carne que havia comprado e para sua surpresa, ao ingerir o primeiro pedaço de carne, sentiu um odor absurdo e um gosto rançoso.
Ao se deparar que a carne estava impropria para o consumo, o mesmo teve que jogar toda a carne fora, passando por constrangimento por não ter o que oferecer aos seus convidados, se sentindo humilhado diante da situação.
Como já não bastasse a humilhação sofrida diante de seus amigos e familiares presentes, o mesmo fora acometido de uma infecção pela ingestão da carne que estava impropria para o consumo.
Ao sentir-se lesado, sem qualquer posicionamento das empresas Rés até o presente momento, não lhe restou outra saída, a não ser recorrer ao poder judiciário para a reparação dos seus direitos, bem como para conter a venda de produtos impróprios para o seu consumo. (ID 80898942).
Em contestação foram repelidos os fatos.
Para a finalidade que busca como pedido, constata-se que a petição inicial não está acompanhada de documentos aptos para indicarem uma suposta violação de direitos.
Não há provas de que o produto fornecido estivesse fora do prazo de validade, como constou na manifestação do advogado da parte autora na mídia, a partir de 2min:19s (ID 92893140).
Por outro lado, da manifestação em audiência, constata-se que o produto estava acondicionado em ambiente refrigerado dentro do mercado, quando se afirmou em audiência não saber se houve descongelamento anterior à compra, por isso o autor não incluiu o fabricante no polo passivo, excluindo-o de responsabilidades.
E que o saco em que conteria o prazo de validade foi jogado fora (mídia retrocitada, 1min:45s).
Com as informações que possuía, o douto advogado do autor fez o possível.
Porém, mesmo assim resta sem provas.
O vídeo de ID 80898945 não é apto para comprovar a tese esposada na petição inicial submetida a análise do Juízo, de que a carne estivesse rançosa e com cheiro forte.
Da mesma forma que as imagens anexadas (ID’s 80898961, 80898962 e 80898963) nada comprovam, no que diz respeito ao verberado na petição inicial, repita-se, carne com cheiro forte, gosto de estragada e imprópria para consumo.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido.
Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém do Pará/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
22/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:38
Audiência Una realizada para 16/05/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/05/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0886180-23.2022.8.14.0301.
Reclamante: CRISTIANO DA SILVA DOS SANTOS CAVALCANTE.
Reclamado: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16/05/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1MWJmNGYtYTY0Yi00ZDEzLTgyNzMtMDk4ODY0ZWQzNjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 17 de abril de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CRISTIANO DA SILVA DOS SANTOS CAVALCANTE. (DJE/PJE).
Destinatário: REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. (Correios).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110312455512000000076997164 procuração assinada Procuração 22110312455567200000076997166 video estado da carne Documento de Comprovação 22110312455611400000076997167 imagem carne Documento de Comprovação 22110312455673400000076997174 comprovante de identidade Documento de Identificação 22110312455708600000076997175 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22110312455750400000076997178 estado da carne após identiificado sua impropriedade para o consumo Documento de Comprovação 22110312455788200000076998530 imagem etiqueta lider Documento de Comprovação 22110312455845100000076998531 nota fiscal Documento de Comprovação 22110312455887600000076998532 Citação Citação 22111812114820300000077973148 AR Identificação de AR 22120806244128400000079196269 AR Identificação de AR 22120806244135000000079196270 -
17/04/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:23
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 26/01/2023 23:59.
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08/12/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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18/11/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 12:46
Audiência Una designada para 16/05/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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03/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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