TJPA - 0803229-54.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 15/05/2025 23:59.
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21/06/2025 16:30
Apensado ao processo 0806769-08.2025.8.14.0015
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21/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 08:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803229-54.2022.8.14.0015 SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI.
Aduz que, diante da utilidade pública do empreendimento de infraestrutura de transmissão de energia, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa n. 10.742 de 3 de novembro de 2021 com o objetivo de declarar como de utilidade pública para fins de servidão administrativa a faixa de terra necessária à passagem do empreendimento Linha de Distribuição S.
MARIA DO PARÁ - S.
MIGUEL DO GUAMÁ.
Alega que apurou o valor de R$ 19.866,97 (dezenove mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) como sendo a justa indenização devida ao requerido para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Alega ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da requerida.
Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da imissão na posse e, no mérito, procedência do pedido.
No id. 64043564 foi deferida a medida liminar.
A parte requerida apresentou contestação no id. 73188589, afirmando que o valor ofertado pela requerente não coaduna com os prejuízos que serão enfrentados, requerendo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à título de indenização pela servidão administrativa.
Réplica da requerente no id. 77492863.
Ministério Público requereu a realização de prova pericial no id. 79276775.
Decisão de id. 81720171 que deferiu a prova pericial nomeou perito judicial.
Quesitos apresentados pelo parquet no id. 83015539.
Embargos de declaração da requerente id. 83119819.
Decisão que não acolheu os embargos de declaração id. 89948356.
Manifestação da autora impugnando os honorários periciais id. 91565956.
Decisão que determinou os honorários do perito id. 93299681.
Laudo da perícia judicial no id. 111337311, que estabeleceu o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Concordância por parte do requerido do valor do laudo pericial id. 111756426.
Manifestação do parquet sem qualquer oposição ao laudo pericial id. 112247141.
Parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial id. 112947011.
Manifestação do Perito acerca da impugnação no id. 123213256.
Memorial final pela parte requerida no id. 123291492.
Manifestação da requerente pleiteando dilação de prazo para manifestar sobre os esclarecimentos do perito no id. 124280061.
Manifestação do Ministério Público afirmando nada ter a opor quanto aos esclarecimentos do perito id. 125116737.
Impugnação da parte autora quanto aos esclarecimentos do perito no id. 125159549.
Despacho do juízo afirmando que os autos se encontram aptos para julgamento intimando para memoriais finais e apresentação de parecer conclusivo pelo parquet id. 134588030.
Memorias apresentados pelas partes.
Parecer conclusivo do MP pugnando pela fixação do valor da indenização em conformidade com o que foi determinado no laudo pericial no id. 140044658. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI.
A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, o que equivale a dizer que a sua imposição não suprime o direito do particular, mas simplesmente o restringe, incidindo, especificamente, sobre o poder de uso do bem.
O conceito de propriedade, na concepção do Código Civil, é composto por quatro elementos (poderes), bem discriminados por seu art. 1.228, a saber: uso, gozo (ou fruição), disposição e defesa.
Entretanto, esses poderes podem ser separados uns dos outros, sem que isso importe em transferência do domínio de uma pessoa para outra.
Há, nessa hipótese, verdadeira conversão da propriedade, que, anteriormente, era plena e passa a ser limitada.
A instituição de servidão administrativa confere ao Poder Público apenas a utilização do bem, para o que lhe basta o poder de uso.
O poder de uso conferido ao ente político interveniente se destina ao desenvolvimento de atividades típicas ou atípicas do Estado, sejam elas qualificadas como públicas ou de utilidade pública.
Neste sentido é que se institui servidão administrativa, por exemplo, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, como no presente feito.
Assim como acontece com qualquer forma de intervenção do Estado na propriedade, as servidões administrativas se assentam em dois princípios básicos: a) o da supremacia do interesse público sobre o privado (implícito) e b) o da função social da propriedade (art. 5.º, XXIII e art. 170, XIII da CF/88).
Portanto, não restam dúvidas de que as servidões administrativas não impõem outra espécie de dever senão o de suportar uma ação do Estado, que adquire, na forma da lei, um direito real conferidor de poder de uso da propriedade ou posse alheia.
Nesse sentido: A fim de que seja compreendido adequadamente direito real sobre coisa alheia, interessante saber que a expressão deriva do latim servus, “escravo”, ou seja, demonstra a submissão da coisa pertencente ao titular, a outrem, retirando daquele a plenitude de seu domínio.
Nesse caso, o Estado subtrai do titular do bem privado a plenitude de seu domínio, com finalidade pública e utiliza, uma parcela deste, tornando-a verdadeira extensão ou dependência do domínio público (FONSECA, André Luiz Filo-Creão Garcia da.
Arrendamento Rural Forçado: Em busca da função social da terra em tempos de escassez.
Belo Horizonte: Fórum, 2002, p. 144) A parte ré goza de direito real sobre o terreno afetado pela servidão administrativa, possuindo, assim, direito à indenização, registrando-se que nesse caso, ao contrário da desapropriação, a indenização visa ressarcir os prejuízos causados pela restrição do uso, e não pela perda do direito real.
Nesse sentido é preciso se asseverar que nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição.
Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta o ônus.
No caso, a servidão administrativa constitui-se em um apossamento feito pela concessionária do serviço público para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, consistindo, portanto, em servidão aparente, que restringe a utilização do solo superficial.
Não existe, todavia, um percentual fixo a ser aplicado à espécie.
Segundo doutrina de Hely Lopes Meirelles: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel.
Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados.
A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação.
Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal." (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., Malheiros Ed.: SP, p. 629).
Ante a ausência de composição entre as partes quanto ao valor da indenização, coube ao juízo nomear perito com o fim de determinar o montante a ser pago à ré para suportar o ingresso do Poder Público em sua área.
Perícia realizada e apresentada no ID 111337311ocasião em que, após análise técnica, chegou-se ao valor de indenização no quantum de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Assim, infere-se que o perito nomeado por este juízo avaliou no quantum de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) o valor adequado para indenização da servidão administrativa objeto da demanda.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, observo que a prova pericial apresentada foi exposta de maneira clara e suficiente, tendo sido bem fundamentados os critérios expostos e utilizados pelo perito para a composição do justo valor indemnizatório.
Além disso, analiso que o perito respondeu fundamentalmente todos os quesitos e impugnações realizadas.
Observa-se que em sua avaliação, o perito discorreu, dentre outros elementos, sobre as características da região, solos, vegetação, acesso e localização do objeto da lide, identificação e caracterização da área, pesquisa de mercado, determinação do valor da terra nua, entre outros aspectos importantes ao caso para, ao final, chegar ao quantum indenizatório de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), o que demonstra ter o perito produzido de forma minuciosa a prova, tendo o profissional nomeado discorrido com clareza sobre os critérios utilizados, valendo-se destacar que se trata de profissional detentor de conhecimento técnico, não tendo interesse na causa.
Assim, não havendo qualquer indício de erro e/ou omissão na prova pericial produzida, a avaliação do Sr.
Perito Judicial deve ser prestigiada, pois justificada em vista dos critérios utilizados para o tipo de imóvel e para o local, tendo ainda sido realizada com metodologia confiável para aferir o valor da indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJSP: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Adoção do laudo oficial.
Valor indenizatório condizente com a realidade do imóvel na época da avaliação.
Utilização de metodologia confiável para apurar o valor da indenização e do percentual dos fatores de depreciação e restrição do uso do imóvel.
Perito de confiança do juízo.
Trabalho realizado longe do interesse das partes.
Ação julgada procedente.
Recurso não provido." (Ap. nº 0001289-45.2011.8.26.0369, rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi) E mais: TJSP: DIREITO PÚBLICO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
RESTRIÇÃO DE PROPRIEDADE PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DEREDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO DE R$ 205.515,00.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Apuração pelo método comparativo e com homogeneização de amostras, observando-se o princípio da contemporaneidade Críticas de assistente técnico suficientemente espancadas com sólidos argumentos Perícia realizada por profissional da inteira confiança do juízo, com suficiência ao desate da lide, merecendo, portanto, crédito e respaldo Valor indenizatório mantido tal como especificado no laudo.
JUROS COMPENSATÓRIOS Pretensão de redução Possibilidade Juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, em observância ao entendimento do S.T.F. no julgamento da ADI nº 2332.Procedência mantida Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001691-09.2016.8.26.0281; Relator (a): Antonio Tadeu) Desse modo de rigor a manutenção do valor encontrado pela perícia, de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros de mora e juros compensatórios.
A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 561 do C.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”.
Em relação aos juros moratórios, eles são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na ordem de 1% ao mês, sobre a diferença da indenização que ainda resta a ser paga.
Vale reforçar que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidirão tão somente sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente depositado nos autos e aquele fixado na avaliação definitiva, ou seja, o valor que resta a pagar a título de indenização.
Derradeiramente, os juros compensatórios são devidos em razão da perda ou restrição da propriedade antes do recebimento da indenização devida – ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel –, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda do bem (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte requerida não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) acrescido da diferença indenizatória que ainda deve ser paga.
Com efeito, é o entendimento sumulado do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”.
Súmula n.º 113: “Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”.
Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332/DF, fixou as seguintes teses: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04- 2019 PUBLIC 16-04-2019).
Assim, os juros compensatórios deverão incidir sobre o montante que não esteve disponível de imediato para os réus, ainda que depositado nos autos.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta: Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) Instituir servidão administrativa sobre o bem objeto do litígio, descrito na peça vestibular, ratificando a decisão que ordenou imissão provisória na posse. b) Arbitrar o valor da indenização a ser paga pela autora à requerida em R$ 63.000,00 consignando-se que como já foi depositada inicialmente a quantia de R$ 19.866,97 o valor restante será acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir da data do laudo pericial e de juros de mora, na razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com relação aos juros compensatórios, ficam estabelecidos na ordem de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse do imóvel, incidentes sobre o valor do depósito provisório que ainda não estava disponível para levantamento pela parte requerida (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte ré não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) somada à diferença resultante do valor inicialmente fixado e o valor final definido em sentença. c) Condeno a parte autora em custas processuais, que deverão ser atualizadas para o valor da indenização estabelecida na sentença, tendo em vista que este se constitui no conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292 § 3º do CPC, devendo ser a parte autora intimada para recolher as custas remanescentes. d) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que ficam arbitrados em 2% do valor da diferença da indenização inicialmente ofertada e a fixada no laudo pericial, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e do teor da Súmula n.º 141 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Servirá esta sentença como título hábil para o registro da servidão de passagem, expedindo-se o competente mandado, se for o caso, esclarecendo-se que a parte requerida deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41 com documentos atualizados para qualquer levantamento de valores existentes nos autos.
Sem remessa necessária ante a inaplicabilidade dos artigos 28, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e 496 do Código de Processo Civil por ser a autora empresa privada e não entidade fazendária.
Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Castanhal, data registrada no sistema Haroldo Silva da Fonseca Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Aptos; panose-1:2 11 0 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:536871559 3 0 0 415 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:8.0pt; margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Aptos; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Aptos; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:8.0pt; line-height:115%;}div.WordSection1 {page:WordSection1;}div.WordSection2 {page:WordSection2;}div.WordSection3 {page:WordSection3;} -
16/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal Processo nº. 0803229-54.2022.8.14.0015 DESPACHO Em vista da petição de ID 125159549, destaco que conforme fora consignado em decisões anteriores, eventual discordância acerca do conteúdo da prova pericial trata-se de questão meritória a ser decidida por este juízo.
Em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 125116737), entendo que os esclarecimentos pertinentes já foram prestados nos autos pelo perito (ID 123213256).
Portanto, os autos se encontram aptos a julgamento de mérito.
Diante do exposto, intimem-se a parte autora e a requerida para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem memoriais.
Findo o prazo, com ou sem a apresentação de memoriais, ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, conclusos para sentença.
Em face da presente decisão, fica autorizado o levantamento do valor remanescente da perícia em favor do expert.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03/03/2009.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
23/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Ficam as partes e o Ministério Público intimados a se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no ID 123213256, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho ID 118739233.
Castanhal, 14 de agosto de 2024 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria -
14/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:38
Juntada de Ofício
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27/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:13
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8º, Parágrafo 10 da Portaria Conjunta nº 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes e o Ministério Público intimados a se manifestarem acerca do Laudo Pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data registrada no sistema. -
16/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:33
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:37
Juntada de Alvará
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17/02/2024 16:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:14
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:41
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:41
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Ficam as partes, assistentes técnicos e o Ministério Público intimados da data da perícia a ser realizada no dia 15 de fevereiro de 2024, às 09hrs, tendo como ponto de encontro na frente da Conveniência Santa Maria, localizada as margens da BR 010, no lado esquerdo na entrada da cidade no sentido Brasília –Belém, com coordenadas: 1° 21.779'S/ 47° 34.332'O, como consta na manifestação do perito ID. 108225918.
Castanhal, 02 de Fevereiro de 2024 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
02/02/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:37
Juntada de Ofício
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18/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803229-54.2022 DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de ID 105132351, determino: 1.
Diante do depósito integral do valor dos honorários periciais, ID 103942090, cumpra-se, na íntegra, o ordenado no ID 93299681. 2.
Diante do teor da certidão de ID 102915816, bem como diante do teor da petição de ID 103942088, providencie a secretaria a expedição de Alvará Judicial no valor de R$ 8.275,00 em favor da parte autora, referente ao valor depositado de maneira ilegítima na conta do Sr.
Perito Judicial, valor este que foi depositado em juízo pelo perito, conforme ID 102915819. 3.
Sem prejuízo do que fora decidido acima e diante do teor da petição de ID 105162266, ordeno que a Secretaria adote as providências necessárias no sentido de que as intimações e publicações referentes ao demandado no presente feito sejam realizadas conforme pleiteado na referida peça.
Cumpra-se e intimem-se.
Após conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/12/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:53
Desentranhado o documento
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24/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 07:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803229-54.2022 DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de ID 102689833, intime-se o perito para que informe acerca da existência do depósito alegado pela parte autora no prazo de 02 (dois) dias.
Na oportunidade, caso o Sr.
Perito informe ter ocorrido o referido depósito, deve o mesmo providenciar, em 02 (dois) dias, o depósito judicial da quantia em questão, devendo a secretaria expedir o que for necessário para esse fim.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a ordem judicial constante do ID 93299681 foi no sentido de providenciar em juízo o depósito integral do valor atinente à perícia, pelo que, diante da alegação constante do ID 99294266, referida parte descumpriu a ordem judicial, além de, possivelmente, ter realizado, de forma ilegítima, depósito diretamente na conta do perito judicial, o que flagrantemente contraria o art. 95 § 1º do CPC e não deve ocorrer novamente em qualquer circunstância, sob pena de caracterização de litigância de má fé por conduta temerária (art. 80, V do CPC) e aplicação de multa.
Determino ainda, na oportunidade, que a parte autora providencie, em 02 (dois) dias, o depósito judicial integral da quantia determinada no ID 93299681, qual seja, R$ 16.550,00, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e caracterização de litigância de má fé por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV do CPC) e aplicação de multa.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
19/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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08/09/2023 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8º, Parágrafo 10 da Portaria Conjunta nº 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça juntada do comprovante do depósito integral dos honorários judicias, pois verificando a conta judicial vinculada a este processo, não consta o referido depósito.
Castanhal, 16 de agosto de 2023 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
16/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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18/07/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 13:55
Juntada de Ofício
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15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:43
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 26/04/2023 23:59.
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14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 17/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/04/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803229-54.2022 Decisão.
Tratam os presentes autos de ação de constituição de servidão ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
O feito vem tendo tramitação regular, encontrando-se atualmente na fase concernente a produção de provas.
Ao proceder o saneamento do feito, ordenei a produção de prova pericial nos autos (ID 81720171).
Nomeado o perito, o expert apresentou os valores atinentes aos honorários periciais (ID 90900584).
No ID 91565956, a parte requerente apresentou manifestação pugnando pela redução dos honorários periciais.
Instado a se manifestar, o perito apresentou manifestação no ID 93163194, ratificando a proposta apresentada.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que o perito, ao expor o valor dos honorários, apresentou planilha na qual detalhou de forma pormenorizada as despesas referentes aos seus honorários profissionais (ID 90900585).
Na mencionada planilha, observa-se que o perito destacou em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo ali serviços como o estudo do processo, planejamento do trabalho, vistoria ao imóvel, trabalhos externos, elaboração do laudo, edição e resposta dos quesitos.
Constata-se ainda que o perito apresentou as despesas de cunho operacionais, como deslocamento, alimentação e ART não se observando, a partir da análise detalhada das despesas que as mesmas encontrem-se apresentadas de forma desproporcional ou que ultrapassem a esfera do razoável em situações dessa natureza.
Deve ficar consignado que a prova pericial é uma prova técnica, realizada por profissional com capacidade e habilitação para tal, o qual, para desenvolver seu mister, necessita de condições materiais para tal, bem como deve ser remunerado de forma justa, de modo que, encontrando-se os honorários periciais dentro da esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justifica a diminuição de seu valor.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 558/2007, DO CJF .
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido da inaplicabilidade, na hipótese, dos valores constantes da Resolução 558/2007-CJF, porquanto seria destinada aos feitos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária, o que não seria o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF.
III.
Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais, "considerando o local de realização da perícia, a natureza, a complexidade e o tempo necessário para sua efetivação, bem como que perito judicial despenderá o mesmo trabalho e mesmo tempo independentemente da área a ser periciada", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 493.919/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 512.908/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2014.
IV.
Agravo Regimental improvido.
GRIFEI (AGRG no ARESP nº 578364/RN – Rel.
Min.
Assusete Magalhães.
Julg. em 18/02/2016.
DJ de 29/02/2016).
Registre-se ainda que o valor dado pela parte autora à causa, não pode figurar como indicativo ou parâmetro do valor da prova pericial, uma vez que em ações relacionadas à servidão e desapropriação é comum a manifesta divergência entre as partes no tocante ao quantum da indenização, pelo que constituir-se-ia verdadeiro equívoco judicial estabelecer valor da prova pericial levando-se em conta a quantia oferecida unilateralmente pela parte autora na petição inicial.
Ademais, consigno que a comparação de valores de uma perícia com outras realizadas em procedimentos de servidão, de igual modo, não figura como parâmetro mais adequado para se estabelecer o valor do quantum a ser estabelecido para a prova pericial, tendo em vista que, indubitavelmente, cada perícia possui especificidade que lhe é inerente, possui peculiaridades que lhe são próprias, como local a ser realizada, metodologia de trabalho, custos operacionais e etc, consignando que no caso em questão o perito demonstrou que o valor da Hora Técnica Profissional – HTP, no quantum de R$ 350,00, encontra fundamento em normativo do Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícia, que estabelece como valor referida quantia (ID 90902038, p. 4 e 13).
No que concerne à asserção de que a estipulação de 46 (quarenta e seis) horas de trabalho seria desproporcional, observo que não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer argumento fático a demonstrar sua asserção, limitando-se a apresentar afirmativas por intermédio das quais objetiva a redução do valor dos honorários periciais, sem todavia, concretamente, apresentar fatos que demonstrem ter sido desproporcional a proposta apresentada.
Ratifico, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial.
Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência.
Nesse sentido já decidiu o STJ, em ação análoga a presente, em típica hipótese de intervenção do Estado na Propriedade: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
REFORMA AGRÁRIA.CONTESTAÇÃO DA OFERTA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1.
A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2.
A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 3.
A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c.
Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos, verbis: Lei Complementar 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; (...) Art. 19.
As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
Código de Processo Civil Art. 33.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Súmula 232/STF A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 4.
O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna.
Precedentes: REsp 867010/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008 5.
A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público.
Consequentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7.
A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento. 8.
O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RESP nº 992115/MT – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Julg. em 01/10/2009.
DJ de 15/10/2009).
Assim, induvidoso que o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais é da parte requerente.
Ante o exposto, arbitro como valor dos honorários periciais o quantum apresentado pelo Sr.
Perito, no valor de R$ 16.550,00 ao mesmo tempo em que ordeno a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie em juízo o depósito integral do valor atinente à perícia, nos termos do art. 95 § 1º do CPC.
Atente à Secretaria que a quantia depositada deverá observar o que dispõe o art. 95 § 2º do CPC.
Nos termos do § 4º do art. 465 do CPC autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito, consignando que o remanescente só será pago após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos.
Atente o Senhor Perito que deve cumprir na íntegra os ditames da lei processual civil, em especial o que preceituam os arts. 466 § 2º, 473 e 474 do CPC, que trata da imprescindibilidade de terem as partes ciência da data e local da produção da prova.
Objetivando garantir celeridade ao andamento do feito, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do perito do depósito de que trata o art. 95 § 1º do CPC, para a realização da perícia.
Cientifique-se o senhor perito que o encargo por ela aceito deve ter como premissa a busca pela observância dos prazos processuais, evitando-se a mora no cumprimento das ordens judiciais, que prejudica demasiadamente a razoável duração do processo.
Cumpra-se e intimem-se.
Por fim, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
30/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803229-54.2022.8.14.0015 REQUERENTE (A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERIDO: LEANDRO BEZERRA CASTOLDI AÇÃO: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes intimadas para se manifestarem, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários estabelecida pelo perito no ID 90900583 e ss.
Castanhal, 14 de abril de 2023.
Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
14/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:43
Entrega de Documento
-
11/04/2023 08:42
Entrega de Documento
-
11/04/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 07:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:10
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 03/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:51
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/08/2022 05:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2022 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:32
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA CASTOLDI em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 12:40
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
10/06/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 07:08
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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