TJPA - 0844736-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:30
Declarada incompetência
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14/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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15/05/2025 23:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência ajuizada por Gabriel Carlos Guimarães Farias, representado por sua genitora, Marilia de Nazaré Coelho Guimarães em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o autor pretende que a parte ré seja condenada a: 1- reembolsar as despesas apresentadas pela requerente com intervenções terapêuticas para seu filho até o montante de R$9.195,00 (nove mil, cento e noventa e cinco reais) e garantir ao autor a integralidade do seu tratamento nos meses subsequentes; 2 - pagamento de danos morais no valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos.
A ré, regularmente citada, em contestação, sustentou no mérito: 1- impossibilidade de escolha de clínica particular não credenciada em razão da existência de cobertura dentro da rede credencial; 2- inexistência de direito de reembolso integral ou cobertura para tratamento com profissional não credenciado à demandada; 3- obrigação de reembolso de despesas efetuadas em hospital não credenciado apenas nos casos de urgência e emergência em que haja a incapacidade da operadora de prover o tratamento; 4- reembolso das despesas médicos-hospitalares se limite à tabela contratual do art. 12, VI, da lei n. 9.656/98; 5- ausência de demonstração de danos morais decorrentes de omissão por parte da demandada; 6- minoração do quantum em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 7- improcedência do pedido de inversão do ônus da prova; 8- descabimento do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Inicialmente, verifico que os pontos controvertidos na presente demanda versam sobre a cobertura eficaz ou não dos tratamentos demandados, vez que a parte autora alega que procurou as clínicas credenciadas indicadas pela parte ré, mas que não obteve êxito ante a inexistência de vaga no período solicitado e sobre a inversão do ônus probatório.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação do serviço bancário e sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo aos réus comprovar a ausência de ato ilícito.
Por fim, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OFICINA MECÂNICA NÃO DEMONSTRADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexiste prova de que a mecânica tenha prestado serviço desqualificado, pois a autora não trouxe aos autos parecer técnico que indique falha na prestação dos serviços.
No caso dos autos, as ordens de serviços emitidas nos anos de 2.016, 2.018 e 2.019 (fls. 09/11) aliadas ao depoimento prestado pelo mecânico, em audiência (fls. 34/35), corroboram a necessidade da troca do kit de embreagem em razão do uso do veículo, fabricado há mais de dezenove anos (fl. 39).
Danos morais não comprovados, pois ausente prova de que a situação vivenciada pela parte autora tenha-lhe causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-85, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-12-2020 Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito. -
13/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 22:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 08:50
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 04:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 12:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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