TJPA - 0802707-30.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:22
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 06:46
Decorrido prazo de RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:23
Decorrido prazo de NATASHA DE PAULA FONSECA FERREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:37
Decorrido prazo de NATASHA DE PAULA FONSECA FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802707-30.2017.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) [Exoneração] REQUERENTE: Nome: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI Endereço: Passagem São Jorge, 08, (Rod do Coqueiro) - até 44/45, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-245 REQUERIDO: Nome: NATASHA DE PAULA FONSECA FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa WE-60, 942, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-125 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rual Marcos Hernandes Manzoni em face de Natasha de Paula Fonseca Ferreira da Silva, ambos qualificados nos autos.
Em apartada síntese, o autor informou que foi fixado, nos autos do Processo nº 0000900-47.2013.814.0006, o percentual de 03 (três) salários-mínimos a título de alimentos, devendo ser pago até o 5º dia útil do mês em favor da requerida.
Aduziu o autor que a requerida possui condições de se autossustentar, trabalhar, sendo proprietária de uma loja e trabalhando com a influenciadora digital, e não necessita da pensão alimentícia outrora fixada.
Por estas razões, requer a exoneração da obrigação alimentar.
Em decisão inicial o juízo não analisou o pedido de tutela de urgência por entender que nos autos do Processo nº 0000900-47.2013.814.0006, foi fixado provisoriamente os alimentos, não tendo tido até o momento sentença, bem como por ter tido Agravo de Instrumento contra a decisão que fixou os alimentos provisórios e ter sido confirmada a decisão pelo E.TJPA.
Há nos autos contestação (ID 17075653) e réplica (ID 19255158).
Instado, o autor manifestou interesse no prosseguimento do feito e requereu reconsideração da tutela de urgência para exoneração dos alimentos, tendo juntado provas (ID 95802461). É o relatório.
Decido.
De início, acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegada em contestação, concedo o prazo de 05 dias para que o autor comprove o merecimento, devendo juntar seu contracheque, declaração do último Imposto de Renda etc, sob pena de revogação do benefício.
Deixo de proceder com a reconsideração da tutela de urgência por já ter sido objeto de Agravo de Instrumento e por ter o E.TJPA confirmado os alimentos.
Ademais, a controvérsia cinge-se sob alimentos provisórios, fixados nos autos do Processo nº 0000900-47.2013.814.0006, não cabendo, sob o entendimento deste juízo, a exoneração de alimentos já que sequer houve o julgamento daqueles autos.
De todo modo, foi anunciado o julgamento naquela demanda e lá será resolvido acerca dos alimentos.
Assim, poderá o autor, caso queira, juntar as provas constantes nestes autos, naqueles, deste que ainda não estejam lá acostados.
Assim, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA - 
                                            
12/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:26
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802707-30.2017.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) [Exoneração] REQUERENTE: Nome: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI Endereço: Passagem São Jorge, 08, (Rod do Coqueiro) - até 44/45, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-245 REQUERIDO: Nome: NATASHA DE PAULA FONSECA FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa WE-60, 942, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-125 DESPACHO – MANDADO 1.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a última manifestação da parte autora e a presente data; 2.
Considerando, outrossim, a dinâmica própria do Direito de Família, em que os contextos fáticos das relações familiares são passíveis de rápida alteração pelo transcurso do tempo, fazendo com que os interesses das partes também sejam passíveis de alteração; 3.
Considerando, ainda, que o transcurso do lapso temporal, em ações de família, pode trazer modificação fática de modo a ensejar a possibilidade de resolução consensual da lide, sendo esta inclusive estimulada pelo sistema de justiça; Proceda-se da forma seguinte: a) Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir eventuais atos processuais pendentes, requerendo o que entender de direito, manifestando-se, inclusive, se for o caso, acerca da possibilidade de resolução consensual da lide; b) Transcorrido o prazo acima aludido sem manifestação autoral, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir eventuais atos processuais pendentes, requerendo o que entender de direito.
Faça constar na intimação e/ou mandado expedido, a advertência à parte autora de que a ausência de manifestação ensejará a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA - 
                                            
17/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2020 16:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2020 16:36
Juntada de Certidão
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26/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2020 13:33
Outras Decisões
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20/07/2020 10:11
Conclusos para decisão
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20/07/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/05/2020 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
07/05/2020 00:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/05/2020 23:44
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2020 12:41
Juntada de Outros documentos
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28/02/2020 11:23
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/02/2020 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 09:58
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
11/12/2019 09:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2019 09:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2019 17:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
10/12/2019 16:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2019 16:32
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
25/10/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2019 10:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/09/2019 10:58
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
11/09/2019 10:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2019 10:51
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
21/11/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2018 08:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/08/2018 08:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2018 00:04
Decorrido prazo de RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI em 11/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
28/05/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2018 11:38
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
28/05/2018 11:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2018 10:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2018 10:21
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
31/01/2018 17:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2018 23:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2018 08:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2017 18:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/05/2017 18:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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