TJPA - 0002456-45.2011.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 23:04
Decorrido prazo de LUZIANE FARIAS DE ARAUJO CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:08
Decorrido prazo de LUZIANE FARIAS DE ARAUJO CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 03:39
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, proposta por LUZIANDE DE ARAÚJO BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 02/06/2011.
Houve determinação deste juízo para intimação pessoal da parte autora, para fins de manifestação quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito ou não (ID nº 64680188 - pág. 06).
No entanto, a requerente não foi localizada no endereço indicado nos autos consoante certificado (ID nº 64680192 - pág. 05), nem compareceu espontaneamente em juízo, mantendo-se inerte até então.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mister registrar que é dever das partes manter o endereço atualizado, tendo como realizado o ato endereçado ao local informado nos autos, ainda que a parte tenha se mudado.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, destarte, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público. (In Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed, Forense, pg. 308).
Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinço do processo sem Resoluço de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelaço da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
Depreende-se do artigo 106, inciso II e do art. 274, parágrafo único do CPC, que compete às partes declinarem os seus endereços no processo a fim de que possam receber as intimações.
Ambos os dispositivos, fazem alusão a necessidade da parte informar qualquer mudança de endereço, ainda que seja temporária ou definitiva, veja-se: Art. 106.
Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
Art. 274.Omissis Parágrafo único.Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifo nosso) Quanto a esse ponto a jurisprudência é pacífica, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSO.
EXTINÇO DO FEITO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO.
ART. 267, INC.
III, DO CPC.
ABANDONO DO PROCESSO.
EXISTÊNCIA DE INTIMAÇO PRÉVIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA.
INTIMAÇO PESSOAL VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificando-se que a parte autora, bem como a sua patrona, foram devidamente intimadas para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, porém, mantiveram-se inertes, acertada a extinção do processo com base no art. 267, inc.
III, do CPC. 2.
Nos termos do art. 39, incs.
I e II, do CPC, cabe à parte manter o seu endereço nos autos constantemente atualizado, a fim de permitir a sua intimação para o cumprimento das determinações judiciais, devendo, pois, comunicar ao Juízo qualquer alteração, sob pena de se reputar válida a intimação realizada no endereço antes declinado nos autos. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
Sentença mantida. (Órgo: 6ª Turma Cível; Processo: N.
Apelação Cível 20100910127407APC; Relatora: Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio; Acórdão Nº 501.808.) Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO.
INTIMAÇO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
I - FACULTADA A OPORTUNIDADE PARA A PARTE EMENDAR A INICIAL E SENDO DESCUMPRIDA A ORDEM, DE MODO A PERMANECER O VÍCIO, CORRETO O INDEFERIMENTO DA PETIÇO INICIAL.
II - NESSA HIPÓTESE, NO É EXIGÍVEL A INTIMAÇO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NA FORMA PRECONIZADA NO ART. 267, § 1º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0511-10 DF 0005024-80.2013.8.07.0002, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2014.
Pág.: 218).
Assim, considerando que a parte autora não atualizou seu endereço,chego à conclusão de que não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu nos autos o que lhe competia, abandonando o processo.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
CONDENO ainda a parte autora, por analogia aos termos do §10 do art. 85 do CPC, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da correspondente correção monetária devida desde a data da sentença, devendo tal valor ser corrigido pelo índice INPC.Entretanto, verifica-se, que a parte requerente, a qual foi condenada em custas e honorários advocatícios, é beneficiária da justiça gratuita, dessa forma, determino que a exigibilidade da condenação em custas e honorários fique suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
P.R.I.C.
Tailândia (PA), data e hora registradas pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia 5 -
17/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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15/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 12:14
Processo migrado do sistema Libra
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07/06/2022 12:10
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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07/06/2022 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2022 15:35
REMESSA INTERNA
-
16/05/2022 15:30
REMESSA INTERNA
-
29/03/2022 11:10
Remessa
-
02/09/2021 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/09/2021 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/09/2021 09:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
02/09/2021 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/09/2021 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2021 10:12
A SECRETARIA
-
26/08/2021 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/08/2021 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2021 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/08/2021 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/06/2021 20:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/06/2021 20:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/06/2021 20:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 20:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/06/2021 18:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : EDUARDO LAMARTINE NOGUEIRA HENRIQUES para : VINICIUS SALVADOR DA SILVEIRA
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01/06/2021 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : VINICIUS SALVADOR DA SILVEIRA para : EDUARDO LAMARTINE NOGUEIRA HENRIQUES
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01/06/2021 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : VINICIUS SALVADOR DA SILVEIRA
-
17/05/2021 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2021 12:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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17/05/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 12:18
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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17/05/2021 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/05/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/04/2021 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2021 12:30
A SECRETARIA
-
22/03/2021 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/03/2021 13:03
CONCLUSOS
-
09/03/2021 11:16
CONCLUSOS
-
11/02/2021 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/02/2021 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6064-84
-
10/02/2021 12:32
Remessa
-
10/02/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2020 20:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 20:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 08:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2020 11:01
CONCLUSOS
-
25/07/2019 12:30
CONCLUSOS
-
24/07/2019 08:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/07/2019 16:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2018 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2018 14:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2016 09:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2016 11:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2015 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/09/2015 18:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2015 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/04/2015 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2015 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2015 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2015 14:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2015 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2015 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2015 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2015 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2015 08:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2015 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2015 11:44
Remessa
-
12/01/2015 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2015 08:49
Remessa
-
13/11/2014 08:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/11/2014 08:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/09/2014 13:23
VISTA A PARTE
-
23/09/2014 13:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALAN REIS DE MENEZES
-
23/09/2014 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2014 13:06
Citação CITACAO
-
19/08/2014 18:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2014 15:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/07/2014 15:01
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/07/2014 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2014 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2014 14:59
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
11/07/2014 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2014 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/02/2014 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/02/2014 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2014 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2014 13:46
Remessa - PETIÇÃO C/ 02 FLS
-
21/02/2014 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2014 13:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2014 13:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI (8347691), que representa a parte LUZIANDE DE ARAUJO BRITO (6014398) no processo 00024564820118140074.
-
20/02/2014 13:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIANO MARQUES RIBEIRO (4134252), que representa a parte LUZIANDE DE ARAUJO BRITO (6014398) no processo 00024564820118140074.
-
20/02/2014 13:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LUZIANDE DE ARAUJO BRITO no processo 00024564820118140074.
-
07/02/2014 11:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/11/2013 15:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/10/2013 16:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/10/2013 15:58
Mero expediente - Mero expediente
-
23/10/2013 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2013 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2013 17:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2013 17:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2013 17:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2013 16:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/08/2013 16:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2013 12:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2013 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2013 13:29
PROCURADORIA DO INSS
-
25/02/2013 13:52
PROCURADORIA DO INSS
-
25/02/2013 13:40
PROCURADORIA DO INSS
-
29/01/2013 10:10
A SECRETARIA
-
28/01/2013 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2013 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/06/2012 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/06/2012 09:22
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00024564820118140074.
-
20/09/2011 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/09/2011 10:17
A SECRETARIA - Recebido por: ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
20/09/2011 07:26
AUTUAÇÃO
-
20/09/2011 06:53
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 74001 - Vara Unica de Tailandia . Usuario: 708333112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2011
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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