TJPA - 0853556-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:57
Homologada a Transação
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0853556-18.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ACILINO HURLEY DE CAMPOS MORAES Endereço: Rua José Bonifácio, 442, Porto Grande, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: GLEICE ALESSANDRA BRAGA MORAES Endereço: Travessa Liberato de Castro, 347, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração visando sanar omissão que se encontra presente na sentença vinculada no Id nº. 90851941dos autos.
Dispõe o artigo 1.022, caput e incisos do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Ainda nesse sentido, prevê o artigo 48, da Lei nº. 9.099/1995: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
In casu, observo que a alegação apresentada pelo embargante, ora exequente, não diz respeito a nenhuma das hipóteses que a lei autoriza para a interposição dos aclaratórios, pois, não aponta para a existência de nenhum vício a macular o julgado.
Isso porque a omissão alegada não se sustenta, uma vez que a conversão do presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, por óbvio abrangerá todas as obrigações contidas no julgado proferido nos autos principais, na qual inclusive já se operou a coisa julgada material.
Dessa forma, conheço dos embargos manejados, porém nego-lhes provimento, permanecendo a sentença vergastada tal como está lançada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Belém, 08 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0853556-18.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ACILINO HURLEY DE CAMPOS MORAES Endereço: Rua José Bonifácio, 442, Porto Grande, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: GLEICE ALESSANDRA BRAGA MORAES Endereço: Travessa Liberato de Castro, 347, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração visando sanar omissão que se encontra presente na sentença vinculada no Id nº. 90851941dos autos.
Dispõe o artigo 1.022, caput e incisos do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Ainda nesse sentido, prevê o artigo 48, da Lei nº. 9.099/1995: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
In casu, observo que a alegação apresentada pelo embargante, ora exequente, não diz respeito a nenhuma das hipóteses que a lei autoriza para a interposição dos aclaratórios, pois, não aponta para a existência de nenhum vício a macular o julgado.
Isso porque a omissão alegada não se sustenta, uma vez que a conversão do presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, por óbvio abrangerá todas as obrigações contidas no julgado proferido nos autos principais, na qual inclusive já se operou a coisa julgada material.
Dessa forma, conheço dos embargos manejados, porém nego-lhes provimento, permanecendo a sentença vergastada tal como está lançada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Belém, 08 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 12:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:48
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0853556-18.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ACILINO HURLEY DE CAMPOS MORAES Endereço: Rua José Bonifácio, 442, Porto Grande, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: GLEICE ALESSANDRA BRAGA MORAES Endereço: Travessa Liberato de Castro, 347, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Tratam-se de embargos ao cumprimento provisório de decisão que concedeu tutela provisória de urgência à parte embargada nos autos do processo nº 0877735-50.2021.8.14.0301.
A parte embargante, em síntese, alega (i) impossibilidade de cumprimento provisório das astreintes fixadas pelo descumprimento da decisão executada; (ii) inexistência de descumprimento; e (iii) a multa cominatória seria desproporcional à obrigação a ser cumprida.
Começo por indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos em julgamento, uma vez que ausentes os requisitos exigidos para tal medida pelo § 6º do art. 525 do CPC/2015, aplicável aos embargos opostos em execuções de obrigações de entregar coisa, nos termos da cumulação do § 3º do art. 538 c/c § 4º do art. 536, do mesmo diploma legal, visto que o Juízo não se encontra garantido e o prosseguimento da execução não se mostra apto a causar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação.
Convém lembrar que o dano de difícil ou incerta reparação com o condão de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução não são aqueles inerentes à normal prática dos atos executivos – inclusive os expropriatórios – uma vez que, se assim fosse, seria subvertida a lógica processual vigente, na qual o efeito suspensivo da defesa do devedor é exceção e o prosseguimento da execução, a regra.
Ademais, relembro que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução possui natureza de tutela provisória, de modo que, com a presente sentença, exauridos estariam os seus efeitos.
Avanço ao mérito.
O § 3º do art. 357 do CP/20215 expressamente prevê que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, de modo que não assiste razão à embargante quanto à impossibilidade execução provisória das astreintes devidas por descumprimento de tutela provisória de urgência concedida em favor dos embargados.
Conforme reconhecido pelo próprio C.
STJ, o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 743 não se aplica aos cumprimentos provisórios instaurados após o advento do CPC/2015, como ocorre no caso em tela, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Nos autos principais foi proferida sentença que reconheceu ter a parte embargante descumprido a decisão executada ao realizar corte do serviço no dia 16/02/2022 e não promover o restabelecimento da energia elétrica no prazo assinado por este Juízo.
Tal provimento jurisdicional já transitou em julgado, de modo que não há que se falar em inexistência de descumprimento da decisão executada no que concerne ao corte realizado em 16/02/2022.
Por outro lado, no que concerne ao corte realizado no dia 27/06/2022 e ao descumprimento das decisões proferidas nestes autos, observo que a embargante demonstrou que este se deu por conta do inadimplemento das faturas de consumo regular mensal dos meses 04/2022 e 05/2022, que não foram objeto da decisão executada, tão pouco da sentença proferida nos autos principais.
Aponte-se que os embargados não negam tal inadimplência, razão pela qual assiste razão à parte embargante quanto à ausência de descumprimento à decisão executada neste ponto, de modo que indevida a multa fixada nas decisões proferidas nestes autos.
Quanto à proporcionalidade da multa por descumprimento, destaco que a sentença proferida no julgamento dos embargos de declaração manejados pelos embargados nos autos principais, ao tratar da sua confirmação, se fundamentou nos seguintes termos: “A decisão de id. 45979325 de fato estipulou astreintes de R$5.000,00, porém, diante da alegação de descumprimento da medida antecipatória, foi proferia nova decisão, sob o id. 50805225, fixando multa única, desta feita de R$6.000,00, a qual, de acordo com o entendimento deste juízo, não deve ser somada às astreintes inicialmente fixadas.
Portanto, não existem duas multas a serem confirmadas, mas somente aquela estipulada quando se apreciou a alegação de descumprimento, o que já foi feito na sentença.” Com o trânsito em julgado da aludida sentença, o valor da multa por descumprimento é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não os R$11.000,00 (onze mil reais) inicialmente postulados pelos embargados, montante que se mostra proporcional à obrigação a ser cumprida, em face da essencialidade do serviço.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fixando o valor devido pela embargante aos embargados a título de multa por descumprimento da decisão antecipatória em R$ 6.000,00 (seis mil treze reais), que devem ser corrigidos pelo INPC/IBGE e sem a incidência de juros de mora, conforme entendimento do C.
STJ.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput e § único).
Dou prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Converto o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Promova-se a alteração da classe processual no Sistema PJE.
Intimem-se os embargados para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, juntem aos autos planilha de cálculo de atualização do débito, conforme os parâmetros fixados na presente sentença.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD.
Servirá a presente como mandado.
P.R.I.C.
Belém, 13 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
17/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:51
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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13/04/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2023 02:41
Decorrido prazo de ACILINO HURLEY DE CAMPOS MORAES em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 05:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2022 21:43.
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19/07/2022 12:40
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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