TJPA - 0801214-37.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 15/05/2025 23:59.
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17/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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01/01/2025 13:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:29
Juntada de decisão
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20/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 15/05/2023 23:59.
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13/06/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0801214-37.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA Endereço: RUA E, 437, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo acima mencionado, apresentou Exceção de Pre-executividade (ID 68204214), alegando: (i) nulidade da CDA em razão de vícios formais na indicação do dispositivo legal.
Requereu o acolhimento da Exceção, a declaração de nulidade da CDA e por consequência a extinção da Execução e a condenação do Excepto ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado para se manifestar, o Exequente impugnou a Exceção aduzindo: (i) correção da CDA até o julgamento (ii) Impossibilidade por dilação probatória.
Pugnou pela rejeição da Exceção. É o relatório.
Decido.
A Exceção de pre-executividade se constitui em modalidade de defesa, engendrada pelo brilhante Pontes de Miranda, para arguir ausência de pressuposto processual ou condição da Ação de Execução, ou seja, matérias exclusivamente de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo Juiz.
Prova disso é o que dispõe a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: Exceção de Pre-executividade – Admissibilidade – Execução Fiscal – Matérias de Ofício – Dilação Probatória.
A exceção de pre-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção de pre-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, tem natureza jurídica de incidente processual, não exige o oferecimento de garantia e pode ser apresentado em qualquer momento do processo.
No caso em tela, a alegação do excipiente merece amparo, na medida em que a fazenda pública municipal se limita a indicação de dispositivos genéricos do CTM, sem indicação precisa da conduta do excipiente, vejamos: Multa por infringência aos art. 51, inciso V, 55, 293 a 302 todos do Código Tributário Municipal de Parauapebas (Lei Municipal nº. 4296/2015 - CTM), conforme o A.I.: 031/2017 DAM.
Art. 51.
As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações: V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal.
Já o art. 55 acima citado trata da gradação da multa e os arts. 293 a 302 tratam do auto de infração de normas procedimentais em razão ao auto de infração.
Ora, inexiste qualquer tipificação de conduta administrativa atribuída ao excipiente.
Não há tipificação, portanto, de uma conduta administrativa irregular, mas apenas o valor da multa a ser aplicado para a prática de qualquer infração prevista na lei.
Os requisitos formais, estabelecidos tanto pelo CTN quanto pela LEF, têm o objetivo de propiciar a parte devedora a possibilidade de defesa, com o que não se trata de rigor excessivo, mas de proteção ao direito de defesa da parte.
O título executivo se caracteriza pela certeza e liquidez do crédito, de modo que deve conter os requisitos que assegurem a presença de tais características.
No caso em tela, não dá para saber nem a natureza do crédito constituído, se tributário ou não-tributário, se relativo a imposto ou taxa.
Os títulos que instruíram a execução não apresentam higidez, na medida em que não trazem qualquer informação acerca das normas e correlatos dispositivos que fundamentam os tributos cobrados.
Há, nesse cenário, grave prejuízo ao direito defensivo do contribuinte executado, visto não ser possível identificar em qual hipótese jurídica foram enquadradas as situações ensejadoras da execução.
Sobre isso: Execução Fiscal.
IPTU/Taxas/Melhorias/Outros do exercício de 2008.
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, e extinguiu a execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o reconhecimento da nulidade das CDAs.
Insurgência da municipalidade excepta.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Caso concreto em que os títulos se mostram viciados, não viabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permitem ao juízo sequer compreender a natureza da dívida, uma vez que não apontam de forma clara a natureza dos créditos, a fundamentação legal, seja do principal, seja dos acréscimos, ou mesmo a data de inscrição em dívida ativa.
Requisitos estabelecidos no art. 2º, §5º, II e III, da Lei 6830/80 e no art. 202, II e III, do CTN não atendidos.
Nulidade da CDA configurada.
Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015) que era mesmo de rigor.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0002109-23.2009.8.26.0082; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
MENÇÃO A FUNDAMENTO LEGAL QUE APENAS CONTEMPLA A IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
REFERÊNCIA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE MENCIONAR O ARTIGO LEGAL DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPECÍFICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS.
PREJUÍZO CONSTATADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
CDA NULA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 1153182234-12.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.11.2020) Tendo a parte encontrado óbice à apresentação de defesa e caracterizado o prejuízo, deve ser declarada a nulidade do título executivo que instrui a execução em apenso, nos termos dos artigos 202, III e 203 do Código Tributário Nacional.
Ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIDA para declarar a nulidade das CDA nº º 000295 / 2022, objeto da presente execução fiscal, em razão de nulidade, E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, dada a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 18 de janeiro de 2023 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 05:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 01:55
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:25
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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