TJPA - 0802088-07.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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18/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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04/04/2025 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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25/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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22/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:44
Conclusos para decisão
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05/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:27
Processo Desarquivado
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13/05/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 14:32
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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14/04/2022 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2022 23:59.
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22/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 01:46
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
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13/11/2021 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:23
Audiência Una realizada para 11/11/2021 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de EDNO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes EDNO RODRIGUES DE OLIVEIRA e a parte EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio de seus patronos habilitados, para que tomem ciência da nova data da audiência UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 11/11/2021 15:45.
Itaituba (PA), 7 de outubro de 2021.
GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
07/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:11
Audiência Una designada para 11/11/2021 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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25/06/2021 02:46
Decorrido prazo de EDNO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802088-07.2021.8.14.0024.
DECISÃO 01.
Em relação à TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR, requerida pela parte autora, entendo que não está presente um dos requisitos ensejadores de tal tutela: a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”).
Deveras, numa análise superficial típica de tutelas provisórias (artigo 300, do Código de Processo Civil), não se comprova que o réu não esteja simplesmente exercendo regularmente seu direito, bem como as provas documentais juntadas pelo(a) autora(a) não apontam para uma certeza mínima necessária para o deferimento de uma liminar.
Logo, entendo que a demanda carece de uma dilação probatória a ser realizada oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Por conseguinte, não estando presente um dos requisitos da tutela provisória, impõe-se o INDEFERIMENTO da concessão de qualquer tutela provisória ao presente caso; 02. À Secretaria para DESIGNAR audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento); 03.
INTIME-SE a parte autora; 04.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação até a data da audiência de instrução e julgamento (Enunciando nº 10, do FONAJE); 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 7 de junho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
16/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2021 10:37
Conclusos para decisão
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03/06/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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