TJPA - 0800861-10.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 07:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MONIQUE PAULA TEIXEIRA FAGUNDES em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 13:12
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 08:30 Vara Única de Rio Maria.
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20/07/2023 01:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA-PARÁ em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA-PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:05
Decorrido prazo de MONIQUE PAULA TEIXEIRA FAGUNDES em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 02:55
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800861-10.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão] REQUERENTE: MONIQUE PAULA TEIXEIRA FAGUNDES REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA-PARÁ DECISÃO I – Defiro os benefícios da justiça gratuita.
II – Nos termos da norma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2023, às 08h30min, que será realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria/PA.
III – Faculto às partes a participação na sessão ora agendada de forma telepresencial, por meio do ambiente Microsoft Teams, para cuja alegação de inconveniência e de inviabilidade ou qualquer outra oposição devidamente fundamentada, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
IV – Segue o link para ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1681410983216?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb645ef-7c8f-4d40-9628-d2502447e6b8%22%7d V – CITE-SE o réu para comparecer à audiência de conciliação.
VI – O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
VII – O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para a fazenda pública, observada a disciplina da norma do art. 183 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
VIII – Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
IX – Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo legal, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC).
X – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
XI – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XII – Intimem-se.
XIII – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 13 de abril de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
14/04/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 08:30 Vara Única de Rio Maria.
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14/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
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23/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 03:22
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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