TJPA - 0002882-41.2000.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:26
Decorrido prazo de VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0002882-41.2000.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por seu(s) patrono(s), da expedição da Carta de Adjudicação.
Belém, 2 de junho de 2025.
BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:12
Juntada de Carta de Adjudicação
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07/05/2025 17:16
Decorrido prazo de VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:14
Decorrido prazo de VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:12
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:06
Desentranhado o documento
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03/04/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:03
Desentranhado o documento
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03/04/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2025 20:03
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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28/12/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVENDA ASS DE POUPANCA E EMPRESTIMO em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVENDA ASS DE POUPANCA E EMPRESTIMO em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:17
Decorrido prazo de JEUCELI SOUZA ALVES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE JORGE OLIVEIRA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:11
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0002882-41.2000.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: VIVENDA ASS DE POUPANCA E EMPRESTIMO Nome: VIVENDA ASS DE POUPANCA E EMPRESTIMO Endereço: desconhecido Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO - PA015274 REQUERIDA: EXECUTADO: JEUCELI SOUZA ALVES DE SOUZA, JOSE JORGE OLIVEIRA DE SOUZA Nome: JEUCELI SOUZA ALVES DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: JOSE JORGE OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Versam os autos sobre EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL interposta por VIVENDA ASS DE POUPANCA E EMPRESTIMO em face de JEUCELI SOUZA ALVES DE SOUZA e JOSE JORGE OLIVEIRA DE SOUZA, em cujo bojo foi realizada a penhora do imóvel dado como garantia hipotecária (fls. 29). É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Destaque-se, de início, que apesar da execução ter sido ajuizada sob à égide do CPC de 1973, serão observadas nestes decisum as normas do NCPC, por aplicação do art. 1.046, respeitadas os atos processuais já praticados na vigência da lei revogada.
Manifestou o exequente o interesse na realização de alienação mediante hasta pública, conforme petitório de fls. 96, contudo, entendo que o pleito não merece prosperar.
Decerto, em que pese o procedimento previsto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 5.741/71, entendo que a norma especial deve ser interpretada à luz das normas e dos princípios processuais norteadores do NCPC.
Desta feita, em prestígio aos princípios da celeridade processual e da cooperação (NCPC, art. 4º e 6º), Não obstante a possibilidade de realização de leilão, tal medida não há de ser imposta ao Poder Judiciário, cujos interesses que tutela não se confundem, necessariamente, com os da parte exequente, a quem incumbe o ônus de promover a venda dos referidos bens por iniciativa particular, não sendo plausível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor.
Da conjugação dos arts. 876 e 879 do NCPC, notadamente analisando sua topografia dentro do codex processual, tem-se que a ordem legal estabelecida, a saber ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO PARTICULAR E ALIENAÇÃO JUDICIAL, é OBRIGATÓRIA, não uma faculdade do exequendo, devendo a lei especial ser interpretada sob esta nova ótica, a fim de não transferir ao Judiciário o ônus que incumbe ao exequente, parte verdadeiramente interessada no valor representado pelo imóvel.
NO CASO SOB EXAME, ressalte-se que o feito tramita há 24 (VINTE E QUATRO ANOS), de forma que não é plausível se cogitar na realização de alienação por hasta pública de imóvel sob o qual o autor detém a posse, o uso e o gozo por 24 (vinte) anos, desde 2000 (fl. 29).
Desta feita, em face do caso concreto e de suas especificidades, a adjudicação do imóvel, como modalidade autônoma de expropriação, deve ocorrer preferencialmente em relação à hasta pública, de forma a homenagear o princípio da menor onerosidade da execução, que prestigia sobremaneira referida modalidade expropriatória por ser, notadamente, menos dispendiosa.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de expropriação do bem penhorado mediante leilão por hasta pública Desta feita, não tendo sido opostos embargos e tendo sido o bem imóvel entregue voluntariamente pelo executado (fls. 29), com fulcro no art. 7º da Lei nº 5.741/71 c/c art. 876 e ss do NCPC, DEFIRO A ADJUDICAÇÃO AO EXEQUENTE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida.
Isto posto, estando satisfeita a obrigação exequenda pela adjudicação do imóvel, na forma do art. 7º da Lei nº 5.741/71, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Nos termos do art. 877 do NCPC, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes e comprovado o recolhimento do ITBI, conforme §2º do mesmo dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias, EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, devendo a UPJ providenciar o que seja necessário para tanto, na forma da lei.
INTIME-SE.
CONDENO O EXECUTADO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Não recolhidas as custas finais no prazo legal, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa, remetendo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117)
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de JOSE JORGE OLIVEIRA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de JEUCELI SOUZA ALVES DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0002882-41.2000.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição do mandado e a diligência do oficial de justiça correspondente ao ato (avaliação).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 25 de abril de 2023.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0002882-41.2000.8.14.0301 - DECISÃO -
VISTOS.
Trata-se de Execução Hipotecária em cujo bojo restou penhorado bem imóvel, manifestando-se o exequente pela alienação mediante hasta pública. É o relatório.
DECIDO.
Manifestou o exequente o interesse na alienação por meio de leilão judicial e prosseguimento da execução.
Sobre a realização de leilão para alienação de bens móveis, dispõe o art. 730, do Código de Processo Civil: Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
Não obstante a possibilidade de realização de leilão, tal medida não há de ser imposta ao Poder Judiciário, cujos interesses que tutela não se confundem, necessariamente, com os da parte exequente, a quem incumbe o ônus de promover a venda dos referidos bens por iniciativa particular, não sendo plausível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor.
Nesse sentido, preceitua o art. 879 do CPC: Art. 879.
A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; (...) Art. 880.
Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
Vale dizer, a ausência da alienação particular constitui requisito objetivo para a realização da hasta pública.
Portanto, temos que o rol insculpido no art. 879 do CPC não é alternativo, neste sentido destaco a seguinte jurisprudência: ‘(...) ALIENAÇÃO PARTICULAR DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
FAZENDA PÚBLICA COMO CREDORA.
OBEDIÊNCIA À ORDEM PREVISTA NO ART. 647 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 685-C DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE REGIONAL. 1.
Apelação contra decisão a quo que, em fase de execução de honorários advocatícios, indeferiu o pedido da Fazenda Nacional de designação de hasta pública (...) a alienação particular não são meras possibilidades que a lei põe à disposição do credor, podendo assim, ao seu livre talante, optar ou não pelo seu exercício.
Com a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.382/2006 à execução civil, para se deferir a hasta pública de bem penhorado é necessário manifestação do exeqüente que demonstre seu desinteresse em adjudicar o bem, além de exposição fundamentada dos motivos que impedem a realização de sua alienação particular, uma vez que o rol insculpido no art. 647 do CPC não é alternativo" (cf. sentença). 3. "Anteriormente, o art. 700 do CPC previa a alienação por iniciativa particular como procedimento excepcional, admissível apenas quando frustradas as tentativas de alienação em hasta pública, o que justifica as restrições previstas no diploma normativo.
Todavia, o mencionado preceito veio a ser revogado pela Lei 11.382/2006, que introduziu, dentre outros, o art. 685-C ao CPC, alterando a ordem de preferência dos procedimentos de expropriação. É desnecessária a regulamentação do dispositivo (art. 685-C, § 3º, do CPC), por se tratar de norma autoaplicável.
A providência é salutar por atender ao princípio da disponibilidade que o credor tem hoje na execução, evitar maiores delongas do processo e tornar efetiva a satisfatividade da obrigação.
Cabe ao credor ter consciência desses novos paradigmas". (AGTR 84.240/RN, Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal FRANCISCO BARROS DIAS, DJe 05.10.2009). 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC nº 420547/RN, 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. j. 19.05.2011, unânime, DJe 24.05.2011). ‘ Portanto, da conjugação dos artigos acima, entenda-se que a ordem legal estabelecida, a saber ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO PARTICULAR E ALIENAÇÃO JUDICIAL, é OBRIGATÓRIA, não uma faculdade do exequendo.
Ressalta-se, no caso, que o feito tramita há 23 (vinte e três) anos, tendo em muitas oportunidades permanecido paralisado sem impulso da parte interessada, o que conflita com os princípios da celeridade e da cooperação.
Logo, a alienação por iniciativa particular deverá ser adotada a fim de não obstaculizar ainda mais o regular processamento do feito, nem a celeridade que é consectário das ações de execução por título extrajudicial.
A alienação particular, como modalidade autônoma de expropriação, deve ocorrer preferencialmente antes da hasta pública que, por sua vez, tem-se revelado burocrática e dispendiosa, com a publicação de editais, a demora, o elevado custo e sobretudo e o baixo preço que comumente se alcança.
Sendo assim, homenageia-se o princípio da menor onerosidade da execução, que prestigia sobremaneira referida modalidade expropriatória por ser, notadamente, menos dispendiosa, considerando ainda que o exequente indica seu próprio leiloeiro.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de expropriação do bem penhorado mediante leilão por hasta pública (fls. 66).
Não obstante, AUTORIZO A ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM, mediante prévia apresentação da certidão atualizada do imóvel penhorado e realização de AVALIAÇÃO. 1.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada do bem penhorado, bem como recolha as custas pertinentes a avaliação, inclusive para realização, se houver, sob pena de tornar sem efeito a autorização de alienação particular do bem. 2.
Apresentada a certidão no prazo suso e recolhidas as custas, o que deverá ser certificado, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO do bem imóvel penhorado, a ser cumprido por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto. 3.
Realizada a avaliação, CONCEDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O EXEQUENTE PROCEDA COM ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM.
Em princípio, o bem penhorado deve ser alienado pelo valor da avaliação, informando em tudo a este juízo sobre as tratativas e intimação da data da venda ao executado. É possível, contudo, que a alienação se concretize por preço inferior ao da avaliação, desde que ouvidas previamente as partes e haja concordância.
Não havendo concordância, caberá ao juiz decidir conforme as peculiaridades do caso, podendo autorizar a venda, caso não haja um desnível muito grande entre o valor da avaliação e o da alienação. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5.
Salvador: Edições JusPODIVM, 2012, p. 629).
Por fim, há que lembrar que o(s) devedor(s) poderá(ão) atrair interessados, que formularão propostas diretamente a profissional responsável pela intermediação da venda.
Nessa perspectiva, o preço mínimo para a aquisição do bem será de 75% do valor da avaliação para compra à vista. 4.
Caso o exequente se esquive das ordens supra, TORNO SEM EFEITO a autorização para alienação particular do bem penhorado e, considerando que o processo tramita há 23 (vinte e três) anos sem notícia de outros bens para penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, com fulcro no art. 921, III c/c §1º do CPC, permanecendo os autos acautelados na UPJ. 5.
Vencido o prazo sem a localização de outros bens ou qualquer manifestação do exequente, o que deve ser certificado, ARQUIVEM-SE O AUTOS PROVISORIAMENTE.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 08:08
Processo migrado do sistema Libra
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06/07/2022 08:08
Juntada de documento de migração
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06/07/2022 08:07
Juntada de documento de migração
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06/07/2022 08:07
Juntada de documento de migração
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05/07/2022 18:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00028827920008140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justifi
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23/06/2022 12:47
REMESSA INTERNA
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09/06/2022 16:00
Remessa
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24/05/2022 15:11
REMESSA INTERNA
-
19/05/2022 11:13
Remessa
-
18/05/2022 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2022 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/03/2022 11:45
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
31/03/2022 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2021 18:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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04/03/2021 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/02/2021 14:19
OUTROS
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24/02/2021 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/02/2021 14:15
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/11/2020 12:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/11/2020 07:55
AGUARDANDO ASSINATURA
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12/11/2020 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2020 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/08/2019 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/07/2019 08:26
OUTROS
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30/07/2019 08:25
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSE JORGE OLIVEIRA DE SOUZA no processo 00028827920008140301.
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30/07/2019 08:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALFREDO DA SILVA SANTANA (4060721), que representa a parte JOSE JORGE OLIVEIRA DE SOUZA (26737936) no processo 00028827920008140301.
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30/07/2019 08:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/07/2019 08:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/07/2019 08:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/07/2019 08:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/07/2019 08:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/07/2019 08:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/07/2019 15:19
Remessa
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15/07/2019 15:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/07/2019 15:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/07/2019 08:56
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/5712-98 foi dissociado do processo nº 00028827920008140301 pelo seguinte motivo: duplicidade
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04/07/2019 10:09
Remessa
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04/07/2019 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/07/2019 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2019 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
01/07/2019 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2019 12:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/07/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2019 12:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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01/07/2019 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 14:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/06/2019 14:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/06/2019 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 14:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/06/2019 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : ROBSON ALAN ANDRE FARIAS
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13/06/2019 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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12/06/2019 13:11
AGUARDANDO PRAZO
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12/06/2019 13:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/06/2019 10:00
OUTROS
-
06/06/2019 10:00
AVALIACAO - AVALIACAO
-
06/06/2019 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/05/2019 13:18
OUTROS
-
23/04/2019 11:14
Remessa
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23/04/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2019 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2019 18:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
11/04/2019 12:00
VISTAS AO ADVOGADO
-
11/04/2019 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIEL COMESANHA PINHEIRO (4068411), que representa a parte VIVENDA ASS DE POUPANCA E EMPRESTIMO (26737078) no processo 00028827920008140301.
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08/04/2019 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2019 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/03/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2019 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/03/2019 11:11
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte CHRISTIANNE RIBEIRO ELIASQUEVICI (2017020) do processo 00028827920008140301.Motivo: recadastro
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19/03/2019 11:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CHRISTIANNE DE LIMA RIBEIRO (4064702), que representa a parte JOSE JORGE OLIVEIRA DE SOUZA (26737936) no processo 00028827920008140301.
-
19/03/2019 11:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CHRISTIANNE DE LIMA RIBEIRO (4064702), que representa a parte JEUCELI SOUZA ALVES DE SOUZA (26737935) no processo 00028827920008140301.
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19/03/2019 11:09
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MARY SCALERCIO (144999) do processo 00028827920008140301.Motivo: recadastro
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19/03/2019 11:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARY MACHADO SCALERCIO (4060166), que representa a parte VIVENDA ASS DE POUPANCA E EMPRESTIMO (26737078) no processo 00028827920008140301.
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05/02/2019 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2019 09:10
OUTROS
-
05/02/2019 08:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/10/2017 13:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/08/2015 12:24
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/02/2014 12:37
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/12/2011 12:01
AGUARDADANDO DESPACHO
-
10/06/2011 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2011 10:54
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
10/01/2011 10:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/12/2010 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/12/2010 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2010 10:55
Mero expediente - Mero expediente
-
16/11/2010 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2010 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2010 13:46
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
19/03/2010 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2009 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/11/2009 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/11/2009 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/11/2009 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/11/2009 09:01
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 844476052- Alteração da Parte de número :VIVENDA ASS. DE POUPANCA E EMPRESTIMO inclusão do AdvogadoCLAUDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA
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26/11/2009 09:00
VINCULAÇÃO
-
26/11/2009 08:28
VINCULAÇÃO
-
25/11/2009 18:48
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*28-30
-
25/11/2009 12:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 927496232 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*28-30
-
18/11/2009 14:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AG MANIF. PARTE CX - 02 META 2
-
18/11/2009 14:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/11/2009 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: FABIO JOSE COSTA E SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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12/11/2009 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2009 08:36
Intimação
-
29/10/2009 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/10/2009 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIANO HENRIQUES CAVALEIRO DE MACÊDO - GAB. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
21/08/2009 11:17
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX 75
-
13/08/2009 11:14
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - CERTIFICAR CX 04.
-
28/05/2009 13:23
OUTROS - CX JUNTAR PETIÇÃO 1
-
02/02/2009 11:26
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - CX 02
-
02/05/2008 13:57
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - CX 01
-
19/10/2005 18:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/10/2005 18:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/10/2005 18:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/10/2005 18:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/10/2005 15:41
VINCULAÇÃO -
-
19/10/2005 15:31
VINCULAÇÃO -
-
18/10/2005 12:35
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*56-99
-
18/10/2005 12:35
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
18/10/2005 12:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*56-98
-
18/10/2005 12:34
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
15/07/2004 17:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/07/2004 15:00
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/07/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/07/2004 00:00
CERTIFICAR
-
23/06/2003 09:27
AGUARDANDO CONCLUSAO - ARMARIO 01 LOTE 01
-
11/07/2002 13:54
AGUARDANDO CONCLUSAO - DEV.DO GAB.DA JUIZA 11/07.SEM DESPACHO.
-
11/07/2002 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/09/2001 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2001 10:37
AGUARDANDO CONCLUSAO - ENT.PET.EM 25/09.CONCLUSOS EM CARTORIO.
-
13/09/2001 05:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/09/2001 05:54
INCLUI ENVOLVIDO - CHRISTIANNE RIBEIRO ELIASQUEVICI
-
11/09/2001 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/09/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2001 21:00
Intimação
-
02/08/2001 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
02/08/2001 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
02/08/2001 07:36
VINCULAÇÃO
-
01/08/2001 08:46
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*31-06
-
30/03/2001 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2000 07:27
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
28/03/2000 07:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
01/03/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2000 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
22/02/2000 08:11
DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2000 08:11
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
07/04/1998 21:00
Citação APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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