TJPA - 0816100-46.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:58
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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25/04/2023 01:22
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816100-46.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871 PARTE REQUERIDA: Nome: JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA NETTO Endereço: Estrada do Curuçambá, 16, QUADRA 97, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe, com base em contrato bancário gravado por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo o veículo descrito na inicial.
Menciona na inicial que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas, incidindo em mora e por essa razão, foi notificada para pagar o débito.
Ao final pugnou pela confirmação definitiva da medida liminar e condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos necessários.
A LIMINAR foi DEFERIDA (ID 79480105) e o veículo apreendido (ID 81402996).
A Parte Requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa ou o realizou o pagamento da dívida, bem como não requereu a purgação da mora, consoante certidão ID 88811514. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação De início registro que o julgamento da demanda segue o regramento do art. 12, § 2º, II do CPC.
A matéria trazida à apreciação é preponderantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, posto que o conjunto probatório produzido dá suporte a entrega segura da prestação jurisdicional, razão pela qual passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com arrimo no art. 355, II, do Código de Processo Civil em homenagem ao princípio da Duração Razoável do Processo.
Cuida-se de pedido de BUSCA E APREENSÃO de VEÍCULO FINANCIADO através de contrato com cláusula de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em garantia.
Neste tipo de negociação o devedor para garantir o pagamento do débito, transmite ao credor a propriedade do bem, ficando tão somente com sua posse, sob a condição resolutiva de quitar o valor do contrato.
No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) No caso em tela, temos ponto INCONTROVERSO o CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA firmado pelas partes e a validade da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL juntada aos autos.
No mais, regularmente constituída em mora, a Parte Ré teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, permanecendo inerte, incidindo contra si os efeitos naturais da REVELIA, que ora DECRETO.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela Parte Requerida estão presentes os requisitos do Decreto - Lei nº 911/1969, a amparar a pretensão da Parte Autora.
Portanto, sem delongas, conclui-se que a procedência do pedido principal é a medida que se impõe.
Nesse sentido aponta a jurisprudência: Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Cumprida a medida liminar, e ocorrendo revelia do requerido, é o caso de julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação, e a consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10001103420148260699 SP 1000110-34.2014.8.26.0699, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016) APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Revelia configurada.
Não ocorrência de purgação da mora.
Consolidação da posse e propriedade em nome do autor.
Revisão de cláusulas contratuais.
Impossibilidade no âmbito desta ação.
Alegação de nulidade processual, por ausência de designação de audiência de conciliação.
Não ocorrência.
Providência que incumbe aos protagonistas do processo.
Expressa falta de interesse da parte adversa na realização de acordo.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10023316120158260664 SP 1002331-61.2015.8.26.0664, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2017) Por fim, pondero que apesar de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor isso não significa fazer tabula rasa das cláusulas contratuais livremente pactuada pelos contratantes, prevalecendo o Princípio da Intangibilidade do Conteúdo dos Contratos, sob pena de violação da segurança jurídica.
Deste modo, não há alternativa a este Juízo senão a consolidação da posse e propriedade plena do bem, no teor do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Parte Autora para CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CONVERTENDO A MEDIDA LIMINAR EM DEFINITIVA.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM MÉRITO, fincado nas iras no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1368- B, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela lei 13.043/14, os tributos, taxas, despesas e quaisquer outros encargos, tributários ou não, somente serão devidos pelo credor fiduciário a partir da imissão na posse direta do bem.
A Parte Autora deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios na percentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º do CPC e ao pagamento das custas do processo, adiantadas.
Se beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade na forma do §3º do Art. 98 do CPC.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo dever de todos que participam do processo, cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC).
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com observância das cautelas legais, alimentação dos sistemas CNJ e orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:20
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 22:54
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 22:54
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:58
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA NETTO em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2022 00:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2022 00:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2022 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 12:21
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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