TJPA - 0818905-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 10:03
Baixa Definitiva
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07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0818905-87.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra BANCO BRADESCO S.A., diante da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0848447-57.2021.8.14.0301 - PJE) ajuizada pelo Agravante.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os presentes embargos à execução, apenas para reduzir a multa de mora de 32% ao percentual de 20% sobre o valor do débito inscrito na CDA 063.693/2019.
Declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos do processo principal (0845754-71.2019.814.0301) a extinção da presente ação.
Quanto as custas e honorários sucumbenciais, nota-se que apesar da parcial procedência do pedido inicial, a parte autora decaiu em parcela bastante expressiva dos pedidos.
Portanto, o ônus sucumbencial lhe cabe de modo integral, uma vez que demonstrado o decaimento mínimo do requerido, como disposto pelo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Do exposto, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do débito fiscal, excluindo-se o montante do excesso da multa moratória, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Deixo de remeter os autos em remessa necessária, em razão do disposto no art. 496, §3º, II do NCPC.
Após o trânsito em julgado da decisão, deverá o exequente apresentar recálculo da dívida, em razão da redução do percentual da multa de mora aplicada, para fins de conversão do depósito em renda e liberação por alvará, ao embargante, dos valores depositados em excesso.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. (...) Em suas razões, o Agravante sustenta a validade da multa moratória no percentual superior a 20% do valor do tributo, ante a inexistência da caracterização de confisco.
Afirma que no RE 882.461/MG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria, o que enseja a suspensão do processo, a teor do que dispõe o art. 1.035, § 5º do CPC.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e ao final, pelo provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso foi recebido, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Agravado apresentou contrarrazões aduzindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por se tratar de impugnação de sentença.
No mérito, refuta a pretensão do Agravante e requer o desprovimento do recurso.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informa que deixa de atuar no presente feito por se tratar de causa que não demande sua intervenção. É o relato do essencial.
Decido.
De início, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
O Recorrente pretende a reforma da sentença que extinguiu com resolução de mérito os embargos à execução.
Desta forma, nos termos dos artigos 203, § 1º e 1.009 do CPC/15 é cediço que o recurso adequado à espécie seria a Apelação.
Vejamos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Com efeito, a legislação processual não deixa dúvidas acerca do recurso adequado contra a sentença que extingue o processo, tal como a que se apresenta em análise.
No mesmo sentido, Daniel Amorim esclarece que: (...) Não servindo o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis (...) considerado pelo Superior Tribunal de justiça erro grosseiro a interposição de recurso distinto daquele expressamente previsto em lei para determinada decisão, ainda que ocorra equívoco do legislador ao conceituá-la (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
JusPodivm. 10ª ed. 2018.
P. 1.595) Destarte, estando constatado o manifesto equívoco no manejo do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ARTS. 203, § 1º, E 1.009 DO CPC/15.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - A decisão que rejeita os embargos à execução fiscal qualifica-se como decisão terminativa, pois extingue o processo, nos termos do art. 203, § 1º, CPC, desafiando recurso de apelação, na forma do art. 1.009 do CPC, e não de agravo de instrumento.
Precedentes desta Corte e do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*56-57 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 18/11/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE JULGA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. - O recurso cabível em face da sentença que julga extinto os embargos à execução, ou a própria execução, é o recurso de apelação - Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição de recurso de agravo em face de decisão que põe fim aos embargos à execução constitui erro grosseiro - Agravo interno não provido. (TRF-3 - AI: 50032971220174030000 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 29/03/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e art. 133, X do Regimento Interno deste E.
Tribunal, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto inadmissível.
Oficie-se no que couber.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE BELÉM (AUTORIDADE)
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03/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 11:49
Juntada de Informações
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07/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2023 23:59.
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03/02/2023 12:05
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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