TJPA - 0875808-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:56
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:22
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:22
Decorrido prazo de OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0875808-49.2021.8.14.0301 AUTOR: NEUMIRA GERALDO DE LIMA REU: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc., 1.
Expeça-se o alvará para levantamento de valores, conforme dados bancários informados na petição de ID 122227446. 2.
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0875808-49.2021.8.14.0301 AUTOR: NEUMIRA GERALDO DE LIMA REU: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0875808-49.2021.8.14.0301, em que NEUMIRA GERALDO DE LIMA move contra OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME, considerando a certidão do ID.118574270, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do valor depositado em conta judicial, a título de quitação.
Em havendo concordância, poderá informar os dados bancários do beneficiário para a expedição de alvará por meio de transferência bancária, mediante agendamento.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 25 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: NEUMIRA GERALDO DE LIMA Via PJE e DJE -
25/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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09/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:24
Decorrido prazo de OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:58
Decorrido prazo de OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:22
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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22/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:29
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:31
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:20
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:20
Decorrido prazo de OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM .PROCESSO: 0875808-49.2021.8.14.0301 AUTOR: NEUMIRA GERALDO DE LIMA REU: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME SENTENÇA Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente, abarcando todos os pontos essenciais ao julgamento da lide.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
A parte autora, em suas contrarrazões, pleiteia a condenação da reclamada por ao pagamento de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC), entretanto entendo que os embargos opostos não se enquadram na hipótese, eis que tal procedimento deve ser adotado com cautela e acompanhado da devida justificativa.
Ocorre que a aplicação da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios não decorre automaticamente da inexistência, na decisão embargada, dos vícios apontados pela embargante. É necessária a demonstração inequívoca do intuito protelatório do apelo, o que não vislumbro no presente caso.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Indefiro o pedido de condenação da parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o cumprimento da sentença, ocasião em que deverá anexar a planilha de cálculo, sob pena de arquivamento do feito.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
01/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 16:07
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 23:18
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:18
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0875808-49.2021.8.14.0301 AUTOR: NEUMIRA GERALDO DE LIMA REU: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0875808-49.2021.8.14.0301, em que NEUMIRA GERALDO DE LIMA move em desfavor de OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 92473348, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 24 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: NEUMIRA GERALDO DE LIMA Via PJE e DJE -
24/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0875808-49.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
A autora alega que, em maio e outubro de 2021, adquiriu da ré os produtos mencionados nas notas fiscais juntadas aos autos, os quais foram entregues dias depois do combinado e com avarias, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 450,00, e danos morais na monta de R$ 5.000,00.
Pela ré foi reconhecido que, de fato, houve atraso de poucos dias nas duas entregas e que, quanto às avarias retratadas nas fotos juntadas aos autos, não há como se afirmar que tenham sido os móveis entregues já com elas ou se foram decorrentes de má utilização dos mesmos pela autora, impugnando, na ocasião, a gratuidade processual deferida à requerente.
Quanto à gratuidade processual, o requerimento formulado pela ré não merece maiores ilações a respeito, visto que o acesso ao primeiro grau de jurisdição, no microssistema dos juizados especiais, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais a teor do art. 54 da LJE.
Passando ao mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Incontroversa a aquisição dos móveis pela autora junto à empresa reclamada, sendo que as fotos juntadas em ID 45616605 retratam os defeitos por ela alegados, cabendo, assim, a restituição do valor pago pelo móvel "ARMÁRIO BAIXO 15MM COM DUAS PORTAS DE ABRIR CEMENT", devendo o referido objeto, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, ser devolvido à loja com o depósito do valor pago, devidamente corrigido, na conta da autora.
Quanto aos danos morais, na hipótese, não restaram caracterizados, porquanto não logrou êxito a autora em demonstrar qual teria sido o abalo moral indenizável por ela sofrido em decorrência do atraso, em poucos dias, na entrega dos objetos adquiridos junto à ré, não tendo todo o imbróglio, a meu ver, embora lamentável, ultrapassado a esfera do mero dissabor cotidiano.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente ao VALOR PAGO pelo ARMÁRIO BAIXO 15MM COM DUAS PORTAS DE ABRIR CEMENT, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação, devendo dito objeto, outrossim, ser devolvido à reclamada.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
19/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:54
Audiência Una realizada para 25/08/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
02/09/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de NEUMIRA GERALDO DE LIMA em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 06:44
Decorrido prazo de OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:44
Juntada de identificação de ar
-
06/07/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 13:21
Audiência Una designada para 25/08/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
19/12/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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