TJPA - 0804689-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0804689-24.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0855377-62.2019.8.14.0301 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão (Id 56133221): “Analisando, observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, tais como a CEGUEIRA MONOCULAR (CID 10: H54.4).
Assim, se vislumbra que o requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou ser portador desta patologia (laudos emitidos por médicos que examinaram e acompanharam o paciente), preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda. (...) A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Além disto, não há nenhum perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Desta feita, vislumbrando os requisitos para a concessão do pedido, constato a probabilidade do direito, uma vez que o requerente é portador de CEGUEIRA MONOCULAR, e está legalmente amparado nas condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o IGEPREV suspenda aos descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade do autor, Sr.
ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA, até o julgamento desta ação. (...)” Em razões recursais (Id 8934075), o Agravante, em síntese, aduz que não há previsão na Lei 7.713/88 quanto à concessão do benefício de isenção de imposto renda para servidores que estão na atividade, razão pela qual, o Agravado não faz jus ao benefício.
Afirma que a legislação optou por critérios cumulativos à concessão desse benefício, tais como inatividade e enfermidades prevista no rol do inciso XIV da Lei mencionada e que o Agravado é servidor ativo, pertencente ao quadro de servidores ativos da Polícia Civil e, portanto, só preenche um dos requisitos necessários para concessão do benefício, qual seja, ser portador de doença prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88.
Sustenta que a decisão liminar deferida além de não atender ao critério da verossimilhança do direito alegado, é suscetível de causar ao Estado do Pará e à coletividade, lesão grave e de difícil reparação.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, requer o provimento do recurso, para cassar a tutela antecipada deferida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado, limitando-se o Agravado a apresentar pedido de desistência do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
De início, no que concerne à petição apresentada pelo Agravado (Id 11536284 - Pág.1), requerendo a desistência da demanda, cabe ressaltar que o recurso em questão foi interposto pelo Estado do Pará, réu na demanda e, em consulta aos autos principais, não há qualquer pedido por parte do Autor pela desistência da ação.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifei).
Impende destacar que a concessão de tutela provisória, dar-se-á mediante cognição sumária, de modo que ao concedê-la ainda não se tem acesso a todos os elementos de convicção inerentes à controvérsia jurídica.
O art. 300 e seu §3º, do novo CPC, trazem os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque.
Neste sentido é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
JusPodivm, 8ª edição, 3ª tiragem, maio/2008, pág. 411) A questão reside em verificar se preenchido os requisitos da tutela de urgência deferida na origem que determinou a suspensão dos descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade do Agravado até o julgamento da ação.
Dos autos, constata-se que o Agravado é servidor ativo, de forma que não está enquadrado na hipótese legal de concessão da isenção, senão vejamos o teor do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) - grifei O STF no julgamento da ADI nº 6025-DF pacificou a questão, esclarecendo que “A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma (...)”, senão vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ainda sobre a questão, o STJ, no julgamento dos REsp nº 1814919-DF e 1836091-PI, em sede de recurso repetitivos (Tema nº 1037), firmou a seguinte tese: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
No mesmo sentido: “Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria não pode ser estendida, nos termos da lei, aos servidores e trabalhadores da ativa.
Nesse diapasão: (...)” (STJ - REsp: 1903285 PI 2020/0285390-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 23/02/2021) Sobre a questão, o Ministério Público “No caso em tela, verifica-se que o Agravado possui cegueira no olho direito, tendo sido reconhecido em juízo (Num. 13450172 - Pág. 1/7 – Autos Principais), estando esta inclusa dentre as moléstias profissionais discriminadas art. 6º, XIV a Lei nº 7.713/88, contudo, é certo que este não é aposentado, sendo servidor ativo pertencente ao quadro de servidores ativos da Polícia Civil (Num. 13450179 - Pág. 1 – Autos Principais).
Dessa forma, verifica-se que o Agravado só preenche um dos requisitos necessários para concessão do benefício e, considerando que estes são cumulativos, não assiste razão para a concessão de isenção do imposto de renda no caso em testilha. (...) Desse modo, diante da realidade fática jurídica nos presentes autos e de acordo com o entendimento jurisprudencial ao norte demonstrado, este Representante Ministerial entende que merecem prosperar as argumentações dos Recorrentes, devendo ser reformada a decisão recorrida. (...)” No que tange ao perigo de dano, este decorre além da possibilidade do efeito multiplicador alegado pelo ente público, decorre do prejuízo que pode advir para o próprio Agravado, uma vez que os valores indevidamente suspensos, serem pleiteados via ação de execução fiscal.
Ante o exposto e, na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de instrumento, para cassar a tutela antecipada deferida, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 23:37
Provimento por decisão monocrática
-
12/04/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 22:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 16:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/04/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005698-07.2017.8.14.0040
Eunice Feitosa Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Osorio Dantas de Sousa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2017 14:11
Processo nº 0801666-14.2020.8.14.0009
Maria Jose Gomes da Rosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Giselle Vale dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2020 23:33
Processo nº 0800850-09.2022.8.14.0091
2 Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Francisco Carlos Nascimento Soares
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 14:03
Processo nº 0001342-25.2018.8.14.0107
Terezinha Alves da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0001342-25.2018.8.14.0107
Terezinha Alves da Conceicao
Bradesco Financiaments SA
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2018 09:02