TJPA - 0824148-70.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de THAMIRES TORRES GUEDES em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de THAMIRES TORRES GUEDES em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:49
Decorrido prazo de THAMIRES TORRES GUEDES em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:15
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0824148-70.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima THAMIRES TORRES GUEDES, em desfavor de seu ex-companheiro ROJER CAVALCANTE GOMES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação.
Em seu parecer, o órgão ministerial manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, bem como a contestação e os documentos juntados pelo requerido, entendo que não restou evidenciada qualquer tipo de violência, nada na conduta do requerido descrita pela requerente que pode ser tipificado, revelando mero desentendimento entre as partes por conta dos animais do ex-casal.
Ademais, constato que cabe razão ao requerido em sua contestação e não há motivos que façam jus à manutenção das medidas protetivas de urgência liminarmente deferidas em favor da requerente, devendo ser revogadas.
Quanto às questões relativas partilha de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 13 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
14/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:11
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
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16/12/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2022 01:08
Decorrido prazo de THAMIRES TORRES GUEDES em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:04
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 11:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/11/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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